TJPB - 0804593-79.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:26
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:26
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804593-79.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE os autores para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:44
Determinada diligência
-
12/08/2025 05:29
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804593-79.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Alienação Fiduciária] AUTOR: DEIVIS PICHEIDT FRANCISCO, DELWIN LUIZ PICHEIDT FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804 REU: AFRANIO FILIPE FALCAO MENEZES DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência em Porto Alegre/RS; já a parte ré possui endereço no Bairro Tambauzinho, desta cidade, conforme informado na inicial e corroborado pelos documentos anexados.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 01:31
Declarada incompetência
-
21/07/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801111-02.2021.8.15.0181
Jefferson Ramos Soares Teixeira
Municipio de Guarabira
Advogado: Paulo Roberto Alves de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 10:13
Processo nº 0803743-64.2022.8.15.0181
Roberto Lima de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 13:39
Processo nº 0828507-67.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Jailaine Brigido da Silva
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 11:44
Processo nº 0801540-08.2017.8.15.0181
Tamires de Almeida Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Marcos Edson de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2017 18:32
Processo nº 0804637-86.2021.8.15.0371
Tatis Industria Comercio e Racoes LTDA -...
Estado da Paraiba
Advogado: Higor Vasconcelos de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21