TJPB - 0847455-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847455-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO VARELA VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 17:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:00
Determinada diligência
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847455-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. pelo autor ,pelo promovido id 98322449 e id 98330654 João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847455-42.2023.8.15.2001 AUTOR: L.
R.
V.
V.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA AO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INTERESSE DE MENOR.
INTERVENÇÃO MINISTERIAL.
COBERTURA DEVIDA.
TRATAMENTO A CRITÉRIO DO ESPECIALISTA.
COMPROVADA A RESTRIÇÃO DE DIREITOS À NATUREZA DA AVENÇA.
ART. 51, §1º, II E III DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I DO NCPC E LEI N. 14.454/2022. 1-O Congresso Nacional propôs e aprovou o Projeto de Lei n. 2.033/2022 que resultou na Lei nº 14.454/2022, a fim de alterar a Lei nº 9.656/1998 e, para assim, estabelecer expressamente as hipóteses de procedimentos e tratamentos extra rol dos planos de saúde que devem ser cobertos pelas operadoras e pelas seguradoras especializadas aos seus beneficiários ou segurados, respectivamente. 2-O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento a ser submetido o paciente que deverá ser a critério do médico.
VISTOS.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e pedido de Tutela antecipada ajuizada por L.
R.
V.
V., representado por sua genitora Franciniza Ribeiro Vieira, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, a princípio, o custeio do tratamento multidisciplinar baseado no método ABA prescrito pela Especialista que o acompanha (Id 78257242, Id 78257243 e Id 78257244), com duração das sessões não inferiores a 60 minutos, bem como a condenação da Ré em danos morais e materiais, diante da negativa da operadora do plano de saúde ao tratamento guerreado, concedendo, tão somente, nos limites de 40 minutos (Id 78257245 e Id 78257246).
Asseverou, por fim, que, em razão da inexistência do tratamento adequado na rede credenciada, vem utilizando recursos financeiros da família para realizar o tratamento com profissionais particulares.
O que se tornou inviável, tendo em vista que a família não dispõe mais de qualquer recurso suficiente para suportá-lo.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e concedida a medida liminar (Id 78631841), a promovida, devidamente citada, ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, sustentou que não como se considerar a procedência dos pedidos, pois ferem o que prevê o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, o art. 4º da Resolução Normativa nº 268/2011, assim como contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do REsp nº 1.575.764/SP e do EAREsp nº 1.459.849/ES, porque, considerando que há rede própria da Unimed João Pessoa, devidamente qualificada para atendimento do usuário, não há o que se falar em custeio do tratamento em caráter particular, ainda que no limite da tabela.
Argumentou, ainda, que, não pode ser obrigada a proceder à cobertura de terapia, uma vez que o tratamento não está contemplado no rol da ANS e que fornece ao Segurado toda assistência especializada através de Psicólogos, fonoaudiólogos e Teraupetas ocupacionais, no entanto não há cobertura obrigatória para as subespecialidades conforme prescrito pelo médico do menor.
Razão pela qual pugnou a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 79702296).
Juntou documentos (Id 79702296 e Ids seguintes).
Contrarrazões oferecidas no feito (Id 80915866).
Instadas as partes para especificação de provas, ratificaram os termos constantes na exordial e na peça de defesa e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Com vistas dos autos, opinou a douta representante do Órgão Ministerial, pela procedência parcial da ação, consoante judicioso parcer inserido no Id 91793850.
Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO.
O deslinde da controvérsia não reclama maior dilação probatória, uma vez que há segurança necessária para realização da justiça, o que em última análise confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual, já que os elementos do feito permitem a formação do convencimento deste julgador.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos juntos aos autos para persuasão deste julgador, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos moldes dispostos no art. 355, I do NCPC.
A questão em comento reside no fato da ocorrência do ilícito, cuja prova se faz determinante, porquanto, se existentes as pendências quanto à conduta da parte promovida e se legítimo estaria à concessão do pedido de liminar e a condenação da operadora de plano de saúde em danos morais. -Da obrigação de fazer.
Imperioso anotar que, no mês de junho do ano de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento relativo ao rol de procedimentos e eventos de saúde estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a votação foi favorável ao caráter taxativo do rol em detrimento ao exemplificativo.
Na prática, você sabe o que significa o rol taxativo da ANS.
No entanto, com a publicação da Lei 14.454, no Diário Oficial da União do dia 21.09.2022, está definitivamente derrubado o chamado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde.
Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A norma é oriunda do Projeto de Lei (PL) 2.033/2022, aprovado no fim de agosto no Senado, cujo texto alterou a Lei 9.656, de 1998, estabelecendo que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Dessa forma, caberá sempre à ANS editar norma com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e procedimentos de alta complexidade.
Tratamentos fora dessa lista deverão ser aceitos, desde que cumpram uma das condicionantes: ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
Posto isso, no caso em deslinde, entendo que o processo deverá prosseguir normalmente, uma vez que já solucionada a dúvida a respeito da matéria, quanto à taxatividade do rol da ANS.
Pois, bem.
No caso em testilha, cumpre destacar que os pressupostos do contrato de seguro saúde são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora.
Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas.
De outro lado, é preciso consignar que os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, §2º, o seguinte: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...), § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de seguro saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.
Assim, aplica-se a lei consumerista a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Aliás, sobre o tema em lume o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a súmula n. 469, dispondo que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
No caso em testilha foi indicada pelo competente especialista o tratamento com acompanhamento multidisciplinar para desenvolvimento sensorial, cognitivo e social, da criança nas seções com duração não acima de 60 minutos.
No entanto, a promovida não vem provendo os procedimentos, negando-os sob o argumento de que o custeio não estaria autorizado e, ainda que estivesse, haveria limitação na quantidade de seções, para o limite de até 40 minutos .
Em que pese do contrato de plano de saúde firmado não haver previsão para o tratamento na forma pleiteada pelo autor, tampouco se vê expressa a sua exclusão.
Ademais, o que deve prevalecer é a existência de previsão de cobertura para a patologia que acometeu o paciente, não importando a forma de tratamento a ser empregada, mesmo que esta não esteja elencada no rol de procedimentos exigidos pela ANS.
Parece-me claro que não pode o plano simplesmente negar o procedimento pertinente à enfermidade do paciente quando se encontra expressamente previstas a sua necessidade, consoantes Laudos Médicos inseridos no Id 78257242, Id 78257243 e Id 78257244.
Indubitavelmente, não pode a operadora de plano de saúde determinar, por si só, qual procedimento deverá ser realizado ou não no paciente. É óbvio que o médico é quem deve ter total autonomia para especificar o que de devido a cada um de seus pacientes, entretanto, também não se pode admitir que o especialista prescreva preferências, de modo a evitar conflitos de interesses com laboratórios, clínicas, fabricantes, dentre outros recursos para terapias.
Há que se atentar para o fato de que, compete ao especialista que conhece o quadro clínico da paciente, determinar qual o tipo de tratamento mais adequado ao caso, prescrever os métodos e os procedimentos mais indicados. É maciço o entendimento jurisprudencial de que, em havendo previsão de cobertura para a enfermidade apresentada, pouco importa qual o tratamento a ser empregado.
No sentido de que os contratos de seguro-saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, conforme manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: “SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CÂNCER DE PULMÃO.
TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma).
A orientação que se firma é proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde.
De fato, não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença esta ao alcance do plano oferecido.
Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia.
Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, entendo, ser incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar os acessórios.
A título de reflexão, a questão em testilha, trata-se de um menor, necessitando de uma intervenção multidisciplinar, de forma urgente, sob pena de danos ao desenvolvimento cognitivo da criança, conforme relatado o limite de seções em laudos médicos (Id 78257242, Id 78257243 e Id 78257244).
Posto isso, resta claro que se a medida de tutela antecipada não fosse deferida, riscos irreversíveis à saúde do agravado poderiam se instaurar.
Ademais, o direito do paciente ao tratamento adequado é plenamente plausível, independente de haver cobertura pelo plano contratado para tal, sendo, inclusive, resguardado como direito fundamental, tendo em vista que o direito à vida digna é assegurado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Magna.
Conforme sedimentado na jurisprudência de nossos tribunais, o consumidor faz o plano de saúde no afã de resguardar sua saúde e vida, não podendo ser surpreendido com negativas de cobertura, pois é ônus de tais instituições prestar o serviço quando solicitado, sob pena de ferir a própria existência do contrato.
Vejamos o Venerando Acórdão emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nesse tocante: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP - 2022/0386675-0 - MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
RECORRENTE :AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
BRASILIA - DF, Julgamento, em 21 de março de 2023.”.
Vejamos, também, as reiteradas decisões emanadas de nosso E.
TJPB, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE INFLUIR NO JULGAMENTO.
MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. –A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes.
Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC).- Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente (TEA), necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, inclusive, no número de sessões estabelecidas. (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801391-31.2021.8.15.0000.
Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas.
Data de julgamento: 03/11/2022. “Processo nº: 0805385-67.2021.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR – PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA- TEA - DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0805385-67.2021.8.15.0000, Rel.
DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID 10: F 84.0).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA).
INDICAÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS NA METODOLOGIA CREDENCIADOS PELO PLANO DE CONTRATADO.
DESPROVIMENTO. - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de recurso terapêutico utilizado para cada uma. - Diante da gravidade e especificidade do quadro clínico do paciente, necessário se faz que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, e, se o plano de saúde não dispuser de profissionais com a especialidade necessária, deverá proceder ao reembolso integral dos valores. (0804051-37.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018).
Adita-se ao sobredito que, do Laudo médico atualizado, colacionado ao Id 83649713, foi-se recomendado a necessidade de acompanhamento com profissionais especializados, com a duração do tratamento não inferior a 60 minutos, visto que o procedimento realizado em tempo inferior ao indicado compromete a qualidade de vida do paciente (Id. 83649713), os comprovantes de pagamento dos tratamentos realizados (Ids 78258352, 78258353, 78258355 e 78258360) e a negativa de reembolso pelo plano de saúde (Id. 78258350).
Assim, quanto a obrigação de fazer e pedido de reembolso dos valores pagos em prol do tratamento da criança, vê-se que ficou caracterizado o direito do autor, pois embora a parte promovida informe a existência de clínica habilitada a realizar o tratamento (Id.86990862), a parte autora juntou documentos comprovando que as clínicas credenciadas realizam sessões com duração não inferior a 60 minutos (Ids. 78257246, 78257248, 78258349).
A listagem do rol da ANS não pode se sobrepor à prescrição médica apresentada pelo paciente, haja vista o reconhecimento do patamar do direito à vida e à saúde. É dever do plano de saúde custear o tratamento médico indicado pela médica que acompanha L.
R.
V.
V., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, visto que a falta desse tratamento pode interferir no seu prognóstico, bem como garantir o reembolso das despesas médicas gastas em prol do seu tratamento.
O tratamento deve ser mantido com os mesmos profissionais que já acompanham o autor, uma vez que ao ser tratado por profissionais de sua confiança, alcança níveis consideráveis de melhorias, de maneira que a quebra desse vínculo certamente prejudicaria o seu tratamento.
O entendimento jurisprudencial é consolidado neste mesmo sentido, conforme as jurisprudências abaixo colacionadas: “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ.
PACIENTE MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE É ABUSIVA.
O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo.
Negativa que não pode prevalecer, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.
Súmula n. 102 deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Prevalência da prescrição médica com a melhor terapêutica a ser ministrada.
Ademais, a ANS incluiu recentemente o dever de fornecimento e custeio do tratamento dos diversos métodos atinentes ao espectro autista.
Dano moral configurado. "Quantum" fixado em patamar razoável.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega. provimento. (TJ-SP - AC: 10141853120218260506 SP, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 07/07/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
PROCEDIMENTO INDICADO POR EQUIPE MÉDICA.
NECESSIDADE DE COBERTURA.
SESSÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM A FREQUÊNCIA E DURAÇÃO PRESCRITA PELOS MÉDICOS QUE ACOMPANHAM O PACIENTE.
ATIVIDADE DE HIDROTERAPIA/FISIOTERAPIA AQUÁTICA QUE SE ENQUADRA COMO MODALIDADE DE FISIOTERAPIA, BEM COMO DA EQUOTERAPIA, CONFORME RESOLUÇÕES Nº 348/2008 E 443/2014 AMBAS DO COFFITO – CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMAS CAPAZES DE EMBASAR O PLEITO DE COPARTICIPAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: XXXXX20218020000 Comarcar não Encontrada, Relator: Des.Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA AUTISMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVÊ A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO.
ARGUMENTO RECHAÇADO.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A MOLÉSTIA APRESENTADA PELO AUTOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO DO PACIENTE, BEM COMO SUA DURAÇÃO, QUE É DE COMPETÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA, E NÃO DA OPERADORA.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
TESE DE QUE O CUSTO COM TRATAMENTO MÉDICO NÃO PODE SERVIR DE BASE PARA O VALOR DA CAUSA.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUI CARÁTER ECONÔMICO PERFEITAMENTE AFERÍVEL.
VALOR DA AÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO CUSTO DO TRATAMENTO ALMEJADO E NÃO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n.
XXXXX-86.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: XXXXX20218240039, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
Na hipótese, há que se referir que a Demandada não produziu qualquer prova do contrário, ônus do qual lhe competia.
