TJPB - 0838597-71.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0838597-71.2024.8.15.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE POCINHOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JUCELINO MATEUS HERCULANO, ANDERSON PORTO DE SOUZA SENTENÇA URGENTE - RÉU PRESO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de JUCELINO MATEUS HERCULANO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia que, no dia 19 de novembro de 2024, por volta das 15h30, na Rua Padre Antônio Galdino, em Pocinhos/PB, policiais civis observaram dois indivíduos em uma motocicleta, sendo o passageiro, ora denunciado, portador de uma bolsa a tiracolo.
Ao se aproximarem, o condutor da motocicleta, ANDERSON PORTO DE SOUZA, tentou fugir, o que ensejou uma perseguição policial.
Consta que, após a abordagem, foi encontrado no interior da bolsa que estava com JUCELINO MATEUS HERCULANO um revólver calibre.38, com 13 munições.
Diante dos fatos, ambos foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia.
A denúncia destaca que, em relação a ANDERSON PORTO DE SOUZA, foram preenchidos os requisitos para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, enquanto para JUCELINO MATEUS HERCULANO, por ser reincidente, foi ofertada a presente denúncia.
O Inquérito Policial nº 167/2024 (Id.
Num 104313875), registrado na Delegacia de Comarca de Pocinhos, foi instaurado a partir do auto de prisão em flagrante de JUCELINO MATEUS HERCULANO e ANDERSON PORTO DE SOUZA.
Auto de Apresentação e Apreensão (Id.
Num 104313875 - Pág. 14) do revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração 638835, e 13 munições do mesmo calibre.
Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e em Munições (Id.
Num 106411682), que atestou que o revólver Taurus, calibre .38, estava apto para produzir tiros, e as 13 munições calibre .38 SPL apresentaram resultado positivo para eficiência.
Em audiência de custódia realizada em 20 de novembro de 2024 (Id.
Num 104017705), a prisão em flagrante de JUCELINO MATEUS HERCULANO foi convertida em prisão preventiva.
Na mesma audiência, foi concedida a liberdade provisória a ANDERSON PORTO DE SOUZA, com a expedição do respectivo alvará de soltura (Id.
Num 104313875 - Pág. 41).
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2025 (Id.
Num 108626170).
Após a citação de JUCELINO MATEUS HERCULANO, certificada em 18 de março de 2025 (Id.
Num 109393828), a defesa apresentou resposta à acusação (Id.
Num 109443407).
Em 26 de março de 2025 (Id.
Num 109904516), o juízo rejeitou a preliminar de nulidade da abordagem policial e indeferiu o pedido de absolvição sumária, determinando a designação de audiência de instrução.
Em 22 de abril de 2025 (Id.
Num 110872183), foi mantida a prisão preventiva de JUCELINO MATEUS HERCULANO.
No dia 21 de maio de 2025, em audiência, foi homologado o ANPP em relação a ANDERSON PORTO DE SOUZA, Id.
Num. 112758498 .
No dia 22 de maio de 2025, em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesa, sendo determinada designação de audiência, em sede de continuação, Id.
Num. 113130009.
No dia 30 de maio de 2025, em audiência de instrução e julgamento, em sede de continuação, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa, assim como foi confeccionado o interrogatório do réu, conforme mídia gravada, Id.
Num. 113679981.
Em suas alegações finais (Id.
Num. 115376425), o Ministério Público pugnou pela absolvição de JUCELINO MATEUS HERCULANO.
O Parquet argumentou que, embora a materialidade do delito estivesse comprovada, a autoria não restou suficientemente demonstrada durante a instrução processual.
Ressaltou que o declarante ANDERSON PORTO DE SOUZA confessou em juízo ser o proprietário da arma, afirmando que a adquiriu por medo após ter sofrido um assalto, e que JUCELINO MATEUS HERCULANO não tinha conhecimento da existência do armamento na bolsa.
A Defesa, em seus memoriais (Id.
Num. 115547126), aderiu integralmente ao parecer absolutório do Ministério Público.
Sustentou que a prova testemunhal era frágil e insuficiente para uma condenação, corroborando que a confissão de ANDERSON PORTO DE SOUZA isentava o acusado de responsabilidade.
