TJPB - 0851735-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:49
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851735-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Exequente: EXEQUENTE: ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 Executado(a): EXECUTADO: LARYSSA MARIA DE SOUSA DUARTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada, apesar de terem sido efetuadas diligências para sua localização, sem êxito.
O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/11/2023 13:17
Extinto o processo por devedor não encontrado
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25/10/2023 20:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851735-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Prestação de Serviços] Promovente: EXEQUENTE: ATHENA CONSULTORIA NEGOCIOS E SERVICOS S/S LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 Promovido(a): EXECUTADO: LARYSSA MARIA DE SOUSA DUARTE DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a citação da réu por email, nos termos da petição anterior.
Referida citação é possível, desde que o endereço eletrônico seja cadastrado pelo réu no banco de dados do Poder Judiciário, conforme preceituado pelo artigo 246 do CPC: Artigo 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Grifei (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, a citação por email não pode ser realizada, uma vez que não preenche os requisitos autorizadores constantes no artigo citado acima.
Em pesquisa aos sistemas de informação do Judiciário foi localizado o seguinte endereço:EndereçoRUA SABINO GOMES REZENDE, 703 (CASA) - CAMBOINHA, CABEDELO/PB (58.103-703) Assim, renove-se a citação e penhora no endereço acima.
Intime-se a parte autora deste despacho.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 20:31
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:23
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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