TJPB - 0813179-92.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:06
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MANOEL NOBREGA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0813179-92.2017.8.15.2001 ASSUNTO: [DPVAT] RECORRENTE: MANOEL NOBREGA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA - PB10561-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:31
Não conhecido o recurso de MANOEL NOBREGA DA SILVA - CPF: *89.***.*28-20 (RECORRENTE)
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31/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL NOBREGA DA SILVA em 30/07/2025 06:00.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MANOEL NOBREGA DA SILVA em 30/07/2025 06:00.
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25/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:05
Determinada diligência
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17/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:24
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/06/2025 07:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/06/2025 02:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:15
Juntada de decisão
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11/03/2021 09:49
Baixa Definitiva
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11/03/2021 09:49
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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11/03/2021 09:44
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 00:10
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:12
Decorrido prazo de MANOEL NOBREGA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 15:09
Não conhecido o recurso de MANOEL NOBREGA DA SILVA - CPF: *89.***.*28-20 (APELANTE)
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12/11/2020 22:07
Conclusos para despacho
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12/11/2020 22:07
Juntada de Certidão
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12/11/2020 22:07
Juntada de Certidão
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10/11/2020 23:42
Recebidos os autos
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10/11/2020 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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