Adicionalmente, requereu a revogação imediata da prisão preventiva de JUCELINO MATEUS HERCULANO, argumentando que sua manutenção era desarrazoada diante do reconhecimento da ausência de provas de autoria pelo próprio órgão acusador.
Antecedentes criminais, Id.
Num. 115675756.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Trata-se de ação pública incondicionada, objetivando-se apurar, no presente processado, a responsabilidade criminal de JUCELINO MATEUS HERCULANO, anteriormente qualificado(a)(s), pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
A Defesa, em sede de resposta à acusação, alegou a ocorrência de ilicitude das provas coletadas, em meio ausência de fundadas suspeitas para realização da abordagem pessoal e busca pessoal.
Por oportuno, reitero, integralmente, os fundamentos constantes na decisão de Id.
Num. 109904516, que rejeitou a aludida preliminar invocada pela Douta Defesa do réu, inexistindo nulidade ou outro vício que macule as provas produzidas nos autos.
A MATERIALIDADE está consubstanciada no Inquérito Policial (Id.
Num 104313875), no Auto de Apresentação e Apreensão (Id.
Num. 104313875 - Pág. 14) do revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração 638835, e 13 munições do mesmo calibre, encontrados em poder de JUCELINO MATEUS HERCULANO, Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e em Munições (Id.
Num. 106411682), que atestou que o revólver Taurus, calibre .38, estava apto para produzir tiros, e as 13 munições calibre .38 SPL apresentaram resultado positivo para eficiência e nos depoimentos testemunhais coletados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, o Laudo Pericial de Id.
Num. 106411682, ao discorrer sobre o quesito da efetividade do artefato para gerar disparos, assim apontou: "Quanto ao EXAME DE EFICIÊNCIA DE TIROS, o resultado foi POSITIVO, ou seja, a arma de fogo do tipo Revólver Taurus calibre nominal .38 SPECIAL nº de série 6 3 8 8 3 5 se encontra APTA PARA PRODUZIR TIROS, conforme descrito no Item 4, deste Laudo.
No mesmo sentido, a(s) 13 munição(ões) testada(s) calibre .38 SPL apresentou(aram) resultado POSITIVO para eficiência” A AUTORIA é incontestável.
Em seu depoimento, JÂNIO MÁRCIO AMARO DE MELO, policial civil do GTE/Homicídios da 12ª Seccional de Esperança, relatou a prisão do réu em novembro do ano passado.
A equipe, composta por BRUNO COVAS e JOÃO, já tinha conhecimento do envolvimento do acusado em atividades criminosas em Pocinhos, especialmente no bairro da Compel.
Durante patrulhamento em Nova Brasília e no Centro, avistou uma motocicleta com duas pessoas em atitude suspeita, que olhavam para trás ao passarem pela viatura.
O Depoente, ainda, afirmou que, conhecendo JUCELINO de outras ocasiões e, percebendo que ele portava um objeto na diagonal, iniciaram o acompanhamento.
Ao perceberem a viatura, os dois tentaram fugir, sendo alcançados perto da Igreja Matriz.
Na abordagem, o réu, que era o carona, estava com uma bolsa de couro contendo um revólver.38 municiado, enrolado em um pano vermelho.
Na delegacia, ANDERSON tentou inicialmente assumir a posse da arma, mas depois mudou sua versão.
Ao final, a testemunha destacou que o réu confessou ser o proprietário da arma, alegando que a possuía para defesa pessoal devido a inimigos em Pocinhos, aspecto que não deixa dúvidas sobre a autoria delitiva do acusado.
JOÃO VICTOR XAVIER DE SOUZA, policial civil lotado na delegacia de Areia, confirmou sua presença com o policial Jânio durante a prisão do réu, enquanto realizavam diligências próximo à Delegacia.
Relatou que o investigado é bem conhecido pela equipe, com informações de colaboradores que indicavam sua alta periculosidade e liderança no tráfico de drogas em Nova Brasília, além de andar armado, o que justificava a alta probabilidade de flagrante com uma arma.
Em seguida, narrou que JÂNIO reconheceu o réu na garupa de uma motocicleta, o que motivou a perseguição ao veículo.
Ele reforçou que o acusado estava como carona, enquanto outra pessoa dirigia.
Detalhou que o réu portava uma bolsa transversal no colo, contendo uma arma de fogo municiada.
Na abordagem, o acusado não explicou a posse ou a propriedade da arma.
