TJPB - 0802285-06.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de IRAN NOBREGA DE FARIAS em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802285-06.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por Iran Nobrega de Farias em face de Vânia Nascimento de Farias.
Durante o curso da demanda, a parte requerida, por meio de sua advogada, apresentou contestação , informando que a presente ação é idêntica à outra já transitada em julgado, que tramitou sob o Processo nº 1001097-31.2016.8.26.0366.
Com a contestação foi juntado o extrato de publicação da sentença de divórcio.
Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que há identidade entre ações quando se repete demanda com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, de modo que se uma delas já houver sido julgada ocorrerá a coisa julgada. "Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." No caso dos presentes autos, observa-se que a pretensão que envolve as mesmas partes deste processo já foi suficientemente decidida na ação promovida e tombada sob o n.º 1001097-31.2016.8.26.0366.
Inclusive, a referida sentença foi publicada em 27/08/2018 e a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou acerca da alegação apresentada pela ré.
Por essas razões, tenho que incide, de fato, a coisa julgada como causa de extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo em atenção ao art. 85, §2º do CPC, devendo ser observada a inexigibilidade a que se refere o art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça inicialmente deferida.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de VÂNIA NASCIMENTO DE FARIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de IRAN NOBREGA DE FARIAS em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VÂNIA NASCIMENTO DE FARIAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de IRAN NOBREGA DE FARIAS em 23/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:35
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2024 17:00
Juntada de Carta precatória
-
27/12/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/12/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAN NOBREGA DE FARIAS - CPF: *24.***.*45-26 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 11:09
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802955-45.2025.8.15.0181
Manoel Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 16:55
Processo nº 0802888-64.2025.8.15.0251
Danniely Pereira de Freitas
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Maria Thamyris Gomes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 09:33
Processo nº 0016842-53.2008.8.15.0011
Elida Campos Ribeiro
Energisa
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2008 00:00
Processo nº 0842644-68.2025.8.15.2001
Raphael Corlett da Ponte Garziera
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Amanda Cirilo Avellar de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 09:11
Processo nº 0800263-19.2019.8.15.0461
Sildete de Araujo Monteiro Fabricio
Municipio de Solanea
Advogado: Myrtes Maria Costa do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2019 16:18