TJPB - 0800231-31.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:19
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA BARROS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0800231-31.2022.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE, JEDAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA, JERONICE OLIVEIRA ALEXANDRE DOS SANTOS, JISAENA OLIVEIRA ALEXANDRE, H.
A.
D.
S.
A., QUEZIA ALLEN DA SILVA ALEXANDRE DE CUJUS: ANTONIO ALEXANDRE DE SOUSA SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA.
DESÍDIA.
NOMEAÇÃO DE SUCESSORES PARA O EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA SEM SATISFAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DO JUÍZO.
PRAZOS QUE ESCOARAM SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DOS SUCESSORES/INVENTARIANTES EMBORA INTIMADOS.
INTIMAÇÃO PARA INDICAREM O INTERESSE NO EXERCÍCIO DA INVENTARIANÇA PARA A QUAL TAMBÉM FICARAM INERTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE NO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário para partilha dos bens do falecido ANTONIO ALEXANDRE DE SOUSA, tendo a ação sido ajuizada por seu filho JAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE, pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial.
Com a peça proemial juntou os documentos de ID.
Num. 53052160 - Pág. 1 ao Num. 53052180 - Pág. 1.
Nomeado o autor como inventariante em ID.
Num. 54266090 - Pág. 1, foram apresentadas as primeiras declarações em ID.
Num. 58561751 - Pág. 1, acompanhadas de alguns documentos, dentre eles: plano de partilha; termo de cessão em favor da viúva meeira (Id 58561753); extratos bancários; certidão negativa de débitos fiscais perante a Fazenda Pública Federal e Estadual; certidão do Detran (Id 58561768); e certidão negativa de existência de testamento (Id 58561769).
Termo de compromisso confeccionado conforme ID.
Num. 55834250 - Pág. 1 .
Foi, então, proferido o despacho de ID.
Num. 58967949 - Pág. 1, pela exclusão do imóvel situado na Rua Professora Dizar Rodrigues, nº 70, Jardim Verdejante, nesta cidade, que não está registrado em nome do extinto do rol a inventariar, bem como determinando a apresentação da cessão de direitos hereditários mediante escritura pública e da certidão negativa de débitos fiscais perante a Fazenda Pública Municipal.
Após a concessão de novos prazos, a parte inventariante juntou aos autos a petição de ID.
Num. 69341929 - Pág. 1, informando a obtenção da cessão de direitos, bem como o parcelamento da dívida e requerendo a reconsideração da decisão pela exclusão do imóvel, postulando a suspensão processual e ainda a autorização para a alienação do bem imóvel excluído.
A seguir, foi proferida a decisão de ID.
Num. 77695806 - Pág. 1, mantendo a decisão pela exclusão do bem e indeferindo os demais pedidos formulados na petição, bem como determinando a intimação do inventariante para adotar providências para quitação dos débitos fiscais, sob pena de sua remoção, haja vista a prova da quitação ser indispensável à solução do inventário.
Intimado por seu advogado, ficou inerte (ID.
Num. 79414828 - Pág. 1), e, intimado novamente, por mandado, manifestou sua ciência (ID.
Num. 82495518 - Pág. 1), mas não atendeu ao comando exarado no despacho.
Assim, foi proferida a decisão de ID.
Num. 82933576 - Pág. 1, por sua remoção, sendo nomeado como inventariante o herdeiro JEDAÍAS OLIVEIRA ALEXANDRE.
Devidamente intimado para prestar compromisso e atender a determinação judicial, fiou inerte conforme certidão de ID.
Num. 86584822 - Pág. 1.
Assim, foi proferida nova decisão de ID.
Num. 98459598 - Pág. 1, por sua remoção, sendo nomeada como inventariante a herdeira MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA, a qual também embora intimada, ficou inerte (ID.
Num. 102941288 - Pág. 1).
Dando continuidade ao processo, foi proferido o despacho de ID.
Num. 106626188 - Pág. 1, determinando a intimação pessoal de todos os herdeiros, para em consenso, indicarem pessoa com capacidade para o exercício do encargo, sob pena de extinção do processo, por falta de interesse/abandono.
Após a expedição dos mandados, foi lavrada a certidão de ID.
Num. 112809726 - Pág. 1, atestando que os herdeiros: Jedaias Oliveira Alexandre, Maria de Fatima Oliveira Sousa, Jaias Oliveira Alexandre, Jisaena Oliveira Alexandre e Jeronice Oliveira Alexandre dos Santos foram devidamente intimados, deixando decorrer o prazo sem manifestação e que os herdeiros H.
A.
D.
S.
A. e Quezia Allen da Silva Alexandre não foram intimadas.
Extrai-se da certidão do oficial de justiça de ID.
Num. 106962293 - Pág. 1, que deixou de intimar pessoalmente H.
A.
D.
S.
A., por não ter encontrado a mesma quando em diligências, tendo deixado uma cópia do mandado com o Sr.
Leandro Pereira Barbosa, que se encontrava na casa da Sra.
