TJPB - 0814963-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814963-15.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: LAURO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Justiça Gratuita.
Pessoa física.
Elementos insuficientes para afastar a presunção relativa.
Concessão integral.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a parte agravante, pessoa física, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 3 .Conforme o art. 98 do CPC/2015, a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos, mediante simples declaração de pobreza.
Documentos apresentados insuficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência financeira.
IV Dispositivo e tese 4.
Agravo de Instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29.07.2020.
TJPB - 0809498-35.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020.
Relatório LAURO PEREIRA DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí, que deferiu parcialmente o benefício da justiça gratuita requeridos pela agravante nos autos da Ação Declaratória c/c danos morais nº 0801114-36.2025.8.15.0271, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Em suas razões (ID 36402306), a agravante requer a reforma da decisão agravada, pugnando pela concessão integral da gratuidade judiciária, ao defender que não reúne condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Decido.
Das razões recursais, verifica-se que a agravante busca o reconhecimento do seu direito à justiça gratuita de maneira integral.
Segundo a Carta Magna, art. 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física.
O Código de Processo Civil, no art. 98, caput, e art. 99, ambos do CPC, preceituam que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício.
Nesse contexto, vislumbra-se que a fundamentação da decisão agravada não foi suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da atual suficiência de recursos da pessoa física para custear as despesas processuais.
Pelo contrário, a documentação apresentada até o momento revela-se suficiente para comprovar que o agravante se enquadra naquelas situações excepcionais em que se permite a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, eis que recebe apenas aposentadoria rural equivalente a 1 (um) salário-mínimo, sendo este a sua única fonte de rendimentos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial no Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - CIVIL GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIALMENTE DEFERIDA – PESSOA NATURAL – AGRICULTOR - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO MERECE SER DEFERIDO EM SUA TOTALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO.
Em conformidade com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Presente comprovação da necessidade do benefício da gratuidade judiciária, é de se reformar a decisão, deferindo, portanto o pedido de justiça gratuita. (TJPB - 0801203-43.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDO PARCIALMENTE EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TJPB - 0809498-35.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
NÃO VERIFICADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, é suficiente a declaração de que lhe faltam condições para custear as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. - Não havendo nos autos razões que justifiquem a elisão da presunção de se tratar o agravante de pessoa incapaz de suportar as despesas processuais, é o caso de dar-se provimento ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau. (TJPB - 0810071-73.2019.8.15-0000 - Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020).
Por fim, é importante registrar que tal benefício pode ser revogado a qualquer tempo, desde que reste comprovado nos autos, que a parte beneficiada passou a ter condições de suportar as despesas processuais.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão de 1º grau, deferindo integralmente os benefícios da justiça gratuita à agravante, nos termos do art. 99, § 3º, do atual Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
07/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Liminar Prejudicada
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07/08/2025 09:39
Provimento por decisão monocrática
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06/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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