TJPB - 0851430-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA BARROS em 15/07/2025 23:59.
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28/05/2025 01:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0851430-72.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL EXECUTADO: JULIANA MIRANDA BARROS, ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO DESPACHO
Vistos.
DETERMINO a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
DETERMINO ao cartório que proceda ao cálculo das custas processuais finais.
INTIME-SE o(a/os/as) executado(a/os/as), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se aos atos de expropriação, mediante penhora e avaliação de bens (art. 523, §3º, do CPC).
CIENTIFIQUE-SE o(a/os/as) executado(a/os/as) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
26/05/2025 09:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 11:14
Deferido o pedido de
-
23/05/2025 11:14
Determinada diligência
-
31/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:54
Processo Desarquivado
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30/03/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 04:35
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA BARROS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Processo nº 0851430-72.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL EXECUTADO: JULIANA MIRANDA BARROS, ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO SENTENÇA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Visto etc.
Trata-se de medida judicial que tem por litigantes as partes acima declinadas.
As partes se compuseram nos autos, consoante os termos constantes do petitório retro, pugnando pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC.
Custas e honorários na forma acordada.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal da parte e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
20/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:00
Determinada diligência
-
20/02/2025 11:00
Homologada a Transação
-
17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0851430-72.2023.8.15.2001 [Inadimplemento].
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
EXECUTADO: JULIANA MIRANDA BARROS, ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o resultado da penhora SISBAJUD, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito, em dez dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
15/12/2024 03:43
Outras Decisões
-
30/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0851430-72.2023.8.15.2001 [Inadimplemento].
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
EXECUTADO: JULIANA MIRANDA BARROS, ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ID 93038066 e requerer o que de direito, em dez dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 20:30
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0851430-72.2023.8.15.2001 [Inadimplemento].
EXEQUENTE: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL.
EXECUTADO: JULIANA MIRANDA BARROS, ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo a(s) diligência(s) necessária(s), se for o caso.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA BARROS em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, pagar a dívida.
Arbitro os honorários advocatícios em 10%, salvo realização do pagamento devido no prazo acima estipulado, quando se aplicará o parágrafo primeiro do art. 827, do CPC.
Decorrido o lapso temporal sem o pagamento do débito, proceda-se a penhora de bens e a devida avaliação, lavrando-se, por conseguinte, o devido termo, bem como, intimando-se, de pronto, o executado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, tão somente quanto às custas iniciais.
Recolham-se as diligências do oficial de justiça ou via aviso de recebimento.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/09/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2023 15:20
Determinada a citação de ALVARO MAGALHAES PEREIRA FILHO - CPF: *72.***.*19-98 (EXECUTADO)
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14/09/2023 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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