TJPB - 0810198-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL GONÇALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:20
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 00:29
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:02
Juntada de Documento de Comprovação
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0810198-98.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Soledade - Execução Penal Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos PACIENTE: Rafael Gonçalves da Silva IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade - Execução Penal EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra em cumprimento de pena, buscando a apreciação de pedido de livramento condicional, sob a alegação de inércia do juízo da execução penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suposta demora na apreciação do pedido de livramento condicional configura constrangimento ilegal por inércia injustificada do juízo da execução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os prazos processuais penais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia por parte do órgão julgador. 4.
No caso concreto, as informações demonstram que o juízo da execução penal está diligenciando para a instrução do pedido de livramento condicional, solicitando manifestação ministerial e informações sobre o uso de equipamento eletrônico de monitoração, o que afasta a alegação de inércia injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A demora na apreciação de pedido de livramento condicional não configura constrangimento ilegal quando o juízo da execução penal está em regular trâmite e realiza diligências necessárias para a completa instrução do feito.” ______ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 985.251/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 854.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 744.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Kaio Danilo Costa Gomes da Silva, em favor de Rafael Gonçalves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade - Execução Penal, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal nos autos da execução penal nº 9000027-73.2022.8.15.0191.
A defesa sustenta que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, em razão da inércia do juízo da execução penal quanto à apreciação de pedido de livramento condicional protocolado em 06/05/2025 (Seq. 83.1), reiterado posteriormente (Seq. 85.1), embora, segundo a impetração, estejam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício.
Alega-se, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e que, somado o período de prisão provisória cumprido entre 05/06/2016 e 21/01/2017 (7 meses e 16 dias), ao tempo de cumprimento atual da pena desde 16/10/2023, já foram cumpridos 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, superando o lapso de 1/3 (um terço) exigido.
Afirma, ainda, que a tornozeleira eletrônica, cuja instalação havia sido determinada, não foi disponibilizada por falta de material, fato que não pode ser imputado ao apenado.
Postula, ao final, a concessão liminar da ordem para determinar ao Juízo da Execução Penal de Soledade que aprecie, com urgência, o pedido de livramento condicional formulado nos autos da execução penal, como forma de cessar a suposta coação ilegal resultante da omissão judicial (Id 34988641).
Juntou cópia do relatório da situação processual executória.
Liminar indeferida - Id. 35051479.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora - Id. 35391058.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exma.
Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pela denegação da ordem (Id. 35662745). É o relatório.
VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) Conforme relatado, a impetração busca a concessão da ordem de habeas corpus em razão da alegada inércia do Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade na apreciação do pedido de livramento condicional do paciente.
O ponto central da discussão reside em verificar se a demora na análise do pleito configura constrangimento ilegal.
Pois bem. É cediço que os prazos processuais penais não são peremptórios e devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia por parte do órgão julgador ou do Ministério Público.
No caso sub examine, no que pertine ao prazo para apreciação do pedido de livramento condicional, todas as providências necessárias à escorreita tramitação processual estão devidamente observadas e evidenciam o regular trâmite do feito, dentro dos parâmetros que atendem aos princípios da celeridade e do devido processo legal, conforme bem esclarecido pela autoridade apontada como coatora, vejamos (Id. 35391058): Valho-me do presente para prestar informações a melhor instruir o recurso em Habeas Corpus - HC 0810198-98.2025.8.15.0000, impetrado em favor de RAFAEL GONÇALVES DA SILVA, apenado em cumprimento de pena, sob guia de execução penal nº 9000027-73.2022.8.15.0191.
Inicialmente informo que, esta magistrada assumiu a titularidade da Comarca da Vara Única de Soledade, no último dia 29 de maio de 2025.
Considerando o solicitado, passo a prestar as informações requisitadas no curso do processo em epígrafe.
Em 06/08/2018, o apenado foi condenado por meio de sentença (seq. 1.1), a 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Ofício nº 3832/2022/CMTE/KGA (seq. 18.1) – datado de 10/11/2022, informando a este juízo que o apenado RAFAEL GONÇALVES DA SILVA, não compareceu para instalação da tornozeleira eletrônica e solicitando que este seja intimado a comparecer no dia 05/12/2022 às 08:00 horas, no Presídio Monte Santo em Campina Grande.
Certidão do meirinho (seq. 44.1), informando o cumprimento do mandado de intimação a fim de que este compareça ao Presídio Monte Santo, para pré-cadastro e verificação de cronograma da data mais próxima para agendamento e instalação do monitoramento eletrônico.
