TJPB - 0828003-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Plantão Judiciário Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução nº 14/2016, de 26 de abril de 2016, Tribunal Pleno) Processo: 0828003-61.2025.8.15.0001 PRESENTES Juiz(a) Presidente: JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO Promotor de Justiça: JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO ADVOGADO: JAIR DOS SANTOS LIMA OAB/PB Nº 30.913 FLAGRANTEADO(A): JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS AUSENTES: Ninguém OCORRÊNCIAS Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX).
Esclareço que a presente audiência está sendo realizada de forma híbrida (vez que a Defesa compareceu de forma virtual e os demais de forma presencial) nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, bem como Resolução nº 48/2022 do TJPB, nas dependências do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, bairro Estação Velha, Campina Grande/PB, bem como de que restou autorizado aos representantes processuais e ao Ministério Público a participação por videoconferência, observado o art. 2º da Resolução nº 465/22 do CNJ, por meio do aplicativo Zoom.
QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: ACUSADO(A): JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS QUALIFICAÇÃO: RESPOSTA EM MÍDIA CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA: NÃO (RESPOSTA EM MÍDIA) REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o Ministério Público: NADA REQUEREU; Em termos de diligências, a Defesa: NADA REQUEREU; ATO DO JUIZ: (nada foi requerido) ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ato do juiz: pelo Meritíssimo juiz foi dito: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial, em desfavor de JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS.
Ao(s) flagrado(s), atribui(em)-se a(s) prática(s) do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) Art. 155 Caput do CPB (Furto).
Inicialmente, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o(s) indiciado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se, ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do(s) custodiado(s) foram devidamente observadas pela autoridade policial.
Ressalte-se que a defesa requereu o relaxamento da prisão, sob o argumento de ausência de tipicidade da conduta.
Todavia, ao analisar os elementos constantes dos autos, não se verifica qualquer vício formal ou material que comprometa a legalidade do flagrante, tampouco se pode, neste momento processual, acolher a alegação de atipicidade da conduta, por demandar maior dilação probatória.
Assim, ausente qualquer mácula no procedimento, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Neste ato, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares específicas.
No mesmo sentido, a defesa do custodiado pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, e, subsidiariamente, pela concessão da sua liberdade provisória, por entender que não se faz necessária a decretação da prisão preventiva.
Quanto à manutenção do prisão da flagranteado, passo a examinar.
Pois bem, analisando os autos percebo da leitura do artigo 310, do CPP, que: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares” (destaques meus).
Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Em sede de análise perfunctória, denoto comprovada a materialidade do delito, conforme auto de prisão em flagrante acostado.
Noutro norte, o artigo 313, do Código de Processo Penal disciplina que: “Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (grifei); III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. É de bom alvitre ressaltar que a parte inicial do artigo 312, do mencionado Estatuto Processual, estabelece os fundamentos – periculum in mora – para a decretação da prisão preventiva: “A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução ou para garantir a aplicação da lei penal...”.
A garantia da ordem pública, segundo Mirabete, “refere-se às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque, acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001. p. 690 – destaquei.
A conveniência da instrução, para a doutrina do mestre acima referido (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001), “refere-se ao fato de que pode o Juiz decretar a custódia preventiva do acusado para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc.” (ob. cit. p. 695).
Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
A custódia provisória, de natureza processual, trata-se de medida que sacrifica a liberdade física do indivíduo, devendo ser analisada com cautela, haja vista os princípios assegurados constitucionalmente.
Com a advento da lei nº. 12.403/2011, que alterou dispositivos do CPP, com vigência a partir de 04/07/2011, prevê a substituição da prisão provisória por medidas cautelares, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Com efeito, deve-se destacar que o acautelamento provisório do indiciado é medida de extrema exceção, sendo necessária a demonstração concreta pela Autoridade Judicial de que a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar não se mostra cabível.
Devem estar presentes, ainda, os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, ou seja, indícios de autoria e provas de materialidade, concomitantemente com a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou de assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalte-se, ainda, que conforme consolidado pelos Tribunais Pátrios, a prisão cautelar não pode se mostrar para o indiciado como medida mais danosa do que uma eventual condenação sofrida, tampouco possuir caráter de antecipação da pena.
Deste modo, deve-se levar em consideração que, no caso em comento, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça.