Afirmou, ainda, que no momento da abordagem, ANDERSON declarou não ter conhecimento da arma, o que gerou estranheza na equipe, especialmente porque ele empreendeu fuga ao receber a ordem de parada, sendo o motorista do veículo.
Em arremate, o depoente informou que, sobre o depoimento prestado pelo policial JÂNIO, acredita que é possível que o réu tenha confessado para este, a propriedade da arma de fogo, eis que, na Delegacia, houve momentos em que, o aludido policial, ficou sozinho com o denunciado.
JAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, amigo do réu e seu encarregado à época dos fatos, relatou em Juízo que trabalhava com o acusado e ANDERSON, afirmando que foi avisado da prisão de ambos por um agente policial que compareceu à empresa.
No dia do ocorrido, ressaltou que estavam montando uma laje e saíram para buscar ferragem, pois estava faltando material e que não os viu no momento da saída.
Em seguida, detalhou que saíram na moto BROS branca de sua propriedade, com ANDERSON dirigindo.
Nota-se, ainda, que o depoente afirmou nunca ter visto o réu com a bolsa mencionada no processo, pois costumam levar apenas uma sacolinha com água, assim como nunca a viu no local de trabalho, e jamais o viu portando armas de fogo.
Nota-se, do aludido depoimento, que a todo instante o depoente se refere, no plural ao réu e a ANDERSON, circunstancia que, somada ao retromencionado, ratifica a comprovação da autoria delitiva, ante o pleno conhecimento do réu, da existência da arma de fogo apreendida.
Em seguida, ANDERSON PORTO DE SOUSA informou que, no momento em que saíam para buscar as ferragens e foram abordados pela polícia, ele entregou sua bolsa a JUCELINO, pois sua pessoa conduzia a motocicleta.
Reconheceu a arma como sendo sua no ato da abordagem e negou qualquer amizade com o réu.
Explicou que adquiriu a arma há três anos, após ter sido assaltado e ter sua moto roubada, sentindo-se ameaçado.
Adquiriu-a por ser trabalhador e por segurança, devido ao medo.
Afirmou, ainda, que tanto no momento da prisão quanto na delegacia, declarou ser o proprietário da arma, o que se repetiu ao aceitar o acordo de não persecução penal no Ministério Público.
No mais, ao ser questionado sobre seu depoimento na delegacia, onde teria negado a posse do artefato bélico, respondeu que em momento algum negou a propriedade da arma e que o acusado JUCELINO, não detinha conhecimento da existência do artefato bélico.
Acontece que o depoimento supra, não exime a responsabilidade criminal do réu, sobretudo quando analisado a luz dos depoimentos prestados pelos policiais, especialmente JÂNIO MÁRCIO, que confirmou que o réu assumiu, na Delegacia, a propriedade da arma de fogo.
Ademais, em sede de acordo de não persecução penal, ANDERSON PORTO confessou que atuou com unidade de desígnios, vejamos - Id.
Num. 107976945 - Pág. 4: Portanto, evidente é a autoria delitiva do réu JUCELINO MATEUS HERCULANO, ante o seu inequívoco conhecimento da existência da arma de fogo que estava dentro da bolsa por ele transportada.
Continuando, EDGLEI MARQUES DA SILVA, ao ser ouvido em Juízo, em suma, salientou que o réu não chegou ao local com bolsa, apenas com água, mas o ANDERSON sim, chegou com uma mochila.
Em seu interrogatório, JUCELINO MATEUS HERCULANO afirmou que, no dia dos fatos, estava acompanhado de ANDERSON.
Em suma, negou ser o proprietário da bolsa apreendida, explicando que apenas a pegou a pedido de ANDERSON, que pilotava a motocicleta, afirmando, que desconhecia o conteúdo da mochila e refutou a alegação de fuga.
Como visto, com a devida vênia, o relato do acusado não convence este Juízo da sua inocência, muito menos do desconhecimento da existência do artefato bélico apreendido, sendo a condenação, medida de rigor.
Por oportuno, reforço que o crime em comento comporta coautoria, conforme entendimento jurisprudencial, acompanhemos: APELAÇÃO CRIMINAL. 1º APELANTE.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO FORA DO PRAZO LEGAL .
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 2º APELANTE .
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS .
MATERIALIDADE E AUTORIA Mais...
ARMA DE FOGO APREENDIDA COMPARTILHADA ENTRE OS RÉUS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ERRO GROSSEIRO .
IMPERTINÊNCIA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO SER A CÉDULA MATERIALMENTE AUTÊNTICA.
CAPACIDADE SUFICIENTE DE ILUDIR TERCEIROS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . - Tendo havido ciência expressa da Defesa, bem como intimação pessoal do réu (ora, primeiro apelante) acerca da sentença condenatória, sem interposição, no prazo legal, de qualquer recurso, e ainda, havendo nos autos certidão de trânsito em julgado em relação ao mesmo, as razões de apelação apresentadas, posteriormente, em seu favor, não merecem ser conhecidas. - "Admite-se a coautoria por posse ou porte de arma de fogo ainda que se trate de uma única arma e dois agentes, desde que esteja demonstrado que ambos mantinham com a arma uma relação de plena disponibilidade e dolo direcionado à vontade de estarem armados." - "Não há que se falar em falsidade grosseira de documento, a configurar atipicidade, se Menos… (TJ-PB 0029049-47.2016.8.15 .2002, Relator.: DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2018, Câmara Especializada Criminal) Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI Nº. 10.826/03)– RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO –INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA (FALTA DE DOLO) – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS CONVINCENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PROVA TESTEMUNHAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – COAUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADA – ARMAS ENCONTRADAS NO VEÍCULO – PORTE COMPARTILHADO – CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTRIAL . - O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido) admite a coautoria ou participação, se o sujeito ativo tinha ciência de sua conduta em transportar armamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portanto, o condutor de veículo, que tem ciência e consente em transportar passageiro portando arma de fogo irregularmente, concorre para o delito e é igualmente responsável pela sua prática, tanto quanto o dono do armamento; - Outrossim, não há que se falar em ausência de dolo na conduta do apelante, se o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, no qual, a comprovação do mero cometimento da conduta é suficiente para ensejar a tipicidade do crime, conforme o teor do Enunciado 37 deste TJMT: “O porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo”. (TJ-MT - APR: 00095922320138110037 MT, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2020) Grifo nosso.
Reforço que os depoimentos dos policiais ouvidos, em Juízo, confirmaram a abordagem que culminou com a apreensão da arma de fogo e das munições, que estavam com o acusado.
As narrativas coesas e firmes dos policiais merecem crédito, com citações oportunas das ementas que seguem: “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Provas.
Depoimento de policiais. 1 - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas atribuições, merecem credibilidade.
Não podem ser desconsiderados. 2 - Descabida absolvição se as provas, testemunhal e pericial, não deixam dúvidas de que o réu portava arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 3 - Apelação não provida.” (TJ-DF 20.***.***/0966-86 DF 0009174-50.2017.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 24/01/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2019 .
Pág.: 202-215) (grifos nossos) “PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de porte de arma de fogo e munições, de rigor a condenação do acusado.” (TJ-SP - APL: 00019093720168260416 SP 0001909-37.2016.8.26.0416, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 14/12/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/12/2018) (grifos nossos) No mais, as palavras dos policiais não podem ser desmerecidas, pois estavam exercendo sua função de zelar pela Segurança Pública, inerente aos cargos em que foram investidos, devendo, pois, seus depoimentos serem aceitos, ainda mais porque coerentes com os elementos trazidos aos autos.
Observo que seus depoimentos só não teriam valor probante, se restassem evidenciados interesses particulares na persecução criminal, ou, então, se as versões dadas não tivessem encontrado suporte nos demais elementos de prova, ou se tivessem agido facciosamente, o que não é o caso em apreço.
Consigno que, de acordo com o Estatuto do Desarmamento, o simples porte de armas, independentemente, de estar ou não municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já caracteriza o crime, mais ainda a conduta do acusado, em que a arma de fogo com ele encontrada estava apta ao uso e devidamente municiada.
Nesse sentido, Adriano Ricardo Claro, em Estatuto do Desarmamento Nova medida Provisória acerca do Prazo para Entrega de Arma 2ª edição, pág. 21/22, nos ensina: “O Estatuto do Desarmamento, ao contrário da antiga Lei nº 9.437/97, pune o porte ilegal da munição e do acessório de uso permitido ou restrito.
