TJPB - 0802888-64.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:50
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802888-64.2025.8.15.0251 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: DANNIELY PEREIRA DE FREITAS REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Expeça-se certidão de crédito.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 3 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802888-64.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de tomar conhecimento da penhora online (NEGATIVA) e informar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 dias.
I PATOS, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
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13/06/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 17:14
Outras Decisões
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06/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:35
Processo Desarquivado
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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22/05/2025 08:50
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2025 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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01/05/2025 10:18
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA -SPC em 29/04/2025 23:59.
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19/04/2025 23:40
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 21:28
Decorrido prazo de MARIA THAMYRIS GOMES PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:28
Decorrido prazo de DANNIELY PEREIRA DE FREITAS em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:24
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/04/2025 10:18
Determinada diligência
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02/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:07
Determinada diligência
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17/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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