Muito embora o delito imputado tenha pena máxima de 4 (quatro) anos, o que, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, as circunstâncias do fato não evidenciam, por ora, a necessidade da segregação cautelar.
Ressalte-se que os objetos subtraídos — consistentes em itens de higiene pessoal, como 01 sabonete líquido Johnson's Baby 750 ml, 01 shampoo Johnson's Baby 750ml, 03 sabonetes líquidos Johnson's Baby 400 ml, além de um pequeno canivete — são de baixo valor, o que reforça a ausência de periculosidade acentuada da conduta.
Ainda que pese contra Jamille dos Santos Chagas a existência de registros criminaais recente por crimes da mesma natureza, há nos autos a informação de que ela se encontra em estado de gestação, circunstância que recomenda a adoção de medida cautelar diversa da prisão.
Observo, assim, que manter o(s) indiciado(s) custodiado(s) provisoriamente, caracteriza, em tese, medida mais gravosa do que a pena em concreto que poderá ser imposta pelo tipo penal ao qual se encontra incurso(a).
Nesse sentido, trago à colação as seguintes orientações jurisprudenciais, corroborando o entendimento aqui esposado: “HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 306, 309 E 311 DA LEI Nº 9.503/97.
DESOBEDIÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NO CASO CONCRETO.
OFÍCIO. 1.
Hipótese em que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1º, II, 309 e 311, todos da Lei nº 9.503/97 e artigo 330, do Código Penal. 2.
Embora o paciente seja reincidente, mantê-lo provisoriamente em regime fechado mostra-se desarrazoado frente ao possível resultado final do processo, mormente pelas penas aplicadas serem de detenção. 3.
Face às peculiaridades do caso concreto, não se recomenda a restituição da liberdade pura e simples, sendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ofício. (TJMG; HC 0659703-96.2025.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 14/05/2025; DJEMG 14/05/2025)” - DESTAQUEI.
EX POSITIS, acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO ao(s)(s) indiciado(a)(s) JAMILE DOS SANTOS CHAGAS, qualificado(a)(s) nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, o que faço com fulcro no artigo 321, do nosso Estatuto Processual Penal, e, nos termos do art. 319 c/c o art. 282, ambos, do mesmo Diploma Legal, IMPONDO-LHE, AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: I - comparecimento mensal em juízo, todos os meses, entre os dias 02 (dois) e 10 (dez) para informar e justificar as suas atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juiz competente, nem tampouco mudar de endereço sem prévia comunicação; III – recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h, devendo permanecer em sua residência até as 6h do dia seguinte; IV - proibição de comparecer a qualquer unidade do supermercado Rede Compras, localizada na cidade de Campina Grande/PB, enquanto perdurar a medida cautelar.
Determino a expedição de ofício à direção do supermercado Rede Compras, para que tome ciência da medida cautelar imposta ao(à) custodiado(a), consistente na proibição de acesso e comparecimento a qualquer unidade da referida rede na cidade de Campina Grande/PB, enquanto perdurar a restrição, devendo, em caso de descumprimento, comunicar imediatamente ao Juízo competente.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva(m) o(s) custodiado(s) permanecer(em) preso(s), o que deve ser previamente certificado nos autos.
Tome-se-lhe o compromisso, com as advertências dos arts. 327-8, do mesmo Codex, solicitando à autoridade policial competente para que proceda à tomada de termo de compromisso, nos termos legais, devendo ser lavrado o respectivo termo.
Após a lavratura, o termo deverá ser encaminhado ao juízo competente, juntamente com a presente decisão, para os devidos fins.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Com o transcurso do plantão judiciário, remetam-se estes autos ao juízo competente para processar e julgar este feito.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, conforme PJe Mídias.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrado este termo.
Eu, MARIA ALICE MOREIRA MARTINIANO DINIZ, Assessora de Gabinete do Juízo do 1º grau, digitei.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ Nº 185/2013.
Serve este despacho como expediente (art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB).
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica do sistema PJE.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito plantonista (em substituição) -
19/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:54
Decorrido prazo de SUPERMERCADO REDE COMPRAS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:58
Determinada diligência
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18/08/2025 16:58
Determinado o Arquivamento
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Plantão Judiciário Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução nº 14/2016, de 26 de abril de 2016, Tribunal Pleno) Processo: 0828003-61.2025.8.15.0001 PRESENTES Juiz(a) Presidente: JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO Promotor de Justiça: JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO ADVOGADO: JAIR DOS SANTOS LIMA OAB/PB Nº 30.913 FLAGRANTEADO(A): JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS AUSENTES: Ninguém OCORRÊNCIAS Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX).