Ora, não há se falar em potencialidade lesiva de um acessório sem a arma.
Entretanto, no Estatuto do Desarmamento, a mera conduta de possuir ou portar sem autorização tais objetos (acessório, munição e arma de fogo), já incomoda a segurança pública, merecendo censura.
Assim, entendemos que a posse e o porte sem autorização de arma de fogo (municiada ou não), acessório ou munição (em qualquer quantidade) caracterizam crime (artigos 12, 14 ou 16, da Lei nº 10.826/03, conforme o caso)”.
Logo, convém expor, in verbis, o art. 14, da Lei 10.826/03: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.” (grifos nossos) Ressalto que o crime do art. 14, do Estatuto do Desarmamento é considerado pela jurisprudência consolidada como delito de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, cujo perigo é, absolutamente, presumido por lei, dada a gravidade da conduta e a suma importância dos bens jurídicos protegidos pela norma em comento, sendo, ainda, prescindível e dispensável a realização de perícia para a prova da materialidade.
Após análise da prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, dúvidas não há de que o acusado JUCELINO MATEUS HERCULANO, realmente, praticou o delito narrado na denúncia e supra descrito, ao tempo em que estava(m) detinha pleno conhecimento da existência da arma de fogo que se encontrava em uma bolsa que carregava consigo no momento da abordagem policial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Reforço, como já inserido nesta decisão, que o laudo pericial da arma apreendida, atestou a efetividade dos artefatos apreendidos.
Não há que se falar em erro de proibição, porquanto percebo que o acusado é integrado à sociedade, de maneira que possui plenas condições de ter o conhecimento dos dispositivos legais, em especial, do delito praticado, cujo caráter ilícito do fato era perfeitamente alcançável por um simples esforço de consciência, raciocínio inerente ao homem médio, mormente, em função da ampla campanha publicitária que foi realizada, quando da entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento.
Aqui, reforço que, no seu interrogatório, o acusado possuía, inclusive, ciência de que não detinha autorização para o porte nem para posse, mesmo com o advento do Estatuto do Desarmamento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos demais Tribunais de Justiça pátrios assim se posicionam: “PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO SINARM.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTE.
ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DO RÉU.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
CONHECIMENTO POTENCIAL DA ILICITUDE DO FATO.
HOMEM MÉDIO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Impossível acolher o pleito de desclassificação do crime do art. 14 para aquele do art. 12 da Lei 10.826/2003, pois quem é surpreendido por policiais em via pública, transportando e guardando no interior de seu veículo uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da 10.826/2003, e não o de posse irregular de arma de fogo.
A plena consciência da ilicitude do fato, muito além da mera ignorância ou errada compreensão da lei, caracteriza a plena culpabilidade do agente, atraindo a punição estatal, nos exatos limites do tipo penal configurado.
E neste diapasão, forçoso perceber que o réu é pessoa perfeitamente integrada à sociedade, tendo conhecimento dos imperativos legais, sendo que o caráter ilícito do fato típico por ele praticado era plenamente possível de ser alcançado pelo simples esforço de consciência, palpável ao homem médio, de acordo com um juízo profano acerca da conduta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023135720158150181, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em 02-05-2017)” (TJ-PB - APL: 00023135720158150181 0002313-57.2015.815.0181, Relator: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 02/05/2017, CRIMINAL) “PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
TESE RECHAÇADA.
O erro de proibição recai sobre a ilicitude da conduta, estando caracterizado quando não era possível que o agente tivesse consciência de que agia de maneira ilícita.
Na condição de policial militar reformado, é desarrazoado imaginar que o recorrente não tivesse conhecimento da vedação de porte de arma, quando passou para a inatividade dos quadros da Polícia Militar. (AP 0004627-35.2014.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 05/04/2016). (TJ-TO - APR: 00046273520148270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO)” (TJ-MG - APR: 10042110018217001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 22/07/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2014) Destarte, a eventual alegação do acusado de que portava arma de fogo para se proteger de inimigos, sem a cabal demonstração da existência de um perigo concreto e atual, não basta à configuração da causa de exclusão da ilicitude do estado de necessidade.
