TJPB - 0800910-39.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2025 05:49
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800910-39.2022.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ELOISA FERNANDA BRITO MELO DOS SANTOS Nome: ELOISA FERNANDA BRITO MELO DOS SANTOS Endereço: Praia de Itapuã, 141, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-008 REQUERIDO: ELESSANDRO SANTOS ROCHA Nome: ELESSANDRO SANTOS ROCHA Endereço: R BENÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, 172, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-030 Vistos, etc.
LUIZ FELIPE MELO ROCHA e MARIA CLARA MELO ROCHA, representados por sua genitora ELOISA FERNANDA BRITO MELO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, propuseram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com rito de penhora, com fundamento no art. 528, §8º, do CPC, em desfavor de seu genitor, ELESSANDRO SANTOS ROCHA, também qualificado.
A presente execução teve origem na alegação de inadimplemento das parcelas alimentares relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, tendo sido a dívida inicialmente pleiteada com base nos pagamentos parciais efetuados nesses períodos, conforme descrito na petição de ID 54983083.
Na oportunidade, o executado apresentou comprovantes de pagamentos (IDs ID84899129 e 84899133), os quais foram juntados aos autos, alegando quitação das referidas obrigações.
Todavia, em momento posterior, através da petição de ID 102086775, alegou o inadimplemento das obrigações alimentares referentes ao período de novembro/2023 a outubro/2024.
Intimado para o fim, o executado apresentou manifestação por meio da petição de ID 104100903, na qual alegou haver quitado integralmente as parcelas relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, a que se referem os comprovantes de pagamento juntados aos autos em ocasião anterior.
Contudo, ao analisar os autos, observa-se que, conquanto o executado tenha comprovado o pagamento das parcelas vencidas nos meses acima referidos, deixou de demonstrar o adimplemento das parcelas ora executadas, correspondentes ao período de novembro de 2023 a outubro de 2024, conforme pleiteado na petição de ID 80914975.
Note-se que, o executado sequer se manifestou sobre tais parcelas — limitando-se a defender a quitação do acordo referente aos meses anteriores e alegar eventual violação ao contraditório quanto às ordens de penhora.
No entanto, não trouxe qualquer prova concreta de pagamento das parcelas ora discutidas, tampouco indicou valores ou planilhas demonstrando eventual excesso de execução.
DECIDO.
A questão dos autos é de fácil deslinde, sobretudo quando observamos que a Impugnação ao cumprimento de sentença é providência processual de cunho restrito e somente admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano, de molde a obstar a execução.
Isto significa que não enseja qualquer tipo de dilação probatória ou abertura de debate mais aprofundado para possibilitar ao final o seu conhecimento.
Deve ser aceita em hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
Ademais, a obrigação alimentar, não se restringe às parcelas pretéritas, abrangendo também aquelas que se vencem no curso do processo executivo, dado o seu caráter de trato sucessivo.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que todas as prestações alimentares vincendas devem ser incorporadas ao cálculo do débito exequendo, à medida que forem se tornando exigíveis no decorrer da presente execução.
Tal entendimento encontra respaldo no § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, que disciplina, especificamente, a execução de alimentos sob o rito da prisão civil, dispondo que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
De igual modo, o art. 323 do mesmo diploma legal, aplicável às execuções por quantia certa, dispõe que: “Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
Por outro lado, como bem observou o MP, “o executado não comprovou o adimplemento integral dos valores das parcelas obrigacionais, restando, portanto, devedor de valores remanescentes” (ID 104996244).
In casu, de fato não há comprovação de pagamento das parcelas devidas referente às prestações alimentares correspondentes aos meses de novembro de 2023 e outubro de 2024.
ISTO POSTO: Assim, à luz do art. 528, §7º e do art. 323 do CPC, que autorizam a inclusão das parcelas vencidas e vincendas em execução de obrigação de trato sucessivo, especialmente em sede de alimentos, DESACOLHO a manifestação do executado, por via de consequência, determino o prosseguimento da execução, determinando que a intimação da exequente, para indicar bens do executado passíveis de penhora (artigo.523, § 1o, CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
08/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:54
Outras Decisões
-
08/08/2025 12:54
Determinada diligência
-
23/06/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:36
Determinada diligência
-
09/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:07
Determinada diligência
-
12/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 12:20
Outras Decisões
-
20/05/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/03/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:32
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:39
Juntada de Petição de cota
-
30/01/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:06
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:55
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ELESSANDRO SANTOS ROCHA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ELOISA FERNANDA BRITO MELO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:48
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:19
Homologada a Transação
-
03/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2023 07:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
05/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2023 07:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
06/03/2023 12:32
Determinada diligência
-
03/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 12:54
Juntada de Petição de cota
-
02/03/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/02/2023 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
27/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
27/01/2023 23:03
Determinada diligência
-
12/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:04
Juntada de Petição de cota
-
01/12/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:13
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 05:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 05:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 14:41
Juntada de diligência
-
01/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ELOISA FERNANDA BRITO MELO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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