TJPB - 0820259-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820259-97.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSIS ANTONIO DE SOUZA NETO REU: KLEBER TAVARES LIRA, SONIA MARIA TAVARES DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Assis Antônio de Souza Neto em face de Kleber Tavares Lira e Sônia Maria Tavares de Lima.
Verifico dos autos que, após a renúncia do patrono do autor (ID 100791009), foi oportunizado prazo para que a parte autora regularizasse sua representação processual, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Expedidas diligências para intimação pessoal do autor no endereço constante nos autos, restaram frustradas todas as tentativas, conforme claramente certificado no ID 106132386, uma vez que o endereço informado era insuficiente, impreciso e inviabilizou o cumprimento do mandado, situação que foi exaustivamente relatada pelo oficial de justiça.
Observa-se, portanto, que o autor não promoveu os atos que lhe incumbiam no processo, tampouco se manifestou para sanar a irregularidade de sua representação, desde a renúncia de seu advogado, permanecendo absolutamente inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Oportunamente, a Defensoria Pública, atuando em favor do réu Kleber Tavares Lira, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 111213000).
Ressalte-se que, no caso, embora a regra do artigo 485, §1º, do CPC imponha a necessidade de intimação pessoal da parte autora, o insucesso das tentativas se deu por culpa exclusiva da própria parte, que forneceu endereço incompleto, insuficiente e inidôneo para localização, não sendo razoável penalizar a parte adversa e o Estado-juiz pela inércia e descuido do autor com seus próprios deveres processuais.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pelo autor.
Custas processuais pelo autor, observando-se que este é beneficiário da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula 105 do STJ.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 07:48
Juntada de
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Determinada diligência
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19/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/01/2025 11:48
Juntada de
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14/01/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 12:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 13:54
Mandado devolvido para redistribuição
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08/01/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820259-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 20:44
Determinada diligência
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14/03/2024 20:37
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de KLEBER TAVARES LIRA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA TAVARES DE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:34
Determinada a citação de KLEBER TAVARES LIRA - CPF: *55.***.*40-35 (REU)
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09/11/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSIS ANTONIO DE SOUZA NETO - CPF: *87.***.*62-16 (AUTOR).
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07/11/2023 08:05
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 20:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820259-97.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte autora sobre os endereços localizados dos promovidos nestes autos, para as devidas providências, no prazo legal.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:45
Juntada de Informações
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04/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:52
Decorrido prazo de ASSIS ANTONIO DE SOUZA NETO em 05/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ASSIS ANTONIO DE SOUZA NETO em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSIS ANTONIO DE SOUZA NETO (*87.***.*62-16).
-
04/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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