Esclareço que a presente audiência está sendo realizada de forma híbrida (vez que a Defesa compareceu de forma virtual e os demais de forma presencial) nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, bem como Resolução nº 48/2022 do TJPB, nas dependências do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, bairro Estação Velha, Campina Grande/PB, bem como de que restou autorizado aos representantes processuais e ao Ministério Público a participação por videoconferência, observado o art. 2º da Resolução nº 465/22 do CNJ, por meio do aplicativo Zoom.
QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: ACUSADO(A): JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS QUALIFICAÇÃO: RESPOSTA EM MÍDIA CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA: NÃO (RESPOSTA EM MÍDIA) REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o Ministério Público: NADA REQUEREU; Em termos de diligências, a Defesa: NADA REQUEREU; ATO DO JUIZ: (nada foi requerido) ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ato do juiz: pelo Meritíssimo juiz foi dito: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial, em desfavor de JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS.
Ao(s) flagrado(s), atribui(em)-se a(s) prática(s) do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) Art. 155 Caput do CPB (Furto).
Inicialmente, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o(s) indiciado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se, ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do(s) custodiado(s) foram devidamente observadas pela autoridade policial.
Ressalte-se que a defesa requereu o relaxamento da prisão, sob o argumento de ausência de tipicidade da conduta.
Todavia, ao analisar os elementos constantes dos autos, não se verifica qualquer vício formal ou material que comprometa a legalidade do flagrante, tampouco se pode, neste momento processual, acolher a alegação de atipicidade da conduta, por demandar maior dilação probatória.
Assim, ausente qualquer mácula no procedimento, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Neste ato, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares específicas.
No mesmo sentido, a defesa do custodiado pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, e, subsidiariamente, pela concessão da sua liberdade provisória, por entender que não se faz necessária a decretação da prisão preventiva.
Quanto à manutenção do prisão da flagranteado, passo a examinar.
Pois bem, analisando os autos percebo da leitura do artigo 310, do CPP, que: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares” (destaques meus).
Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Em sede de análise perfunctória, denoto comprovada a materialidade do delito, conforme auto de prisão em flagrante acostado.
Noutro norte, o artigo 313, do Código de Processo Penal disciplina que: “Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (grifei); III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. É de bom alvitre ressaltar que a parte inicial do artigo 312, do mencionado Estatuto Processual, estabelece os fundamentos – periculum in mora – para a decretação da prisão preventiva: “A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução ou para garantir a aplicação da lei penal...”.
A garantia da ordem pública, segundo Mirabete, “refere-se às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque, acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001. p. 690 – destaquei.
A conveniência da instrução, para a doutrina do mestre acima referido (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001), “refere-se ao fato de que pode o Juiz decretar a custódia preventiva do acusado para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc.” (ob. cit. p. 695).
Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
A custódia provisória, de natureza processual, trata-se de medida que sacrifica a liberdade física do indivíduo, devendo ser analisada com cautela, haja vista os princípios assegurados constitucionalmente.
Com a advento da lei nº. 12.403/2011, que alterou dispositivos do CPP, com vigência a partir de 04/07/2011, prevê a substituição da prisão provisória por medidas cautelares, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Com efeito, deve-se destacar que o acautelamento provisório do indiciado é medida de extrema exceção, sendo necessária a demonstração concreta pela Autoridade Judicial de que a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar não se mostra cabível.
Devem estar presentes, ainda, os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, ou seja, indícios de autoria e provas de materialidade, concomitantemente com a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou de assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalte-se, ainda, que conforme consolidado pelos Tribunais Pátrios, a prisão cautelar não pode se mostrar para o indiciado como medida mais danosa do que uma eventual condenação sofrida, tampouco possuir caráter de antecipação da pena.
Deste modo, deve-se levar em consideração que, no caso em comento, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça.
Muito embora o delito imputado tenha pena máxima de 4 (quatro) anos, o que, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, as circunstâncias do fato não evidenciam, por ora, a necessidade da segregação cautelar.
