TJPB - 0806325-58.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0806325-58.2023.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
O ESTADO DA PARAÍBA ajuizou Execução Fiscal contra AERLISON CABRAL DE LIMA - ME, qualificados, para cobrança o débito inscrito na CDA nº 0100.041.2022.0382, referente a débito tributário de ICMS atribuído no Processo administrativo nº 261691021-5, no valor de R$ 13.152,43.
O executado opôs Exceção de Pré-executividade asseverando, em suma, a nulidade da CDA que instrui a presente Execução Fiscal por não apresentar a descrição do débito com sua origem e indicação de fundamentação legal cabível, visto que a CDA não indica em qual (ais) alínea (s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte Executada, requerendo a extinção da presente execução, ID 110108216.
O Estado da Paraíba foi intimado e apresentou resposta afirmando que a Exceção de Pré-Executividade não admite juízo de cognição aprofundado, com dilação probatória.
Defendeu a legalidade da autuação e do processo administrativo tributário, asseverando que a CDA refere-se a atos de Representação fiscal de lançamento autodeclarado.
Alegou que a CDA que embasa a presente execução fiscal goza de presunção de liquidez e certeza e traz todos os requisitos formais essenciais, enumerados no art. 202 do CTN e art.2º, §5º da LEF, estando livre dos vícios apontados pelo executado, e que para decretação de nulidade de uma CDA seria necessário a prova de prejuízo à parte executada, requerendo a rejeição da Exceção de Pré-executividade, ID 113335060. É o relatório.
O Exequente/excepto suscitou preliminar de não cabimento do incidente diante da necessidade de dilação probatória.
Ocorre que, a matéria alegada pelo excipiente, qual seja, nulidade da CDA, não exige dilação probatória, uma vez que é possível a sua análise mediante a simples apreciação das provas documentais constantes dos autos, de modo que, sendo ela conhecível de ofício, não há óbice para a sua veiculação por meio de exceção de pré-executividade, conforme entendimento materializado na Súmula n.º 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A Certidão da Dívida Ativa é dotada de presunção de liquidez e certeza, contudo essa presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.
Analisando detidamente o documento em questão, entendo que a nulidade alegada não restou evidenciada, uma vez que a CDA foi preenchida com todos os requisitos exigidos na legislação vigente.
O art. 2º, § 5º, III da Lei nº 6.830/80 determina que a Certidão de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida e, analisando a CDA dos autos verificam-se todos os requisitos.
A origem da dívida está devidamente discriminada na CDA nº 0100.041.2022.0382, de 23 de fevereiro de 2022, a qual indica que os valores foram apurados no processo administrativo nº 261691021-5, de 21 de dezembro de 2021, com indicação da quantia principal devida; dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito; do artigo de lei que embasa a cobrança; além de referência à data e ao número de inscrição em dívida ativa.
Além disso, ainda que a CDA não mencione expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não houve prejuízo ao executado, considerando que a leitura da certidão permite concluir que a indicação do artigo 106 do RICMS/PB se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo, possibilitando a defesa do contribuinte.
Nesse sentido tem se posicionado o TJPB: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA DE ICMS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 106 DO RICMS/PB.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta. 2.
A indicação expressa de que a cobrança fiscal teve sua origem no descumprimento das disposições legais do art. 106 do RICMS/PB, a despeito de não indicar expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não acarreta prejuízo à parte executada, considerando que a leitura da CDA permite a compreensão de que a infração se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo. 3. “Considerando a modalidade de auto-lançamento do tributo pelo executado, não há que se falar em descumprimento dos requisitos legais nem tampouco em nulidade do título que justifique o indeferimento do pedido de retificação.
Diante da inexigibilidade de procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo de ICMS lançado em guia de informação e apuração pelo próprio sujeito passivo, fica regularmente constituído o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Estadual.” (0813460-32.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0032370-35.2005.8.15.0011, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
ESGOTAMENTO DA MATÉRIA.
RECURSO PREJUDICADO. - Considerando que a matéria objeto do agravo de instrumento já se encontra apta e sujeita ao crivo do órgão colegiado, revela-se infrutífero o enfrentamento do agravo interno, já que após o julgamento a matéria devolvida à Corte estará debatida, levando a mera repetição do que já fora julgado. - Agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
COBRANÇA DE ICMS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
INDICAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 106 DO RICMS/PB.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PROVIMENTO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta. 2.
A indicação expressa de que a cobrança fiscal teve sua origem no descumprimento das disposições legais do art. 106 do RICMS/PB, a despeito de não indicar expressamente as alíneas ou parágrafos da incursão legal, não acarreta prejuízo à parte executada, considerando que a leitura da CDA permite a compreensão de que a infração se dá em virtude do desrespeito ao prazo de recolhimento do aludido tributo. 3. “Considerando a modalidade de autolançamento do tributo pelo executado, não há que se falar em descumprimento dos requisitos legais nem tampouco em nulidade do título que justifique o indeferimento do pedido de retificação.
Diante da inexigibilidade de procedimento administrativo prévio e a notificação do contribuinte acerca da constituição do tributo de ICMS lançado em guia de informação e apuração pelo próprio sujeito passivo, fica regularmente constituído o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Estadual.” (0813460-32.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0810180-48.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2023) A própria forma de cálculo da multa aplicada consta com fundamentação por se considerar que houve indicação do processo administrativo onde permite ao devedor localizar todos os detalhes do débito, servindo como fundamentação e na CDA consta, expressamente a fundamentação na Lei Estadual.
Com efeito, não vislumbro pertinência na alegação suscitada pelo excipiente acerca da nulidade, por ausência da descrição da origem e natureza do crédito e de fundamentação legal.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, posto que o título executivo resta validamente constituído e gozando de certeza, liquidez e exigibilidade, sem qualquer eiva capaz de ensejar sua nulidade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que os veículos de placas QSK5C24 e OEZ9140 com ordem de restrição nos autos estão gravados com ônus de alienação fiduciária, conforme extrato anexo.
Assim, oficie-se ao Detran/PB solicitando informação de quem é a instituição financeira alienante dos veículos penhorados e proceda a intimação da(s) alienante(s) para informar se houve quitação ou, caso pendente, informar a atual situação do contrato de alienação fiduciária dos veículos de Placas QSK5C24 e OEZ9140, em quinze dias.
Com a resposta, fale o exequente em quinze dias.
Campina Grande, datada e assinada eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
06/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:23
Decorrido prazo de AERLISON CABRAL DE LIMA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 07:57
Expedição de Carta.
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30/01/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:27
Deferido o pedido de
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13/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/10/2024 23:59.
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19/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 03:02
Decorrido prazo de AERLISON CABRAL DE LIMA - ME em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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12/07/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 22:03
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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