TJPB - 0832479-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 10:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/09/2025 10:51 Transitado em Julgado em 03/09/2025 
- 
                                            20/08/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2025 00:40 Publicado Sentença em 13/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: NIEDJA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA MELO SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por WANESSA ALDRIGUES CANDIDO(*21.***.*22-04); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); , em face de NIEDJA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA MELO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
 
 Na petição de ID 117674428, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
 
 Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
 
 Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25061017520555800000107266876, Outros Documentos: 25061017520308500000107265073, Outros Documentos: 25061017520493300000107266875, Procuração: 25061017520254700000107265072, Petição Inicial: 25061017520192500000107265071, Outros Documentos: 25061017520370000000107265074, Outros Documentos: 25061017520671200000107266878, Outros Documentos: 25061017520614100000107266877, Outros Documentos: 25061017520426600000107266879, Decisão: 25061119471281500000107294195] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061017520192500000107265071 2-PROCURACAO - Dra.
 
 Wanessa Aldrigues Candido Procuração 25061017520254700000107265072 3-ATOS CONSTITUTIVOS - GEAP Outros Documentos 25061017520308500000107265073 4- DEMONSTRATIVO DE VALORES - NIEDJA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA MELO Outros Documentos 25061017520370000000107265074 5-57005 - NIEDJA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA MELO- TERMO DE ADESÃO COM RG Outros Documentos 25061017520426600000107266879 6- Regulamento-GEAP-Saúde-II-2 Outros Documentos 25061017520493300000107266875 7-FICHA - 57005 - NIEDJA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA MELO Outros Documentos 25061017520555800000107266876 8-PARCELAMENTOS - 57005 - NIEDJA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA MELO Outros Documentos 25061017520614100000107266877 9-SUSPENSÃO - 57005 - NIEDJA RODRIGUES CORDEIRO DE SOUZA MELO Outros Documentos 25061017520671200000107266878 Decisão Decisão 25061119471281500000107294195 Decisão Decisão 25061119471281500000107294195 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25061304543969500000107434299 Petição Petição 25070816543373600000108695273 Decisão Decisão 25071016373015300000108846006 Decisão Decisão 25071016373015300000108846006 Petição Petição 25080609551348100000110356135
- 
                                            07/08/2025 11:59 Determinada diligência 
- 
                                            07/08/2025 11:59 Determinado o arquivamento 
- 
                                            07/08/2025 11:59 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            06/08/2025 17:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/08/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2025 01:12 Publicado Decisão em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            10/07/2025 16:37 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            10/07/2025 16:37 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            10/07/2025 16:37 Determinada diligência 
- 
                                            10/07/2025 16:37 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR). 
- 
                                            09/07/2025 13:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/07/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 17:09 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
- 
                                            15/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 04:54 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            11/06/2025 19:47 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            11/06/2025 19:47 Determinada diligência 
- 
                                            11/06/2025 19:47 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            10/06/2025 17:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            10/06/2025 17:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846136-68.2025.8.15.2001
Aline Costa Coelho
Fabia de Fatima Palmeira do Nascimento
Advogado: Ernane Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 14:48
Processo nº 0828312-92.2019.8.15.0001
J. B. D. B.
Construtora Costa do Sol Eireli EPP - Ep...
Advogado: Luiz Gustavo Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2020 10:11
Processo nº 0828312-92.2019.8.15.0001
Construtora Costa do Sol Eireli EPP - Ep...
Marco Tulio Farias de Brito
Advogado: Luiz Gustavo Silva Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 17:06
Processo nº 0810340-50.2024.8.15.2001
Estado da Paraiba
Anderson Ramos Cardoso da Silva
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 09:12
Processo nº 0801641-68.2024.8.15.0191
Maricelia de Souto Goncalves
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 17:51