Ressalte-se que os objetos subtraídos — consistentes em itens de higiene pessoal, como 01 sabonete líquido Johnson's Baby 750 ml, 01 shampoo Johnson's Baby 750ml, 03 sabonetes líquidos Johnson's Baby 400 ml, além de um pequeno canivete — são de baixo valor, o que reforça a ausência de periculosidade acentuada da conduta.
Ainda que pese contra Jamille dos Santos Chagas a existência de registros criminaais recente por crimes da mesma natureza, há nos autos a informação de que ela se encontra em estado de gestação, circunstância que recomenda a adoção de medida cautelar diversa da prisão.
Observo, assim, que manter o(s) indiciado(s) custodiado(s) provisoriamente, caracteriza, em tese, medida mais gravosa do que a pena em concreto que poderá ser imposta pelo tipo penal ao qual se encontra incurso(a).
Nesse sentido, trago à colação as seguintes orientações jurisprudenciais, corroborando o entendimento aqui esposado: “HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 306, 309 E 311 DA LEI Nº 9.503/97.
DESOBEDIÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NO CASO CONCRETO.
OFÍCIO. 1.
Hipótese em que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1º, II, 309 e 311, todos da Lei nº 9.503/97 e artigo 330, do Código Penal. 2.
Embora o paciente seja reincidente, mantê-lo provisoriamente em regime fechado mostra-se desarrazoado frente ao possível resultado final do processo, mormente pelas penas aplicadas serem de detenção. 3.
Face às peculiaridades do caso concreto, não se recomenda a restituição da liberdade pura e simples, sendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ofício. (TJMG; HC 0659703-96.2025.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 14/05/2025; DJEMG 14/05/2025)” - DESTAQUEI.
EX POSITIS, acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO ao(s)(s) indiciado(a)(s) JAMILE DOS SANTOS CHAGAS, qualificado(a)(s) nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, o que faço com fulcro no artigo 321, do nosso Estatuto Processual Penal, e, nos termos do art. 319 c/c o art. 282, ambos, do mesmo Diploma Legal, IMPONDO-LHE, AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: I - comparecimento mensal em juízo, todos os meses, entre os dias 02 (dois) e 10 (dez) para informar e justificar as suas atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juiz competente, nem tampouco mudar de endereço sem prévia comunicação; III – recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h, devendo permanecer em sua residência até as 6h do dia seguinte; IV - proibição de comparecer a qualquer unidade do supermercado Rede Compras, localizada na cidade de Campina Grande/PB, enquanto perdurar a medida cautelar.
Determino a expedição de ofício à direção do supermercado Rede Compras, para que tome ciência da medida cautelar imposta ao(à) custodiado(a), consistente na proibição de acesso e comparecimento a qualquer unidade da referida rede na cidade de Campina Grande/PB, enquanto perdurar a restrição, devendo, em caso de descumprimento, comunicar imediatamente ao Juízo competente.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva(m) o(s) custodiado(s) permanecer(em) preso(s), o que deve ser previamente certificado nos autos.
Tome-se-lhe o compromisso, com as advertências dos arts. 327-8, do mesmo Codex, solicitando à autoridade policial competente para que proceda à tomada de termo de compromisso, nos termos legais, devendo ser lavrado o respectivo termo.
Após a lavratura, o termo deverá ser encaminhado ao juízo competente, juntamente com a presente decisão, para os devidos fins.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Com o transcurso do plantão judiciário, remetam-se estes autos ao juízo competente para processar e julgar este feito.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, conforme PJe Mídias.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrado este termo.
Eu, MARIA ALICE MOREIRA MARTINIANO DINIZ, Assessora de Gabinete do Juízo do 1º grau, digitei.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ Nº 185/2013.
Serve este despacho como expediente (art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB).
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica do sistema PJE.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito plantonista (em substituição) -
15/08/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 19:27
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 19:27
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 19:27
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 08:42
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Plantão Judiciário Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução nº 14/2016, de 26 de abril de 2016, Tribunal Pleno) Processo: 0828003-61.2025.8.15.0001 PRESENTES Juiz(a) Presidente: JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO Promotor de Justiça: JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO ADVOGADO: JAIR DOS SANTOS LIMA OAB/PB Nº 30.913 FLAGRANTEADO(A): JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS AUSENTES: Ninguém OCORRÊNCIAS Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX).
