TJPB - 0801667-09.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA EUNICE CABRAL DE LUNA VICTOR em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801667-09.2025.8.15.0231 [Curatela, Nomeação] REQUERENTE: PATRICIA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO PATRICIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado(a) e por meio de Advogado Particular, ingressou com a presente ação interdição em face de JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, pelas razões contidas na peça vestibular.
O processo tramitou regularmente, tendo a parte promovente peticionado alegando desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo sua desistência, antes de citada a parte promovida. É o breve relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do art. 485, VIII, é de ser extinto o feito quando o autor pede desistência da ação, demonstrando não haver interesse no provimento judicial. É, sem dúvida, a hipótese dos autos.
No presente caso, a parte autora peticionou afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do presente feito.
Assim, respeitados os ditames legais e tendo em vista que à parte promovente cabe provocar o órgão julgador, para que este possa dar efetividade ao feito, movimentando-o, por meio de impulso oficial, não resta outro modo senão extinguir o processo, ante o princípio jurisdicional da inércia, bem como apresenta-se latente a falta de interesse processual.
Por outro lado, a parte ré não chegou oferecer contestação, não havendo de incidir o §4º do art. 485 do CPC, para necessitar do consentimento do requerido ao pedido de desistência feito pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, determinando, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO imediato do feito, ante a falta de interesse recursal.
Neste sentido, considere o trânsito em julgado na data da publicação eletrônica desta sentença.
Custas a serem arcadas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC).
Sem honorários.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:18
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:40
Outras Decisões
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15/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA MARIA DE SOUZA - CPF: *70.***.*99-71 (REQUERENTE).
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26/05/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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