TJPB - 0814882-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814882-66.2025.8.15.0000 ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: MARIA JOSE VICENTE ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A e CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB 19102-A AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Deferimento Parcial Da Justiça Gratuita.
Condição de Hipossuficiência Comprovada.
Necessidade De Concessão Do Benefício Integralmente.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Belém que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita, fixando custas processuais.
A agravante é pensionista, com renda insuficiente para arcar com as despesas processuais, ainda que de forma reduzida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o deferimento parcial da justiça gratuita é adequado em face da insuficiência de recursos financeiros comprovada pela parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos, mediante simples declaração de pobreza.
Documentos juntados demonstram a hipossuficiência econômica da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento provido. 5.
Não encontrando nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa física, o provimento do recurso é a medida que se impõe.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, art. 99, § 4º e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 898.207/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 06.03.2007.
TJPB, 0804363-47.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2016; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019 TJPB, AI nº 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29.07.2020; TJPB - 20132343620148150000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015.
Relatório: MARIA JOSE VICENTE interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de 1º grau proferida pelo juízo da Vara Única de Belém nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº. 0801061-35.2025.8.15.0601, por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que deferiu parcialmente a gratuidade judiciária requerida, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 100,00 (cem reais), valor que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas.
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de eventual recesso forense ou suspensão processual, sendo facultado o pagamento antecipado, sem direito a desconto.
Esta decisão refere-se exclusivamente às custas iniciais, não abrangendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento ficará a cargo do cartório, mediante certificação nos autos, inclusive como condição para futura prolação de sentença. (ID 115842089 – autos originais).
Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirma que sua renda provém de benefício previdenciário e já se encontra comprometida, em razão de sofrer inúmeros descontos, fazendo com que o valor líquido que lhe resta sirva apenas para os seus custos para sobrevivência.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender as implicações da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do processo sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de desconstituir o decisum recorrido e conceder a justiça gratuita integralmente.
Contrarrazões dispensadas, posto que ainda não houve citação da parte ré.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradora Geral de Justiça, porquanto ausente o interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
De início, consigne-se, que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso não implica em prejuízo, porquanto sequer foi integralizada a tríade processual nos autos originários, diante da ausência de citação válida do promovido para integrar a lide, bem como ser cabível ao réu opor impugnação à justiça gratuita na contestação.
Assim, nada obsta o julgamento do presente recurso em que se discute a gratuidade pretendida pela parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado.
Precedentes: REsp 164876/RS, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min.
Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min.
Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002. 2.
Recurso especial a que nega provimento. (REsp 898.207/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242).
Destacamos.
E, de igual modo, já decidiu o E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COBRANÇA DE MULTA E DANOS MORAIS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA.
EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA IN CASU.
VALOR DA CAUSA ELEVADO, COMPARATIVAMENTE A RENDIMENTOS ANUAIS COMPROVADOS DA AUTORA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Não tendo havido, ainda, a integração do polo passivo à lide, dispensa-se sua intimação para oferta de contrarrazões ao recurso, sem qualquer prejuízo ao devido processo legal ou às normas fundamentais do processo dos arts. 9º e 10, do CPC.
Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara dispõe: “só se cogita de intimação do agravado antes da prolação de decisão de provimento do agravo de instrumento (para que se manifeste, oferecendo contrarrazões) se o recurso tiver sido interposto após sua citação.
Tendo sido a decisão proferida inaudita altera parte, porém, o mérito do agravo de instrumento será julgado — e, se for o caso, se deverá dar provimento ao recurso — sem prévia oitiva do agravado, mas sem que daí resulte qualquer violação ao princípio constitucional do contraditório.
Nada impedirá, porém, que posteriormente citado o réu, ele questione essa decisão, buscando sua reforma ou cassação” [1]. - Em consonância com o teor consagrado no caput do artigo 98, do CPC/2015, vigente, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. - Em exame aos presentes autos, exsurge a clara necessidade de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em benefício da parte autora, ora agravante, mormente em face da desproporção entre as custas prévias (R$ 7.135,36), calculadas com base no valor da causa (R$ 100.000,00, segundo artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC/15), e os rendimentos anuais comprovados da parte, nos termos de declarações de IRPF juntadas aos autos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada ao Evento n. 862727. (0804363-47.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2016) (Destacamos).
Assim, após examinar os autos e analisar a situação em questão, cumpre adiantar que o agravo de instrumento sub examine merece ser provido, para o fim de se adequar a decisão agravada ao ordenamento jurídico vigente.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol.
AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial.
Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50.
SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DO DECISUM SINGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015).
Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários.
De acordo com a prova carreada aos autos, a suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é pensionista pela Previdência do Município de Dona Inês (ID 36389920), com rendimento mensal líquido no valor de R$ 1.191,52 (hum mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), e que possui muitos descontos em sua conta bancária onde recebe seu benefício (ID 36389918), sendo um deles, inclusive, objeto de discussão na ação.
Entende-se, portanto, diante dos documentos acostados, que comprovam sua condição de hipossuficiência, que torna-se custoso para a agravante arcar com as custas, ainda que de forma reduzida, sem ter prejuízo de seu sustento.
Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência da recorrente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Portanto, a recorrente logrou demonstrar, de forma satisfatória, que o pagamento das custas e das despesas para as quais não foi estendido o benefício poderão inviabilizar o acesso à jurisdição.
Resta aplicável ao caso, por analogia, enunciado sumular nº 568 do STJ, para fins de julgamento monocrático recursal, in verbis: Reza a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Conforme vem enunciando o Processualista Daniel Amorim Assumpção em comentários ao art. 932 do CPC “Para parcela da doutrina, o dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, página 1515, Editora Juspodivm).
Ante o exposto, estando o recurso em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e por força do art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de, reformando a decisão a quo, deferir integralmente os benefícios da Gratuidade Judiciária em favor da parte agravante.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada Relatora -
06/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:04
Liminar Prejudicada
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06/08/2025 12:04
Conhecido o recurso de MARIA JOSE VICENTE - CPF: *32.***.*44-01 (AGRAVANTE) e provido
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06/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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