TJPB - 0802051-89.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENDES DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:26
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802051-89.2024.8.15.0171 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MENDES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O autor apresenta pretensão de correção de reajustes do saldo da conta PASEP e indenização por danos morais.
A apuração do saldo devedor por alegada má gestão, pelo Banco, dos recursos advindos do PASEP depende de prova pericial contábil.
Veja-se que o autor produziu unilateralmente um laudo para embasar a alegação de suposta dívida do réu.
A averiguação por meio de prova técnica não é cabível na via eleita.
A complexidade da causa impõe a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, oportuna a lição de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior sobre a questão: “A regra geral definida, acertadamente, no microssistema dos Juizados Especiais de Causas Cíveis, é a da extinção do processo, em vez da mera declaração de incompetência e redistribuição dos autos à justiça comum, por diversas razões.
A primeira delas reside na circunstância de que o art. 51 não versa apenas sobre a extinção por falta de competência (inciso III), mas também sobre outras hipóteses.
Em casos excepcionais é juridicamente possível a opção do juiz pela redistribuição dos autos, por questões de celeridade e economia processual.
A remessa dos autos à redistribuição poderia, aparentemente, significar economia processual, visto que a demanda continuaria tramitando, desta feita, perante uma vara cível comum, com reaproveitamento dos atos praticados na justiça especializada.
Porém, os ritos previstos no CPC (sumário, ordinário e especial) não se compatibilizam totalmente com o sumaríssimo dos Juizados (...)”(Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/1995. 7 ed.
Rev., atual.
E ampl.
São Paul: Editora Revista dos Tribunais, 2011).
Além disso, a jurisprudência endossa o entendimento de que o feito deve a extinção do feito é medida que se impõe nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 2) A extinção do processo deve ser mantida, diante da complexidade da matéria e necessidade de realização de perícia técnica, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da causa.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50583817720258210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 15-05-2025) Ante o exposto, com base no art. 51, II, c/c o art. 8º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Sem custas nem honorários, por serem incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de RAFAELA DE BRITO CANDIDO GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LUANA MATIAS ALVES DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENDES DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/12/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
21/11/2024 10:06
Recebidos os autos.
-
21/11/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
18/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801507-77.2023.8.15.0061
Patricia da Silva Costa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 16:36
Processo nº 0803720-85.2024.8.15.0331
Ceciliane Borges
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 10:51
Processo nº 0803720-85.2024.8.15.0331
Ceciliane Borges
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 14:23
Processo nº 0841925-86.2025.8.15.2001
Luisa da Nobrega Correa
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 18:03
Processo nº 0801118-43.2024.8.15.0551
Marllus Romero da Silva Bronzeado
Municipio de Remigio
Advogado: Joanilson Guedes Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 10:06