TJPB - 0805331-11.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 07:23
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 07:23
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805331-11.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIZEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO– PERÍCIA JUDICIAL – INCAPACIDADE DO AUTOR SEM RELAÇÃO LABORAL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE DESEMPENHADA – MATÉRIA NÃO RELACIONADA A ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I DA CRFB – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOAUXÍLIO-DOENÇA c/c CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO interposta por EDNALDO SANTOS DA SILVA devidamente qualificado, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado, pretendendo o seguinte: O autor afirma ser portador de CID 10 - M23.3 Outros transtornos do menisco, CID 10 - M23.5 Instabilidade crônica do joelho, CID 10 - M23.8 Outros transtornos internos do joelho, CID 10 M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID 10 M 54.1 – Radiculopatia, CID 10 M 54.5 - Dor lombar baixa, CID 10 S 83.7 - Traumatismo de estruturas múltiplas do joelho, patologias que, supostamente, o tornam incapacitado para desenvolver sua atividade laboral.
Em virtude das patologias, lhe foi concedido benefício de auxílio-doença Nº: 6174870174, (DIB em 10/02/2017) cessado em 16/08/2018 em virtude da reavaliação médica feita pelo perito do INSS.
Conforme dossiê previdenciário juntado no Id 106377733 - Pág. 2, houve a concessão de um segundo benefício auxílio-doença previdenciário sob nº 6349321506, DIB em 29/04/2021, cessado em 14/07/2021.
Desse modo, pretende a manutenção do benefício de auxílio-doença previdenciário que a ele vinha sendo concedido, nos termos do art. 59 e 61 da Lei 8.213/91 e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Designado o perito, foi lavrado o Laudo Médico Pericial que consta nos autos em Id 103163249, atestando a limitação do autor.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do laudo, a autarquia ré, no Id 106377730, em preliminar, requereu a declaração da incompetência deste Juízo, já que não se trata de acidente de trabalho ou doença ocupacional, e inclusive os benefícios pagos em 2018 e em 2021, decorrentes da mesma doença, o foram na natureza previdenciária e não ocupacional. É o relatório.
Decido.
Observo, que a hipótese dos autos não se enquadra naquelas a serem apreciadas pelo Juízo Estadual, razão pela qual a remessa do feito à Justiça Federal é medida que se impõe.
Com efeito, no caso em tela, autor solicitou auxílio-doença Nº: 6174870174, (DIB em 10/02/2017) cessado em 16/08/2018 em virtude da reavaliação médica feita pelo perito do INSS.
Conforme dossiê previdenciário juntado no Id 106377733 - Pág. 2, houve a concessão de um segundo benefício auxílio-doença previdenciário sob nº 6349321506, DIB em 29/04/2021, cessado em 14/07/2021.
Conforme o próprio requerimento do benefício, é claro o fato de que o autor foi afastado do trabalho por motivo de doença e não de acidente, eis aí o principal ponto: a deficiência que o autor possui não foi decorrente de acidente de trabalho a justificar a propositura desta ação no juízo estadual (ID . 103163249 - Pág. 3).
A partir desse ponto, necessárias se fazem algumas considerações acerca do benefício aqui pretendido: o auxílio-acidente.
Tal benesse será concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Inteligência dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213, de 1991.
No caso dos autos, a própria perícia foi clara quando constatou que a deformidade que acomete o autor decorre de uma doença adquirida e não de acidente de trabalho que o incapacitou.
O laudo atestou que o autor é portador das seguintes patologias: Instabilidade crônica do joelho.
CID 10: M23.5 e logo no 4º quesito dispõe que: 4.
Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 4.1. congênita ( ) 4.2. degenerativa ( ) 4.3. hereditária ( ) 4.4 adquirida (X) 4.5 inerente à faixa etária ( ) 4.6.
Acidente de qualquer natureza ( ) 4.7.
Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.).
As ações acidentárias, que são aquelas cuja causa de pedir decorre de acidente de trabalho ou moléstia profissional e, de fato, são de competência da Justiça Estadual por força do comando constitucional constante do art. 109, I da CF/88, sendo esse, também, o entendimento mais recente da Turma Recursal do TRF da 4ª Região.
Ocorre que, o próprio laudo da perícia judicial e os atestados médicos trazidos pela parte concluem que a patologia que o acomete é congênita. 2- Em caso positivo, desde quando o autor apresenta a patologia? Resposta: A deformidade nos pés é congênita, portanto, desde o nascimento. [...] 6- Caso haja incapacidade, desde quando o autor é incapaz para o trabalho? Resposta: Nos exames realizados em 2012 havia a presença de contato radiculopatia, o que cursaria com sintomas bastante limitantes, porém, no último exame realizado em 23/10/2017, não foi identificado essas alterações, denotando uma melhora parcial do seu quadro, confirmado pelo exame físico.