Esclareço que a presente audiência está sendo realizada de forma híbrida (vez que a Defesa compareceu de forma virtual e os demais de forma presencial) nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, bem como Resolução nº 48/2022 do TJPB, nas dependências do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, bairro Estação Velha, Campina Grande/PB, bem como de que restou autorizado aos representantes processuais e ao Ministério Público a participação por videoconferência, observado o art. 2º da Resolução nº 465/22 do CNJ, por meio do aplicativo Zoom.
QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: ACUSADO(A): JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS QUALIFICAÇÃO: RESPOSTA EM MÍDIA CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA: NÃO (RESPOSTA EM MÍDIA) REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o Ministério Público: NADA REQUEREU; Em termos de diligências, a Defesa: NADA REQUEREU; ATO DO JUIZ: (nada foi requerido) ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ato do juiz: pelo Meritíssimo juiz foi dito: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial, em desfavor de JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS.
Ao(s) flagrado(s), atribui(em)-se a(s) prática(s) do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) Art. 155 Caput do CPB (Furto).
Inicialmente, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o(s) indiciado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se, ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do(s) custodiado(s) foram devidamente observadas pela autoridade policial.
Ressalte-se que a defesa requereu o relaxamento da prisão, sob o argumento de ausência de tipicidade da conduta.
Todavia, ao analisar os elementos constantes dos autos, não se verifica qualquer vício formal ou material que comprometa a legalidade do flagrante, tampouco se pode, neste momento processual, acolher a alegação de atipicidade da conduta, por demandar maior dilação probatória.
Assim, ausente qualquer mácula no procedimento, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Neste ato, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares específicas.
No mesmo sentido, a defesa do custodiado pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, e, subsidiariamente, pela concessão da sua liberdade provisória, por entender que não se faz necessária a decretação da prisão preventiva.
Quanto à manutenção do prisão da flagranteado, passo a examinar.
Pois bem, analisando os autos percebo da leitura do artigo 310, do CPP, que: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares” (destaques meus).
Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
Em sede de análise perfunctória, denoto comprovada a materialidade do delito, conforme auto de prisão em flagrante acostado.
Noutro norte, o artigo 313, do Código de Processo Penal disciplina que: “Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (grifei); III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. É de bom alvitre ressaltar que a parte inicial do artigo 312, do mencionado Estatuto Processual, estabelece os fundamentos – periculum in mora – para a decretação da prisão preventiva: “A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução ou para garantir a aplicação da lei penal...”.
A garantia da ordem pública, segundo Mirabete, “refere-se às providências de segurança necessárias para evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque, acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001. p. 690 – destaquei.
A conveniência da instrução, para a doutrina do mestre acima referido (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO/ Júlio Fabrini Mirabete. 8ª ed. - São Paulo: Atlas, 2001), “refere-se ao fato de que pode o Juiz decretar a custódia preventiva do acusado para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas etc.” (ob. cit. p. 695).
Conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes da autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).
A custódia provisória, de natureza processual, trata-se de medida que sacrifica a liberdade física do indivíduo, devendo ser analisada com cautela, haja vista os princípios assegurados constitucionalmente.
Com a advento da lei nº. 12.403/2011, que alterou dispositivos do CPP, com vigência a partir de 04/07/2011, prevê a substituição da prisão provisória por medidas cautelares, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Com efeito, deve-se destacar que o acautelamento provisório do indiciado é medida de extrema exceção, sendo necessária a demonstração concreta pela Autoridade Judicial de que a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar não se mostra cabível.
Devem estar presentes, ainda, os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, ou seja, indícios de autoria e provas de materialidade, concomitantemente com a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou de assegurar a aplicação da lei penal.
Ressalte-se, ainda, que conforme consolidado pelos Tribunais Pátrios, a prisão cautelar não pode se mostrar para o indiciado como medida mais danosa do que uma eventual condenação sofrida, tampouco possuir caráter de antecipação da pena.
Deste modo, deve-se levar em consideração que, no caso em comento, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça.
Muito embora o delito imputado tenha pena máxima de 4 (quatro) anos, o que, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, as circunstâncias do fato não evidenciam, por ora, a necessidade da segregação cautelar.
