TJPB - 0808720-78.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos 0808720-78.2025.8.15.0251 AUTOR: IZALDEMIRA GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: IZALDEMIRA GOMES DA SILVA propôs a presente ação em face de REU: BANCO BMG SA, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos autos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC).
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 12:56
Determinado o arquivamento
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07/09/2025 12:56
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 09:45
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 08:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/08/2025 05:44
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
0808720-78.2025.8.15.0251 [THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - CPF: *61.***.*84-39 (ADVOGADO), IZALDEMIRA GOMES DA SILVA - CPF: *74.***.*26-04 (AUTOR), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)] REU: BANCO BMG SA DECISÃO A parte autora, qualificado(a), ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócios jurídicos (Empréstimos Consignado), ressarcimento em dobro e danos morais contra a instituição REQUERIDA.
A parte autora, alega em síntese, que (i) recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (ii) a parte promovida vem efetuando descontos, mensais, da conta a promovente relacionados aos tarifas apontados na exordial; (iii) nunca requereu, recebeu e/ou utilizou os valores dos empréstimos.
Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente indenização por danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 1.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
DA EMENDA.
O promovente alega que não contratou o empréstimo consignado impugnado, contudo não junta os extratos bancários atestando os descontos e que no período contratado não fora depositado qualquer valor em sua conta.
Diante do exposto, após a leitura da inicial, entendo como necessária a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1.
Junte aos autos os extratos bancários da(s) conta(s) bancária(s) que movimenta referentes ao mês dos descontos apontado na inicial, bem como os extratos referentes a todo o período alegado na inicial, PERÍODIO ESTE QUE deve constar no pedido final, de forma especificada; 2.
Esclareça o mês do início dos descontos das tarifas, para fins de fixação do termo inicial.
O autor deverá cumprir todas as determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- apresentar comprovante de residência em nome da autora.
A medida tem por objetivo facilitar a apreciação do mérito, trazendo subsídios necessários para esclarecer se há ou não relação jurídica entre as partes.
Expedientes necessários.
Defiro a gratuidade processual.
Cumpra-se.
Data e assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 10:48
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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