Sobre o Estado de Necessidade, diga-se de passagem, possui natureza jurídica de excludente de ilicitude, funcionando tanto como uma faculdade (tese firmada por Nélson Hungria), quanto direito (tese de Aníbal Bruno), por não ser o indivíduo obrigado a suportar ação alheia que fere seus direitos e, simultaneamente, ser o Estado obrigado a reconhecer seus efeitos, retirando a ilicitude da conduta, desde que preenchidos os requisitos legais, que, conforme aponta Masson (2019, p. 585)¹: " [...] O art. 24, caput, e seu § 1.º, do Código Penal, elencam requisitos cumulativos para a configuração do estado de necessidade como causa legal de exclusão da ilicitude.
A análise dos dispositivos revela a existência de dois momentos distintos para a verificação da excludente: (1) situação de necessidade, a qual depende de (a) perigo atual, (b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente, (c) ameaça a direito próprio ou alheio, e (d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo; e (2) fato necessitado, é dizer, fato típico praticado pelo agente em face do perigo ao bem jurídico, que tem como requisitos: (a) inevitabilidade do perigo por outro modo, e (b) proporcionalidade. [...]" (grifo nosso.) Ainda, sobre o tema os Tribunais de Justiças do país possuem o entendimento acima exposto, a saber: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE E POSSE ILEGAIS DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INCONSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CONFISSÃO EM JUÍZO ACERCA DO PORTE ILEGAL DE ARMA.
CRIMES DE MERA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADORA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PRETENDIDA.
REDUÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SUBSTITUIÇÃO JÁ CONTEMPLADA PELO JUÍZO A QUO.
REDUÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os crimes de porte e posse ilegais de arma de fogo, acessório ou munição, classificam-se como de mera conduta - prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para suas configurações - e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente às condutas é presumido pelos tipos penais previstos nos arts. 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/2003, respectivamente - O fato do recorrente alegar que está sendo ameaçado por seus desafetos, por si só não configura a excludente de ilicitude do estado de necessidade, tampouco o autoriza a usar qualquer tipo de arma de fogo.
Esta autorização, de acordo com a legislação pátria, depende do preenchimento de certos requisitos em um procedimento formal para obtenção do legítimo porte legal de arma. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011029620148150091, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 03-04-2018)”(TJ-PB - APL: 00011029620148150091 0001102-96.2014.815.0091, Relator: DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2018, CRIMINAL) “PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ATIPICIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE JURÍDICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE LAUDO QUE ATESTA A POTENCIALIDADE RELATIVA.
ARMA QUE DISPAROU NO EXAME.
ESTADO DE NECESSIDADE.
PORTE DA ARMA PELA EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS DE MORTE.
NÃO RECONHECIMENTO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA NOS AUTOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, AMPLA E IMPRECISA.
PROCESSO EM CURSO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AUMENTAR A BASILAR.
SÚMULA 444 DO STJ.
READEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
ENTRETANTO NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE POR ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PA - APL: 201330301479 PA, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 03/06/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 06/06/2014) Em suma, não configura estado de necessidade a conduta do agente que porta ou possui arma sem licença da autoridade, sob argumento de que serve para sua proteção, pois é do conhecimento de qualquer pessoa que o porte e a posse de arma exigem licença prévia e não pode ser feita indiscriminadamente.
Dessa maneira, demonstrada a autoria e materialidade, a condenação é medida de rigor.
Por fim, destaco que não é o caso de desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo – art. 12, da Lei 10.826/03, tendo em vista que o artefato bélico foi apreendido com o acusado, em via pública, dentro de uma mochila/bolsa.
Logo, não foi localizada em sua residência ou local de trabalho.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra JUCELINO MATEUS HERCULANO, anteriormente qualificado, CONDENANDO-O, com fundamento no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo, doravante, à dosimetria da penal, seguindo as diretrizes do art. 59, do Código Penal.
Denoto que o acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS revelam que possui inúmeras condenações criminais, conforme guia de execução de pena de nº 0000357-68.2018.8.15.0191, referente às seguintes condenações: I - 0000445-60.2017.8.15.0541, pela prática do crime do art. 12, do Estatuto do desarmamento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/08/2018; II - 0000432-90.2019.8.15.0541, por ter praticado o crime do art. 12, do Estatuto do desarmamento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2022 e III - 0000296-30.2018.8.15.0541, pela prática do crime do art. 15, do Estatuto do Desarmamento, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/08/2022, ou seja, o réu é multirreincidente específico.