De modo que, entendo por evidenciada a responsabilidade da Promovida pela cobertura do tratamento a ser submetido o Autor. -Dos prejuízos sustentados.
In casu, não se vislumbra nos autos a comprovação de nexo de causalidade entre a ação da promovida e de qualquer dano causado à personalidade do Requerente a ensejar prejuízo imaterial.
Razão pela qual, afasto a pretensão do autor, apenas neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o judicioso Parecer Ministerial (ID 91793870), escudado no art. 487, I do NCPC c/c a Lei N. 14.454/2022 e art. 51, §1º, II e III do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para RECONHECER a obrigação de fazer da promovida, UNIMED JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista do menor (Id 78257242, Id 78257243, Id 78257244, Id 31745255 e Id 83649713), tornando, assim, DEFINITIVA a LIMINAR concedida nos autos, consoante Id 78631841.
CONDENO a Promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, por entender que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, especificamente em relação à condenação da parte demandada pelos prejuízos sustentados, cosoante art. 85, §2§ do NCPC.
NOTIFIQUE-SE a douta representante do Órgão Ministerial, desta decisão.
P.R.I.
João pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
31/07/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:17
Juntada de diligência
-
22/07/2024 17:34
Determinada diligência
-
21/06/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847455-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição de ID 88310274 e requerimento da parte autora, ouça-se o promovido, em 10 (dez) dias úteis.
Após, vistas ao MP.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:42
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO VARELA VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847455-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao parecer ministerial de ID 85699422, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico apresentado pela parte autora para cada terapia constante do laudo, bem como que que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana.
Em seguida, dê-se novas vistas ao MP.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 07:12
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847455-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que em manifestação de ID 84875797, o Ministério Público opinou pela remessa dos presentes autos à Vara Regional de Mangabeira, uma vez que a parte autora reside no bairro Jardim Cidade Universitária.
Contudo, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
A promovida tem endereço no bairro da Torre, nesta Cidade (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa).
Portanto, presume-se que a autora optou por demandar no foro do domicílio do promovido, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital.
Resta incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é a de consumo, razão pela qual a regra de competência a ser observada é aquela estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES. : JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES. : BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1.
O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR , suscitado.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.
Manifestação do Juízo suscitado: declinou de sua competência por entender que o foro competente é o Juízo da Vara de domicílio do autor.
Manifestação do Juízo suscitante: suscitou o presente conflito negativo de competência, pois a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, aplicando-se a Súmula 33 do STJ.
Parecer do MPF: da lavra da i.
Subprocuradora-Geral da República, Dra.
Ana Maria Guerrero Guimarães, opinou pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 20.4.2012).
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado.
Publique-se.
Intime-se.
Oficiem-se.
Brasília, 19 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018).
Este também é o entendimento do TJPB e que pode ser verificado no julgamento, anexado a esta decisão, do Conflito de Competência, processo nº 0805154-74.2020.8.15.0000, julgado em 05/06/2020, em caso análogo.
E, ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO NA COMARCA ONDE FUNCIONA A SEDE DE UMA DAS PROMOVIDAS.
DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMARCA DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO RELATIVA.
CONHECIMENTO PARA, DE PLANO, DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO. - "1.
Nas causas em que se controverte acerca de relação de consumo, há que se distinguir duas situações distintas, no tocante à competência.
Se o consumidor é réu, a competência é absoluta, porque o art. 6º, inciso III, do CDC, assegura a facilitação do exercício de sua defesa em juízo, cabendo ao magistrado atuar de ofício, para impedir o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa a igualá-lo perante o fornecedor, parte mais forte da relação jurídica.
Por outro lado, se o consumidor é autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Se a facilitação de sua defesa foi um princípio criado em seu benefício, seria um contrassenso admitir que poderia servir de fundamento para permitir a aplicação de uma regra que lhe prejudicaria, qual seja, a possibilidade de declinação, de ofício, da competência do foro por ele escolhido (...) (TJ-PB 00001495720158150331 PB, Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/01/2019).
Em consequência, deixo de acolho a manifestação ministerial de ID 84875797, determinando a sua intimação para, no prazo legal, se manifestar a respeito do mérito da presente demanda.
Com a referida manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/02/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:54
Outras Decisões
-
05/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:10
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847455-42.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos,faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847455-42.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. R. V. V. - CPF: *53.***.*46-35 (AUTOR).
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02/09/2023 09:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:49
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
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25/08/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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