TJPB - 0806647-70.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806647-70.2024.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A, em face do FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA, objetivando a apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Evidencio que após a citação a promovente noticiou que autor e réu realizaram composição extrajudicial não havendo, portanto, interesse na continuidade do feito. É o relato.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (NCPC, art. 17).
O interesse de agir é composto por três dimensões: (i) a utilidade, exigindo-se que o processo seja útil, que ele possa trazer algum proveito para a parte; (ii) a necessidade, de modo que o proveito perseguido pela parte (utilidade) somente possa ser alcançado através do processo; e (iii) a adequação da via eleita.
No caso dos presentes autos, verifica-se a falta de interesse de agir em razão da perda superveniente do objeto da demanda, isso porque a promovente realizou com o réu composição do objeto da lide, motivo pelo qual o processo não mais possui utilidade para a parte autora.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir (utilidade) decorrente da perda superveniente do objeto da demanda.
Custas já recolhidas no início do processo.
Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos com baixa.
Patos/PB, 04 de agosto de 2024.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
08/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
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26/05/2025 11:53
Outras Decisões
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23/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:32
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:35
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:02
Recebidos os autos.
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17/09/2024 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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17/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:55
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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