TJPB - 0801118-43.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 00:36
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801118-43.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARLLUS ROMERO DA SILVA BRONZEADO REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que o pedido inicial NÃO deve prosperar.
A questão trazida aos autos é o reconhecimento do vínculo trabalhista/administrativo e a percepção dos direitos sociais, tendo exercido a parte autora a função de Odontólogo do PSF, através de contrato temporário. É importante dizer que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, é cabível para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX da CRFB/1988, declarando que esse submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT.
Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes, é de natureza administrativa, sem vínculo trabalhista, conforme parte final do artigo 37, II da CRFB/1988.
Com efeito, no que tange ao direito de recebimento dos valores referentes às férias e décimo terceiro salário, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 551, definiu: Tema 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas com terço constitucional, a menos que haja previsão legal ou contratual em contrário ou se ficar comprovado o desvirtuamento da contratação.
Esse desvirtuamento ocorre quando há sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário, o que pode caracterizar um vínculo de natureza permanente, contrariando o caráter excepcional da contratação.
Assim, a comprovação de que a Administração Pública usou a contratação temporária de forma inadequada é essencial para que o servidor tenha direito aos benefícios.
De outro lado, no que tange ao direito vinculado ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-9-2016 PUBLIC 23-9-2016).
No RE 765.320 destacado acima, o STF reafirma sua jurisprudência sobre a contratação de servidores temporários para atender a necessidades de excepcional interesse público, estabelecendo que, se a contratação não seguir os requisitos do art. 37, IX, da Constituição, ela não gera efeitos jurídicos válidos.
Em ocorrendo esse desvirtuamento, o servidor temporário não perde o direito de receber os salários relativos ao período trabalhado e de levantar os depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990.
Essa decisão reforça que o desrespeito aos preceitos constitucionais limita os efeitos jurídicos do vínculo, mas assegura ao trabalhador os direitos básicos relacionados ao trabalho prestado.
Entretanto, no caso dos autos, pela análise probatório produzida, entendo que os requisitos previstos pelo STF, no tema 551 e no RE 765320, não estão presentes, falecendo de substância probatória o pedido inicial.
Inicialmente, destaco que o art. 371 do CPC indica: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O artigo legal em destaque dispõe que o juiz deve apreciar a prova constante dos autos de forma imparcial, independentemente de quem tenha promovido a produção dessa prova.
Além disso, o juiz é obrigado a indicar, na decisão, as razões pelas quais formou seu convencimento.
Nesse contexto, ab initio, a prova documental evidencia que a parte autora exerceu a função indicada nos autos no âmbito da Administração Pública Municipal, mediante sucessivos contratos temporários firmados com o Município, com início em 01/11/2023 até outubro/2024, o que consubstancia pouco tempo para que se entenda pelo desvirtuamento da contratação temporária.
Nesse norte, a Lei Municipal nº 1.021/2015, de Remígio, estabelece: Art. 1º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.
Parágrafo único.
Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou comunicação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público. (...); Art. 4º.
As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, admitida à prorrogação, por igual período, caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após esse período, as providências necessárias para à realização do concurso público para provimentos dos cargos efetivos.
O art. 1º aduz que, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
O parágrafo único do mesmo dispositivo define como situações de excepcional interesse público aquelas que envolvam necessidade transitória e urgente na realização ou manutenção de serviço público essencial; aquelas cuja transitoriedade e excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo; e, ainda, atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público.
No caso sob análise, o vínculo da parte autora com o Município foi estabelecido inicialmente em novembro/2023 e, conforme consta nos autos, houve apenas uma única renovação do contrato, com término previsto para outubro/2024, totalizando, assim, o período de doze meses.
Tal renovação única, por prazo determinado e dentro do limite previsto no art. 4º da Lei Municipal n. 1.021/2015, não é suficiente para caracterizar o desvirtuamento da contratação temporária.
Ao contrário, encontra-se em perfeita consonância com os limites legais impostos, tanto pela norma municipal quanto pelo entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 551 do STF, não havendo o indicado desvirtuamento.
De outro lado, verifica-se que não foi comprovada a existência de previsão legal e/ou contratual, prevendo os direitos de férias e décimo terceiro à parte autora.
Para que o servidor temporário tenha direito a esses benefícios, é imprescindível a previsão expressa na legislação ou no contrato.
Portanto, não há comprovação de que o servidor temporário, no caso em análise, tenha direito a tais benefícios, visto que não foi apresentada previsão legal ou contratual expressa que estabeleça essa obrigação por parte da Administração Pública, não sendo atendido o item I do tema 551 do STF, anteriormente destacado, bem como os requisitos indicados no RE 765320 acima indicado não foram atendidos.
ISTO POSTO, com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:18
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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