TJPB - 0831390-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831390-69.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a necessidade de verificar a titularidade da conta nº 859889725 (Banco 0260, agencia 00001, conta 859889725) e existência de eventual depósito efetuado pelo réu (Banco PAN), no período de 06 de março de 2023, determino que o cartório: proceda à consulta no sistema SISBAJUD para identificar se a conta é de titularidade do autor e se há registro de depósito, transferência ou qualquer outra movimentação financeira originada pelo réu em favor do autor no referido período.
Após a consulta, que o cartório junte aos autos o resultado obtido.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes, caso necessário, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:44
Determinada diligência
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CM Promotora em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 07:52
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2024 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831390-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/01/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO DE MENDONCA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831390-69.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSE BELARMINO DE MENDONCA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO PAN e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Adoto como relatório a exposição fática constante na decisão de Id nº 79478036.
Intimada a parte autora para emendar a inicial, atravessou petição (Id nº 80217774) pugnando pela juntada dos extratos previdenciários relativos ao benefício percebido pela parte autora (Id nº 80217776). É breve relatório.
Decido.
Prima facie, considerando a apresentação da petição de Id nº 80217774, bem como os documentos que a instruem, recebo a emenda da inicial.
Outrossim, é cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais.
Destaca-se que o caso concreto envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, no que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito no caso em tela, tendo-se em vista que o autor logrou comprovar a existência do alegado empréstimos consignado com parcela de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), mediante apresentação do "histórico de créditos" do INSS (Id nº 80217776), bem assim restou demonstrado a transferência de valores a partir de conta mantida junto ao segundo promovido (Nu Pagamentos) (Id nº 74286251), sendo que estes guardam compatibilidade com àqueles descritos como provenientes do referido contrato de mútuo consignado.
Nesse contexto, é cediço reconhecer a existência de controvérsia acerca da regularidade do empréstimo consignado reclamado, uma vez que a parte autora alegou não ter autorizado a celebração de quaisquer contratos junto aos promovidos, de forma que deverão comprovar a legitimidade dos descontos e demais operações bancárias realizadas.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, isso porque a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à parte autora.
Com efeito, não é razoável admite a ocorrência dos descontos mensais das parcelas do referido empréstimo consignado enquanto revoa dúvida acerca da origem do empréstimo.
A respeito do tema, importa colacionar o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios, conformado nos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA. (...).
II - Presente a demonstração inequívoca quanto ao risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito alegado, impõe-se o deferimento do almejado provimento antecipatório, para suspender os descontos de empréstimo bancário realizado em nome do consumidor mediante fraude. (...). (TJ-DF 07335151820208070000 DF 0733515-18.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 20/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE.
LIMINAR.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MANUTENÇÃO.
A autora demonstrou a probabilidade do direito pretendido na ação, considerando que, possivelmente vítima de golpe (fraude), teve seus dados bancários utilizados indevidamente por terceiros para contratação de empréstimos.
Ainda, comprovou o perigo de dano, em razão do expressivo valor das operações, impondo-se a suspensão da cobrança por meio de descontos na conta corrente.
Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50200233720218217000 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
De igual maneira, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já esbouçou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL – Agravo de Instrumento – Ação de consignação em pagamento – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso. (...). (TJ-PB - AI: 20089204720148150000 2008920-47.2014.815.0000, Relator: DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, Data de Julgamento: 14/07/2015, 2 CIVEL).
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, posto que, acaso o pedido autoral se mostre improcedente em sede de cognição exauriente, os bancos promovidos poderão cobrar do autor, pelo meios legais, os valores devidos em decorrência do empréstimos consignado em testilha.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, em parte, a tutela de urgência requerida initio litis, o que faço com fulcro no art. 300 do CPC/15, para determinar que o primeiro promovido (Banco Pan) se abstenham de efetuar os descontos mensais relativo aos contrato de empréstimo consignado reclamado nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 5000,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, expedindo-se, ao primeiro promovido (Banco Pan), mandado em caráter de urgência para o inteiro cumprimento desta decisão.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/10/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831390-69.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ BELARMINO DE MENDONÇA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, em face do BANCO PAN e OUTROS, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, receber benefício de aposentadoria pelo INSS e que em meados de abril recebeu diversas ligações da primeira promovida, informando-lhe a suposta existência de um cartão de crédito ativo, vinculado ao Banco BMG (terceiro não relacionado), e que precisaria comparecer à sede da primeira ré.
Relata ter se dirigido ao local indicado e que, naquela oportunidade, foi-lhe oferecido a contratação de um empréstimo, tendo comunicado não possuir interesse no produto.
Alega que lhe chamou atenção o fato de serem capturadas várias fotografias suas durante o atendimento e que a promovida informou que não poderia providenciar o cancelamento do cartão de crédito.
Menciona que, após alguns dias, solicitou seu extrato bancário e percebeu o desconto do valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), correspondente à parcela de um empréstimo no montante de R$ 2.691,30 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), sob o nº de contrato 371540421-0, e que, com várias verificações, identificou que a referida quantia houvera sido creditada em benefício dos funcionários da primeira promovida.
Aduz, ainda, que não concordou com a contratação de nenhum empréstimo, tampouco possuía conta bancária junto ao terceiro promovido (Nu Pagamento S.A.), para quem o segundo promovido (Banco Pan) transferiu o valor concedido a título de empréstimo e, posteriormente, fora transferido para contas de terceiros.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar ao segundo promovido (Banco Pan) que suspenda a cobrança das parcelas mensais relacionadas ao contrato discutido nestes autos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 74286250 ao Id nº 74286255. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora não logrou demonstrar a existência do contrato de empréstimo nº 371540421-0, supostamente firmado junto ao Banco Pan (segundo promovido) de maneira fraudulenta, isto porque os documentos juntados apenas demonstram a existência de uma conta bancária aberta junto ao terceiro promovido e o recebimento da quantia de R$ 2.691,30 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), sem, contudo, fazer menção à origem do numerário.
Pois bem.
Considerando que a controvérsia sobre o referido negócio jurídico implica na própria causa de pedir da presente demanda e, para além disso, o seu cancelamento constitui um dos pedidos formulados pelo autor, torna-se imprescindível atestar a sua efetiva existência, inclusive para viabilizar a análise da tutela de urgência requerida initio litis.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando cópia do contrato de empréstimo nº 371540421-0 e/ou demonstrativo dos descontos realizados a título de parcelas mensais decorrentes do referido negócio, sob pena de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/09/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BELARMINO DE MENDONCA - CPF: *10.***.*90-25 (AUTOR).
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04/06/2023 05:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2023 05:40
Distribuído por sorteio
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04/06/2023 05:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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