TJPB - 0848157-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 20:49
Determinado o arquivamento
-
14/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento ministerial, concedendo ao autor prazo de 90 dias para que cumpra integralmente a sentença emitida por este Juízo, após o fim da transação imobiliária.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, e aguarde-se o transcurso do referido prazo.
Em caso de inércia, certifique-se e dê-se vista dos autos ao MP.
Após, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024. -
27/01/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:54
Determinada diligência
-
26/01/2024 11:54
Deferido o pedido de
-
26/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 10:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/12/2023 22:08
Determinada diligência
-
19/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ADALBERTO FONSECA SANTIAGO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO FONSECA SANTIAGO em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:37
Juntada de Petição de cota
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31/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – BEM PERTENCENTE A PESSOAS INTERDITADAS – NECESSIDADE DE VENDA DO BEM.
MELHOR INTERESSE DOS CURATELADOS.
PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, em que se busca a autorização para a venda de bem pertencente a incapazes.
O MP opinou pelo deferimento do pedido.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhida.
Pelo que se constata, a venda do imóvel não trará prejuízos às partes curateladas.
Assim, a venda do bem deve ser deferida.
Ante o exposto, em harmonia com o entendimento ministerial e considerando o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando, em consequência, que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda do bem indicado na exordial, o fazendo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá o curador dos interditados, conforme pugnou o membro do Ministério Público, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, a realização da transação comercial pretendida, inclusive juntando cópia do contrato devidamente assinado e registrado em cartório de registro de imóveis, bem como o depósito, em conta em nome dos curatelados, do valor da cota de cada um, sob pena de responsabilização civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se e expeça-se o alvará pretendido.
Em seguida, aguarde-se o prazo de 30 dias dado acima.
Em caso de inércia, certifique-se e dê-se vista dos autos ao MP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA 24 de outubro de 2023.
Juiz de Direito -
26/10/2023 20:05
Juntada de Alvará
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26/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:56
Determinada diligência
-
25/10/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir as diligências requeridas pelo MP, em 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
28/09/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:23
Juntada de Petição de cota
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22/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO FONSECA SANTIAGO - CPF: *24.***.*27-38 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 11:00
Declarada incompetência
-
19/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:46
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 10:28
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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