TJPB - 0802475-18.2015.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802475-18.2015.8.15.0731 [Competência da Justiça Estadual] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BRUNA SOUSA QUEIROZ GREGORIO(*08.***.*18-32); DANILO QUEIROZ DE FIGUEIREDO(*41.***.*15-15); JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS(*65.***.*20-10); JULIA AUGUSTA DORNELAS DE FIGUEIREDO(*01.***.*15-72); DANIELLA DORNELAS DE FIGUEIREDO(*07.***.*42-16); FERNANDO SAULO DORNELAS DE FIGUEIREDO(*09.***.*25-06); RAFAELLA DORNELAS DE FIGUEIREDO(*74.***.*53-94); MUNICÍPIO DE CABEDELO PB;
Vistos.
Trata-se de ação que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo o E.TJPB dado provimento ao apelo para reformar a decisão e condenar o Município de Cabedelo a pagar a diferença salarial correspondente à integralidade da remuneração do servidor quanto ao mês de novembro de 2013, com reflexos nas férias e terço de férias, os quais também devem ser adimplidos na proporção de 11/12 (onze doze avos), tudo acrescido de juros de mora pelos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e da correção monetária com base no IPCA-E, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Id. 31195929).
A decisão transitou em julgado em 26/05/2020 (Id. 31195934).
O autor deu início a fase de cumprimento de sentença cobrando o total R$ 13.090,05 (Id. 36295453).
O executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, dando como correto o valor de R$ 10.061,18 (Id. 40933894).
Foi requerida a habilitação da viúva e dos filhos do autor (Id. 97685442), tendo o pedido sido deferido (Id. 102991445).
Os autos foram à Contadoria Judicial que encontrou o valor de R$ 15.204,77 (Id. 103626581).
Apenas o exequente se manifestou, concordando com os cálculos (Id. 107351640).
Foi determinada a expedição de precatório para pagamento do principal e RPV para adimplemento dos honorários de sucumbência (Id. 110800815).
Dados bancários informados na petição de Id. 116234821, tendo o advogado requerido o destaque de 10% dos honorários contratuais. É o relatório.
Decido.
Intimem-se os autores/sucessores para informar se o percentual será de 50% para a viúva os outros 50% dividido entre os filhos.
Com relação ao destaque dos honorários contratuais de 10%, proceda o advogado com a juntada do contrato de honorários, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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02/06/2020 12:10
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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02/06/2020 12:10
Transitado em Julgado em 26/05/2020
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27/05/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 26/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:00
Decorrido prazo de DANILO QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 05/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de DANILO QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 00:06
Decorrido prazo de DANILO QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 23/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 17:47
Conhecido o recurso de DANILO QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CPF: *41.***.*15-15 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2020 12:24
Deliberado em Sessão - julgado
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18/02/2020 12:24
Deliberado em Sessão - julgado
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05/02/2020 22:27
Incluído em pauta para 18/02/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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29/01/2020 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2019 13:36
Conclusos para despacho
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02/12/2019 13:36
Juntada de Certidão
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02/12/2019 13:36
Juntada de Certidão de prevenção
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01/12/2019 23:43
Recebidos os autos
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01/12/2019 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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