TJPB - 0801549-24.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0801549-24.2025.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 8 de agosto de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII - coisa julgada; VIII – conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2025 16:46
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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19/04/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*44-72 (AUTOR).
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06/03/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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