TJPB - 0846389-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:09
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846389-27.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material] AUTOR: VETOR EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece a legitimidade das partes para propor ações nos Juizados Especiais.
A empresa autora interpôs a presente demanda sem juntar a comprovação de que se enquadra na previsão do inciso II do parágrafo 1º do art. 8 da LJE.
Caberia à parte autora comprovar seu enquadramento como microempresa através da juntada de documento atualizado emitido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa, conforme determinado na decisão de id. 78378902, o que não foi cumprido.
Intimada para emendar à inicial, apresentou nos autos o certificado do Ministério da Fazenda onde consta que o porte da empresa é “MICROEMPRESA”.
Contudo, o documento não é suficiente para comprovar o seu enquadramento como EPP.
Visto que a comprovação da capacidade econômica da empresa é realizada de acordo com seu faturamento bruto anual, deveria a parte exequente ter juntado o IRPJ.
Considerando que o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte deve ser gerido pelo Ministério da Fazenda, é esta a autoridade a quem compete a emissão de documentos que assegurem a qualificação tributária da autora.
Insta esclarecer que, em diligência através de consulta no site do Simples Nacional, este Juízo verificou que o autor não é optante.
Assim, inexiste nos autos qualquer documento hábil à comprovação do seu enquadramento.
Destaque-se que tão somente a sigla ME ou EPP no nome empresarial não indica a manutenção desta situação.
DISPOSITIVO Pelo que, INDEFIRO a petição inicial, e DECLARO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos Arts. 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 19:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2023 22:51
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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