Hadassa, que comprometeu-se entregar a mesma, sendo posteriormente informado pela autora de que havia recebido a cópia do mandado e do despacho judicial.
Na certidão de ID.
Num. 106933164 - Pág. 1, verifica-se que a herdeira Quezia Allen da Silva Alexandre reside atualmente em outro local, não tendo sido atualizado o seu endereço nestes autos e que foi deixada cópia do mandado com sua então vizinha, por ter sido informado que a herdeira sempre aparecia naquele endereço.
Vieram, então, os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
O presente feito merece extinção sem resolução do mérito, uma vez que a parte requerente deixou de evidenciar o interesse no desenvolvimento da ação intentada.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o presente feito foi distribuído em 2022, já tendo sido indicados para o exercício da inventariança vários sucessores, os quais não deram cumprimento integral às determinações deste juízo.
Ademais, após despacho para que quaisquer deles manifestassem interesse no exercício da inventariança, sob pena de extinção processual, embora intimados, não houve manifestação por parte de nenhum.
Constata-se que os sucessores deixaram de comparecer aos autos para cumprimento das determinações do juízo sem qualquer interesse de levar o feito adiante, sendo que o último despacho com determinações de diligências necessárias ao andamento regular do feito foi proferido no ano de 2023 (ID.
Num. 77695806 - Pág. 1), e, desde então, as outras decisões foram pela remoção dos sucessores, os quais deixaram de dar o devido impulso processual ao feito.
Assim, em que pese a medida de extinção processual só possa ser manejada em último caso, posto ser recomendável primeiramente o instituto da remoção, in casu, tem-se que não há mais espaço para a remoção, uma vez que já foram nomeados diversos herdeiros listados nos autos, sendo patente a desídia das partes em promoverem o impulso processual, na medida em que deixaram de cumprir com as diligências que lhe competiam, e, além disso, foi oportunizado que indicassem, em consenso, sucessor hábil ao desempenho da função de inventariante, novamente sendo desprezada a ordem judicial.
Veja-se que o exercício da inventariança passou pelos sucessores sem que fosse obtido êxito no atendimento ao despacho proferido nos autos para andamento regular do processo e intimados para manifestarem o interesse na função de inventariante, ficaram todos inertes.
Com efeito, não pode o Judiciário aguardar indefinidamente que a parte compareça aos autos, quando resta clara a configuração do seu desinteresse em dar continuidade ao feito.
De se dizer, ademais, que a falta de interesse, neste caso, ofende frontalmente o princípio da razoável duração do processo estampado na Constituição Federal, eis que não se justifica a persistência de uma ação intentada desde 2022, sem que haja demonstração do interesse das partes envolvidas no seu desfecho, notadamente quando proferido despacho desde 2023 determinando o cumprimento de diligência essencial ao impulso regular do feito, o qual ainda permanece sem cumprimento.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
INÉRCIA DA INVENTARIANTE E DE HERDEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA E FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERIDA NA CARTA POLÍTICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA.
CAUSA QUE TRAMITA POR LONGO TEMPO.
DESÍDIA DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
A matéria trazida na apelação merece enfoque constitucional, especialmente diante da reforma produzida pela Emenda 45/2004, que deu nova redação ao inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se mostra necessária ou mesmo útil a ação na qual não se consegue dar andamento por falta de diligências necessárias para solução da lide que competem à parte.
Herdeiros desinteressados que não cumpriram determinação judicial do seu próprio interesse.
Interpretação da condição da ação que deve se submeter ao novo regramento constitucional.
Recurso a que se nega provimento (0040594-93.2010.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 14/09/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, demonstrado o desinteresse das partes no bom andamento do processo, torna-se imperiosa a extinção processual.
Diante dessas considerações, e com esteio no art. 485, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a inércia dos sucessores, com consequente abandono da causa.
Sem Custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:33
Determinado o arquivamento
-
08/08/2025 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:34
Juntada de Informações
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de JAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de JEDAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JISAENA OLIVEIRA ALEXANDRE em 21/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 14:20
Determinada diligência
-
31/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JEDAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:26
Determinada diligência
-
16/08/2024 10:26
Outras Decisões
-
09/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de JEDAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA BARROS em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:03
Juntada de Termo de Compromisso
-
30/11/2023 09:22
Outras Decisões
-
30/11/2023 09:22
Determinada diligência
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28/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 08:51
Determinada diligência
-
19/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/09/2023 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO LIMA BARROS em 13/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:32
Determinada diligência
-
16/08/2023 14:32
Indeferido o pedido de JAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE - CPF: *87.***.*45-50 (REQUERENTE)
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15/08/2023 22:24
Juntada de provimento correcional
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04/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:00
Determinada diligência
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18/01/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:42
Juntada de informação
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08/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:37
Deferido o pedido de
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15/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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20/06/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
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17/05/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 04:59
Decorrido prazo de JAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE em 17/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 21:44
Conclusos para despacho
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10/02/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAIAS OLIVEIRA ALEXANDRE (*87.***.*45-50).
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10/02/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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