Assim, considerando que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola o enunciado sumular n. 241 do Superior Tribunal de Justiça², utilizo a primeira condenação do réu, para fins de aumento da pena-base, e as demais, para o reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP.
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua PERSONALIDADE e da sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-las.
O MOTIVO do delito é próprio do tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão relatadas nos autos, nada tendo a se valorar, eis que o acusado negou a prática delitiva.
A conduta não teve maiores CONSEQUÊNCIAS.
Sendo que não se pode cogitar sobre COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do acusado.
Colocadas tais ponderações individuais FIXO A PENA-BASE do acusado em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, com fulcro no intervalo do preceito sancionador do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes de pena.
Contudo, reconheço a agravante do art. 61, I, do CP, a reincidência, que, na espécie, em verdade, se traduz em multirreincidência, eis que além da condenação utilizada para exasperar a pena-base, há outras duas condenações criminais que merecem considerações, justificando o aumento da pena em 1/4³, por questão de proporcionalidade, respeitando-se a tese fixada no tema 1.172, do STJ4.
Logo, a PENA INTERMEDIÁRIA ficará em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição e de aumento, de modo que TORNO as penas acima definitivas, quais sejam, 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa.
O valor do dia-multa será fixado no mínimo legal, à míngua de elementos que demonstrem a situação econômico-financeira do acusado, devendo ser atualizado da data dos fatos até sua efetiva liquidação.
Considerando que o permanece preso desde 19/11/2024 até os dias hodiernos, ou seja, há 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, REALIZO A DETRAÇÃO, ficando condenado a uma pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão e ao pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do(a)(s) acusado(a)(s) deverá ser o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, eis que é reincidente.
Ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando que o acusado é multirreincidente, não se mostrando socialmente adequada a substituição e a suspensão condicional da pena, respectivamente.
Logo, deverá o apenado iniciar o cumprimento da pena no regime anterirmente fixado.
MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada, com base nos fundamentos anteriormente declinados, reiterando os fundamentos da decisão que a decretou e que a manteve.
Todavia, adequo o seu cumprimento aos requisitos do regime semiaberto.
Nesse sentido, entende a Suprema Corte: Ementa: Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Roubo com emprego de arma de fogo e Ameaça de morte.
Inadequação da via eleita.
Condenação em primeiro grau.
Regime semiaberto.
Manutenção da Prisão preventiva.
Ausência de teratologia.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem).
Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração.
Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel.
Min.
Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 3.
O STF já deferiu ordem de habeas corpus para considerar o regime prisional semiaberto incompatível com eventual prisão preventiva.
Nesse sentido, por amostragem, vejam-se o HC 138.122, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; e o HC 136.397, Rel.
Min.
Teori Zavascki. 4.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, somada à gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 5.
No caso de que se trata, as particularidades do processo justificam, em linha de princípio, a manutenção da segregação cautelar do ora paciente.
Afinal, a hipótese é de paciente condenado pelo crime de roubo, com emprego de arma de fogo, e pelo crime de ameaça de morte contra a vítima.
O Juízo de primeiro grau deliberou concreta e fundamentadamente pela manutenção da prisão preventiva.
Isto é, para além de demonstrar a real necessidade da prisão cautelar, ante o fato de que o paciente responde a “diversas ações penais”, deixou consignado que o acusado poderá usufruir dos benefícios da execução penal. 6.
Ausentes teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a supressão de instâncias requerida na petição inicial deste habeas corpus.
Nesse sentido, há recentes pronunciamentos da Primeira Turma desta Corte, no particular aspecto que envolve a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto: HC 217.824-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, e RHC 200.511-AgR, Relª.
Minª.
Carmen Lúcia. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 223966, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE 4/4/2023).
EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso, observando o anteriormente exposto, devendo ser realizada a prévia instalação da tornozeleira eletrônica.
PROCEDA, à serventia judicial, com as diligências necessárias ao cumprimento do anteriormente determinado.
CONDENO o(a)(s) acusado(a)(s) ao pagamento das custas processuais.
COMUNIQUE-SE, imediatamente, ao Juízo da Execução Penal competente, sobre o teor desta sentença, encaminhando-lhe cópia para conhecimento.
Após o trânsito em julgado, ou, em caso de recurso, após a confirmação da sentença condenatória em segunda instância: 1.
