TJPB - 0800584-23.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:31
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800584-23.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Parte autora MARIA DE FATIMA SARMENTO Parte ré NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2025 19:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/05/2025 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/05/2025 05:13
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:04
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 10:00
Expedição de Carta.
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26/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/01/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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