TJPB - 0859181-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859181-47.2022.8.15.2001 AUTOR: ANDRE NASCIMENTO REU: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Intimado para impugnar, nos termos do art. 535 do CPC, o promovido/executado não apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, conforme registro do sistema PJe. É o relatório, decido.
Não impugnada a execução, deve ser quitada a dívida através da expedição de Requisição de Pequeno Valor para o crédito principal e para os honorários sucumbenciais (art. 535, § 3°, II, do CPC), in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O silêncio do executado importa em concordância com o valor dos cálculos apresentados pela parte credora.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 107456822.
Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
11/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/07/2025 10:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR em 10/04/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR em 19/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de ANDRE NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR em 26/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:40
Determinada diligência
-
15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 22:10
Determinada diligência
-
17/11/2022 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803604-10.2025.8.15.0181
Maria Dilma Albuquerque Roque
Banco Bradesco
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2025 20:49
Processo nº 0802286-08.2024.8.15.0381
Prefeitura Municipal de Juripiranga
Edilson Vieira dos Santos
Advogado: Geraldo Ferreira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 17:57
Processo nº 0804934-76.2024.8.15.0181
Marluce de Freitas Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 15:51
Processo nº 0804934-76.2024.8.15.0181
Banco Bradesco
Marluce de Freitas Silva
Advogado: Jessica Mayra da Cunha Abreu Maciel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 17:51
Processo nº 0801667-09.2025.8.15.0231
Patricia Maria de Souza
Josefa Maria da Conceicao
Advogado: Maria Eunice Cabral de Luna Victor
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 12:01