Expeça-se guia de execução e tudo mais que for necessário para o cumprimento da presente sentença – guia de cumprimento da pena restritiva de direito, em consonância com o Provimento n.º 09/2011 da CGJ; 2.
Encaminhe-se ao Exército a arma apreendida nos autos de apreensão e apresentação para destruição; 3.
Oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; 4.
Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); 5.
INTIME-SE o réu para o pagamento das custas, em 15 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento das custas, comunique-se à PGE, para fins de inscrição da Dívida Ativa e cobrança (CP, art. 50); 6.
Certifique-se acerca da destinação do valor da fiança, uma vez que semelhante quantia deverá ser utilizada para o pagamento da multa, das despesas processuais, da prestação pecuniária e da indenização do dano, conforme preceitua o art. 336, do CPP.
Caso haja valor remanescente, após o adimplemento dos valores retromencionados, a quantia deverá ser devolvida ao réu, exceto se o condenado não se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta, caso em que, se houver sobra dos descontos de praxe, será recolhida ao Funpen - Fundo Penitenciário Nacional; 7.
Arquive-se, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 -Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. 2 - PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEASCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ROUBO.DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
CONDENAÇÕESDIVERSAS UTILIZADAS PARA JUSTIFICAROS MAUS ANTECEDENTES E AREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
ORDEMCONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para avaliar negativamente a circunstância agravante da reincidência e a circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais. 3. (...).5.
Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena, nos termos do voto. (HC528.390/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARESDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em10/03/2020, DJe 25/03/2020) Grifo nosso. 3 - 1 - PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE .
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6 .
PROPORCIONALIDADE.
PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES.
CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2 .
A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo valorou negativamente os maus antecedentes do acusado (4 condenações definitivas não sopesadas para fins de reincidência), para exasperar a pena-base do delito de tráfico em 1/3.4 .
Portanto, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda e levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito referido (5 a 15 anos), não se mostra desproporcional o quantum de pena imposto, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, sobretudo diante da pluralidade de condenações anteriores do acusado transitadas em julgado.5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.6.
No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal.7.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 890106 SP 2024/0038201-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Grifo nosso. 4 - “A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.” -
06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2025 13:53
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RONALISSON SANTOS FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:04
Juntada de Informações
-
14/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2025 10:19
Juntada de Informações
-
11/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 20:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 14:00 Vara Única de Pocinhos.
-
23/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:35
Juntada de Informações
-
23/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:32
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 14:00 Vara Única de Pocinhos.
-
22/05/2025 21:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 14:00 Vara Única de Pocinhos.
-
22/05/2025 20:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 14:00 Vara Única de Pocinhos.
-
21/05/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 13:40 Vara Única de Pocinhos.
-
21/05/2025 08:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANDERSON PORTO DE SOUZA - CPF: *54.***.*68-58 (REU)
-
14/05/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2025 11:56
Juntada de Informações
-
14/05/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 11:54
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:39
Juntada de Informações
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:37
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:29
Juntada de Informações
-
14/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 13:40 Vara Única de Pocinhos.
-
14/05/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/05/2025 10:00 Vara Única de Pocinhos.
-
05/05/2025 08:15
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 00:26
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:52
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2025 17:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2025 07:54
Juntada de Informações
-
11/04/2025 07:51
Juntada de Informações
-
11/04/2025 04:34
Decorrido prazo de ANDERSON PORTO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 08:39
Juntada de Petição de cota
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09/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:39
Juntada de Informações
-
09/04/2025 12:36
Juntada de Ofício
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09/04/2025 12:33
Juntada de Informações
-
09/04/2025 12:29
Juntada de Ofício
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09/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/05/2025 10:00 Vara Única de Pocinhos.
-
09/04/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 23:43
Desentranhado o documento
-
30/03/2025 23:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/03/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 13:04
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:55
Juntada de Informações
-
27/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:45
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 10:40 Vara Única de Pocinhos.
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27/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:50
Outras Decisões
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25/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:25
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/02/2025 11:12
Recebida a denúncia contra JUCELINO MATEUS HERCULANO - CPF: *36.***.*46-81 (INDICIADO)
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de cota
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13/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/12/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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20/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:14
Juntada de Petição de denúncia
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05/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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