Ressalte-se que os objetos subtraídos — consistentes em itens de higiene pessoal, como 01 sabonete líquido Johnson's Baby 750 ml, 01 shampoo Johnson's Baby 750ml, 03 sabonetes líquidos Johnson's Baby 400 ml, além de um pequeno canivete — são de baixo valor, o que reforça a ausência de periculosidade acentuada da conduta.
Ainda que pese contra Jamille dos Santos Chagas a existência de registros criminaais recente por crimes da mesma natureza, há nos autos a informação de que ela se encontra em estado de gestação, circunstância que recomenda a adoção de medida cautelar diversa da prisão.
Observo, assim, que manter o(s) indiciado(s) custodiado(s) provisoriamente, caracteriza, em tese, medida mais gravosa do que a pena em concreto que poderá ser imposta pelo tipo penal ao qual se encontra incurso(a).
Nesse sentido, trago à colação as seguintes orientações jurisprudenciais, corroborando o entendimento aqui esposado: “HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 306, 309 E 311 DA LEI Nº 9.503/97.
DESOBEDIÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NO CASO CONCRETO.
OFÍCIO. 1.
Hipótese em que o paciente foi preso e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306, §1º, II, 309 e 311, todos da Lei nº 9.503/97 e artigo 330, do Código Penal. 2.
Embora o paciente seja reincidente, mantê-lo provisoriamente em regime fechado mostra-se desarrazoado frente ao possível resultado final do processo, mormente pelas penas aplicadas serem de detenção. 3.
Face às peculiaridades do caso concreto, não se recomenda a restituição da liberdade pura e simples, sendo necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ofício. (TJMG; HC 0659703-96.2025.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 14/05/2025; DJEMG 14/05/2025)” - DESTAQUEI.
EX POSITIS, acolhendo o parecer ministerial, CONCEDO ao(s)(s) indiciado(a)(s) JAMILE DOS SANTOS CHAGAS, qualificado(a)(s) nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, o que faço com fulcro no artigo 321, do nosso Estatuto Processual Penal, e, nos termos do art. 319 c/c o art. 282, ambos, do mesmo Diploma Legal, IMPONDO-LHE, AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: I - comparecimento mensal em juízo, todos os meses, entre os dias 02 (dois) e 10 (dez) para informar e justificar as suas atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juiz competente, nem tampouco mudar de endereço sem prévia comunicação; III – recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20h, devendo permanecer em sua residência até as 6h do dia seguinte; IV - proibição de comparecer a qualquer unidade do supermercado Rede Compras, localizada na cidade de Campina Grande/PB, enquanto perdurar a medida cautelar.
Determino a expedição de ofício à direção do supermercado Rede Compras, para que tome ciência da medida cautelar imposta ao(à) custodiado(a), consistente na proibição de acesso e comparecimento a qualquer unidade da referida rede na cidade de Campina Grande/PB, enquanto perdurar a restrição, devendo, em caso de descumprimento, comunicar imediatamente ao Juízo competente.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não deva(m) o(s) custodiado(s) permanecer(em) preso(s), o que deve ser previamente certificado nos autos.
Tome-se-lhe o compromisso, com as advertências dos arts. 327-8, do mesmo Codex, solicitando à autoridade policial competente para que proceda à tomada de termo de compromisso, nos termos legais, devendo ser lavrado o respectivo termo.
Após a lavratura, o termo deverá ser encaminhado ao juízo competente, juntamente com a presente decisão, para os devidos fins.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Com o transcurso do plantão judiciário, remetam-se estes autos ao juízo competente para processar e julgar este feito.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, conforme PJe Mídias.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrado este termo.
Eu, MARIA ALICE MOREIRA MARTINIANO DINIZ, Assessora de Gabinete do Juízo do 1º grau, digitei.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ Nº 185/2013.
Serve este despacho como expediente (art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB).
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica do sistema PJE.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito plantonista (em substituição) -
03/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
03/08/2025 19:35
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
03/08/2025 17:57
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2025 13:45 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
-
03/08/2025 17:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e fiança
-
03/08/2025 17:57
Concedida a Liberdade provisória de JAMILLE DOS SANTOS CHAGAS - CPF: *18.***.*92-77 (FLAGRANTEADO).
-
03/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 10:24
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2025 13:45 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
-
03/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 09:01
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 07:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
03/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
-
03/08/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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