Em relação a deformidade que acomete ambos os pés, a mesma é congênita e com passar dos anos, acarreta em colosidades plantares, dificuldade para marcha e dores articulares.
Não tive oportunidade de avaliar o autor em períodos anteriores para determinar a data exata da sua limitação, porém, baseado em laudos de médicos especialistas em Ortopedia e Traumatologia, sua limitação é datada em 13/11/2012. (Ver item laudos).
Estamos, no caso em tela, diante de uma patologia adquirida, portanto, que não teve como causa acidente de trabalho e os benefícios pagos em 2018 e em 2021, decorrentes da mesma doença, o foram na natureza previdenciária e não ocupacional.
Desse modo, não há razão pela qual deva ser o pedido analisado por este juízo se não existe nexo causal entre a incapacidade, já que esta não decorreu de acidente de trabalho ou doença profissional, mas sim de má formação congênita do próprio autor.
Nesse mesmo sentido e em situações idênticas já foi decidido por outros Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Manutenção de aposentadoria por invalidez previdenciária – Ausência de incapacidade e de nexo causal – Ação julgada improcedente – Matéria não relacionada a acidente de trabalho ou a doença profissional – Competência da Justiça Federal – Inteligência do art. 109, I, da CF – Decisão anulada, de ofício, determinada a remessa à Justiça Federal de Primeiro Grau. (TJ-SP - AC: 10051113120188260320 SP 1005111-31.2018.8.26.0320, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 18/02/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
INSS.
ACIDENTE DO TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE. 1.
Indicada situação fática, que demonstra a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele pleiteado, este poderá ser deferido, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
FRATURA ANTEBRAÇO DIREITO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.
GRAU MÍNIMO.
PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado e ainda, a qualidade de segurado.
Além disso, para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, imperativa a comprovação de que o segurado se encontra incapacitado permanentemente ou temporariamente para o labor.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Inteligência dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213, de 1991.
Caso concreto em que as duas perícias realizadas, primeira por médico especialista em ortopedia e traumatologia e segunda realizada por médico do trabalho, referem a presença de sequela funcional em grau leve do membro superior direito, decorrente de acidente de trabalho.
Assim de rigor, o reconhecimento do prejuízo das funções laborativas habituais, exigindo, assim, emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
TERMO INICIAL.
O benefício é devido a contar do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença anteriormente concedido (30/11/2013 ? fl.43) ? art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com a devida compensação pelas competências quanto ao período que o segurado laborou em concomitância com a percepção de benefício previdenciário pela mesma moléstia referida acima.APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-17, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-12-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*91-17 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2020) Desse modo, pelo que observo o autor sempre recebeu benefício de caráter previdenciário e, inexistindo nexo causal a ensejar a presença de matéria acidentária na espécie, a competência para apreciar a demanda, data venia, é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetos as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Tratando-se, portanto, de questão previdenciária a ensejar, desse modo, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para a hipótese, obstando a aplicação do art. 109, §§ 3º e 4º, da Carta Magna.
Inclusive, já decretada pelo Tribunal de Justiça a nulidade da sentença ora prolatada, decreto a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau da Justiça Federal, nos termos do art. 64, §1º do CPC1.
P.I.
Deve-se proceder conforme orientação da DITEC, que segue: "Os processos quando declinados da competência para outro Tribunal, deve ser cumprido pelo cartório pela tarefa de Redistribuição, nesta tarefa encaminhar para saída "Redistribuído Fisicamente", nesta saída o processo receberá dois movimentos: Arquivado Definitivamente Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente.
E depois, o servidor, querendo pode encaminhar o processo para tarefa arquivo.
Lembrando que os autos devem ser encaminhados ao Tribunal por malote digital.".
Cumpra-se.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
BAYEUX, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:47
Declarada incompetência
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28/06/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:59
Juntada de Alvará
-
17/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 10:32
Juntada de Alvará
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14/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:22
Juntada de Certidão de intimação
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04/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:25
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MILTON RABELO DA FONSECA LIMA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SARA GEYSYANE LEITE DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:43
Juntada de Certidão de intimação
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11/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:33
Juntada de Certidão de intimação
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18/12/2023 09:25
Nomeado perito
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18/12/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO SANTOS DA SILVA - CPF: *12.***.*73-68 (AUTOR).
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14/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 08:33
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2023 08:33
Declarada incompetência
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07/12/2023 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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