TJPB - 0807098-77.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 05:17
Decorrido prazo de MISAEL OLIMPIO PEREIRA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807098-77.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MISAEL OLÍMPIO PEREIRA SANTOS RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - VALORES DEPOSITADOS SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR E DESCONTADOS LOGO EM SEGUIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MISAEL OLÍMPIO PEREIRA SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Narra o autor que é aposentado, tratando-se de pessoa vulnerável, não possuindo familiaridade com tecnologia.
Sustenta que possui uma conta no banco promovido, sendo surpreendido no dia 11/06/2024 com o valor de R$ 10.600,00 creditado na sua conta, e a partir deste valor, foram pagos três boletos bancários, sendo um no valor de R$3.000,00, outro no valor de R$2.500,00 e o último no valor de R$2.996,00, o que seria impossível no tempo proposto.
Aduz o autor que após isso se dirigiu à delegacia para prestar boletim de ocorrência, além de tentar resolver a questão de forma administrativa, o que se mostrou infrutífero.
Após isso, o promovente alega que constava um empréstimo realizado em sua conta, o qual ocorreu sem sua assinatura, de modo que o banco passou a proceder com descontos em sua renda, comprometendo seu sustento e deixando-o com recursos insuficientes.
Diante disso, pugna o autor pela declaração de inexistência do contrato celebrado, com a suspensão imediata de todos os descontos em sua conta bancária.
Proferida Decisão de ID: 102443670, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do promovido.
Apresentada Emenda à Inicial (ID: 103555275), o autor requereu a restituição integral dos descontos realizados.
Apresentada Contestação (ID: 109253457), o promovido alegou em síntese, a regularidade da contratação, com a liberação dos valores diretamente na conta do promovente, alegou que as transações MOBILEPAG TIT são costumeiramente realizadas pelo autor.
Alega o promovido a existência de barreiras de segurança no aplicativo, e que as movimentações foram realizadas pelo próprio celular do autor com a digitação de senha, defendeu a inexistência de falhas na prestação do serviço, ao fim alegou a inexistência de quaisquer danos de ordem moral e extrapatrimonial.
Audiência de Conciliação infrutífera (ID: 109337138).
Réplica apresentada pelo autor (ID: 112237724).
Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se mantiveram silentes. É o relatório.
DECIDO.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme referendado pelos arts. 2º e 3º do C.D.C.
O STJ por meio da súmula 297 consolidou o entendimento de que p C.D.C é aplicável às Instituições Financeiras. É de fácil deslinde que o objeto da lide se restringe a examinar a existência ou não de negócio jurídico válido entre as partes, a saber, a existência de empréstimo via aplicativo bancário.
Narra o autor que não celebrou qualquer contrato com o réu, sendo os descontos realizados em sua conta totalmente ilegítimos.
Nos termos da súmula 479 do STJ temos que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
A 2ª Seção do STJ (Tema 1.061) fixou a tese determinando que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: ÓRGÃO JULGADOR:3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº:0016113-89.2023.8.17 .2001 Juízo de origem:11ª Vara Cível da Comarca do Recife Recorrente: Paraná Banco S/A Recorrido: Liana Torres de Santana Relator.: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
TEMA 1.061 DO STJ .
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS .
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCO PREVIDÊNCIÁRIO.
RESPOSNABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou com a empresa ré significa impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo . 2.
Nas relações de consumo, o ônus da prova é do fornecedor quanto à regularidade do contrato, especialmente em casos de contestação da autenticidade de assinaturas, conforme Tema 1061 do STJ. 3.
A ausência de prova inequívoca da autenticidade dos contratos de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência dos débitos e a ilegalidade dos descontos realizados . 4.
A validade de contratos firmados por assinatura eletrônica exige elementos adicionais que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade, como geolocalização, identificação inequívoca do signatário e outros mecanismos de segurança, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e Lei n .º 14.063/2020. 5.
Ausente a demonstração de tais requisitos pelo banco apelante, não se reconhece a validade da assinatura eletrônica apresentada, configurando a fraude na contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art . 14, do C.D.C). 6.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas adicionais é devidamente fundamentado e os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento. 7 .
Restituição dos valores indevidamente descontados mantida. 8.
Configura dano moral in re ipsa a retenção indevida de valores de verba alimentar, justificando a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 9.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0016113-89.2023 .8.17.2001, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica .
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08 (TJ-PE - Apelação Cível: 00161138920238172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Em que pese, em regra, a possibilidade de contratação de empréstimos por meio eletrônico, no presente caso, os elementos probatórios produzidos pela parte demandante indicam a ocorrência de fraude de terceiros e vício de consentimento: a) o demandante não utilizou os valores do TED realizado em sua conta; b) tentou solucionar o imbróglio extrajudicialmente; d) o próprio demandado alega que os valores foram creditados em contas de terceiros.
Dentro desse contexto, há provas substanciais de que o promovente não realizou a contratação, o que se mostrou como falha na prestação do serviço da promovida.
Logo, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em contrapartida, o banco demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do art. 373, I e II do C.P.C.
Assim, resta evidente que se trata de um contrato fraudulento devendo ser declarada a sua nulidade e a suspensão dos descontos imediatamente.
Considerando que a sentença proferida se sujeita a recurso com efeito suspensivo e devolutivo, bem como que o direito já fora provado e reconhecido, restando um juízo de certeza e urgência decorrente da retirada mensal de valores indevidos da verba alimentícia do demandante, determino a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo BANCO PAN S.A. sobre o benefício da parte autora.
Devem ainda os valores descontados indevidamente serem devolvidos na forma simples ao autor devidamente corrigidos e atualizados a partir de cada desconto, o que será oportunamente analisado em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C para declarar a inexistência da relação jurídica com a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo Banco na conta do autor.
Devem ainda os valores descontados indevidamente serem devolvidos na forma simples ao autor, atualizados pelo índice IPCA e com juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA a partir de cada desconto, o que será oportunamente analisado em liquidação de sentença.
DEFIRO a Tutela de Urgência para que seja realizada a suspensão dos referidos descontos na conta corrente do autor.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85 do C.P.C.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:47
Decorrido prazo de MISAEL OLIMPIO PEREIRA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2025 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/03/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/11/2024 08:38
Recebidos os autos.
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15/11/2024 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MISAEL OLIMPIO PEREIRA SANTOS - CPF: *56.***.*99-53 (AUTOR).
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22/10/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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