Ofício (seq. 48.1), informando que RAFAEL GONÇALVES DA SILVA, compareceu no polo de atendimento localizado em Monte Santo – CG, onde foi realizado seu cadastro, porém devido à falta de material foi orientado a aguardar o contato da Central para instalação de tornozeleira, quando houver material disponível.
Petição (seq. 56.1), requerendo que seja disponibilizado o trabalho externo ao apenado, situado no Município de Soledade- Paraíba, com carga horária de 44h semanais, de segunda à sexta-feira.
Procuração outorgada à advogada MONICA JOSY SOUSA COSTA (seq.56.2), local da assinatura Cubati e datada de 16/09/2024.
Pedido de livramento condicional em 10/04/2025 (seq.83.1), juntado pela advogada MONICA JOSY SOUSA COSTA.
Remetidos os autos para o Ministério Público em 19/05/2025 (seq. 84.0).
Novo pedido de livramento condicional (seq. 85.1), efetuado pelo advogado KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA, com procuração juntada em seq. 85.2, porém esta não se encontra datada.
Apenas fazendo menção ao ano de 2023.
Remetidos os autos ao Ministério Público em 26/05/2025 (seq. 86.0).
Manifestação Ministerial (seq. 88.1), no dia 30/05/2025, solicitando informações acerca do tempo de pena cumprido, (in)existência de falta grave, a fim de que possa analisar o pedido de livramento condicional.
Determinação à secretaria da vara, de que junte aos autos as informações requeridas pelo órgão ministerial (seq. 104.1), assim como que a Central de Monitoração envie para este juízo o relatório do uso do equipamento eletrônico de monitoração (seq. 106.1).
Para que este juízo possa de forma escorreita analisar as eventuais faltas graves e o pleito de livramento condicional, já que o apenado foi intimado em 02 de março de 2025 para comparecer ao Presídio Monte Santo (sequencial 80.1 e 80.2), com a instalação da tornozeleira eletrônica, devendo neste caso este juízo analisar o relatório de cumprimento das condições impostas ao regime.
Constata-se, conforme informações prestadas, que o lapso temporal decorrido desde a protocolização do pleito de livramento condicional não configura inércia processual.
Ao revés, a magistrada titular da comarca, em recente assunção, diligenciou pela instrução probatória complementar junto ao Ministério Público e à Central de Monitoramento, denotando a iminente análise do pleito em exíguo prazo.
Também, não há notícias nos autos da ocorrência de qualquer comportamento desidioso do Juiz da causa, tampouco do insigne representante do Ministério Público, estando o curso do processo em normal prosseguimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça corrobora esse entendimento, afastando o excesso de prazo quando o trâmite processual está regular e as diligências são necessárias para a formação da convicção do juízo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se cinge a saber se há excesso de prazo para apreciação dos benefícios de trabalho extramuros e livramento condicional. 3.
Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista que o Juízo da Vara de Execuções Penais já havia determinado diligências para regularizar a instrução dos pedidos e solicitado manifestação do Ministério Público.
Outrossim, consoante o acórdão impetrado, a demora na análise dos benefícios decorreu da necessidade de cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC n. 985.251/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 2.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica no caso em tela. 3.
Nesses autos, diante do projeto de digitalização do acervo dos processos físicos da Comarca de Presidente Prudente/SP, os autos não foram encaminhados à Vara de Execução Penal de Araçatuba/SP.
Nessa situação, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, considerando o trabalho de digitalização dos processos. 4.
Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na apreciação dos beneficíos da execução requeridos pelo sentenciado, nos autos da Ação Penal n. 7001387-80.2012.8.26.0269. (AgRg no HC n. 854.057/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com efeito, "Apesar da garantia constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo e a celeridade na tramitação do feito (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no HC n. 643.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021). 2.
No caso dos autos, não há atraso injustificado na análise do pedido de livramento condicional.
A aparente demora na apreciação do benefício decorre da necessidade de aguardar o término da sindicância em que se apura a prática de falta grave imputada ao paciente, circunstância que pode interferir na análise do requisito subjetivo para obtenção do benefício. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Ainda que a inércia judicial possa configurar constrangimento ilegal em situações excepcionais, a presente hipótese não se amolda a tal condição, pois as informações indicam que o juízo de origem está atuando para instruir o pedido.
Dessa forma, entende-se que, embora o paciente tenha direito à célere análise de seu pedido, não há, no momento, um constrangimento ilegal configurado pela inércia desmotivada do juízo, mas sim a necessidade de prosseguimento das diligências para a completa instrução do feito.
Ante o exposto, denego a ordem. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:54
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL GONÇALVES DA SILVA (PACIENTE)
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28/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL GONÇALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL GONÇALVES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:38
Expedição de Informações.
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06/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:38
Expedição de Documento de Comprovação.
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28/05/2025 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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