TJPB - 0857005-71.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
11/03/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
07/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JUSSARA PESSOA MAIA em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:07
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Família da Comarca da Capital PROCESSO Nº 0857005-71.2017.8.15.2001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (...) S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Extingue-se o Processo, sem resolução do mérito, quando o autor, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia, abandona a causa por mais de trinta dias.
Inteligência do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc. (...), menor representada por sua genitora JUSSARA PESSOA MAIA, qualificados nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ONOFRE ARAÚJO SILVA, igualmente identificado, alegando os fatos contidos na inicial.
A autora foi intimada pessoalmente para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, mas quedou-se inerte.
Parecer do Ministério Público pela extinção do feito.
RELATADOS, DECIDO.
Cuidam os autos de uma ação de execução de alimentos em que, no seu curso, a autora deixou de desvelar empenho à causa, cessando de lhe dar seguimento, contrariando o expresso no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Opinou a representante do “parquet” pela extinção do processo, sem resolução do mérito.
A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois a parte autora, apesar de intimada, deixou de promover atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, é pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc.
III, da Carta Processual.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; É perfeitamente o caso dos autos.
Intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a autora nada requereu.
Isso comprova que ela abandonou a causa por mais de trinta dias, o que nos autoriza a extinguir o feito, sem resolver o mérito.
Diante da inércia da autora que levou o feito à paralisação, e levando-se em conta que uma ação não pode ficar tomando solução de continuidade nas Serventias Judiciais, aguardando a boa vontade de alguém interessado, algum dia, venha dar-lhe seguimento.
Em sendo assim, com esteio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Torno sem efeito qualquer decisão proferida nestes autos.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 6 de fevereiro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:40
Determinada diligência
-
07/12/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de JUSSARA PESSOA MAIA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:29
Determinada diligência
-
30/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JUSSARA PESSOA MAIA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 0857005-71.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do decurso do prazo de suspensão, intime-se a autora, por seu advogado, para manifestar interesse no andamento do feito, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 14:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/07/2022 08:33
Decorrido prazo de JUSSARA PESSOA MAIA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JUSSARA PESSOA MAIA em 21/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2021 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/05/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 23:30
Decorrido prazo de RODRIGO NOGUEIRA PAIVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 01:40
Decorrido prazo de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:14
Decorrido prazo de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 00:58
Decorrido prazo de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS em 20/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 16:01
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
-
14/02/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 00:52
Decorrido prazo de ONOFRE ARAÚJO SILVA em 01/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 00:23
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 21/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 13:29
Outras Decisões
-
11/09/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:27
Audiência conciliação realizada para 11/09/2019 14:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
12/08/2019 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 13:48
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 14:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
02/08/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 00:14
Juntada de Petição de cota
-
06/09/2018 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 00:07
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 13/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 18:04
Audiência conciliação cancelada para 28/05/2018 14:10 #Não preenchido#.
-
30/05/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2018 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2018 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2018 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2018 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 18:09
Audiência conciliação designada para 28/05/2018 14:10 2ª Vara de Família da Capital.
-
06/02/2018 15:51
Audiência conciliação realizada para 06/02/2018 15:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
18/01/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 00:54
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 14/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 01:49
Decorrido prazo de ONOFRE ARAÚJO SILVA em 07/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 13:19
Audiência conciliação designada para 06/02/2018 15:20 2ª Vara de Família da Capital.
-
23/11/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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