TJPB - 0800986-32.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:29
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800986-32.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: LINDACI DE SOUZA SIMAO.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
SENTENÇA Vistos, etc.
LINDACI DE SOUZA SIMÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, também qualificado, afirmando que, desde março de 2024, vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB.
SINDICATO/CONTAG”, no valor que oscilou entre de R$ 19,06 e R$ 26,40, sem que jamais tenha contratado com a promovida.
Requereu que os valores descontados sejam restituídos em dobro e que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao ID 109487592.
Citado, o réu apresentou contestação intempestiva (ID118500646), sendo decretada sua revelia (id. 118551225) e recebidas as peças de defesa como simples memoriais.
Intimados para especificar provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, no presente caso, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a questão é eminentemente de direito, sem a necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminares passíveis de serem reconhecidos de ofício.
Quanto à prejudicial de prescrição, a situação posta atrai a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, cuja contagem só deve ser iniciada a partir do último desconto (agosto/2024), de modo que a pretensão não se encontra prescrita.
Todavia, devem ser considerados prescritos os descontos realizados anteriormente aos três anos que antecedem ao ajuizamento da demanda, de modo que não podem ser repetidos os valores cobrados até 19 de março de 2022.
Passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à repetição de indébito em dobro e ao ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativo a suposta contribuição para sindicato.
De início, consigno que a relação entre associação e seus associados não é, por si só, de natureza consumerista, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro.
No caso, a associação ré não atua como fornecedora de serviços, uma vez que ostenta natureza de associação civil sem fins lucrativos.
O caso, portanto, enseja a aplicação das normas de direito privado veiculadas no Código Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente.
Fixadas tais premissas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente.
Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que, embora a parte promovida tenha juntado suposta ficha de filiação assinada pela parte autora (id. 118502299), entendo que referido documento não detém idoneidade jurídica apta a revelar o livre consentimento da requerente.
Isso porque, conforme se extrai do documento de identificação anexado à inicial, a autora é analfabeta, impossibilitada de assinar seu nome.
Por tais razões, para que seja reconhecida a regularidade nas contratações assumidas por associado analfabeto, impõe-se que, aos instrumentos contratuais, constem, além da assinatura a rogo, a presença de duas testemunhas que os subscrevem.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em detida análise dos documentos acostados, verifico que a presença da firma de associado que, embora comprovadamente analfabeto, não vem acompanhada de assinatura a rogo, tem o potencial de indicar o falseamento de tais assinaturas e, portanto, a irregularidade da contratação.
No caso em disceptação, constam apenas assinaturas de duas testemunhas, sem a assinatura ou identificação do rogante, realidade que conduz à declaração de nulidade de pleno direito do referido documento.
Assim, entendo que o réu não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a regularidade e voluntariedade da livre adesão à contribuição sindical, impondo-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 940, do Código Civil, dispõe expressamente que: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Como se vê, o direito à devolução em dobro só tem lugar se a cobrança da dívida já paga tenha ocorrido a partir de ação judicial.
Isto é, somente a cobrança judicial enseja a repetição em dobro, na forma estabelecida pelo Código Civil.
No presente caso, não houve cobrança judicial da dívida, já que a parte ré limitou-se ao desconto da contribuição de forma consignada, em folha de pagamento junto ao INSS.
Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar, que os descontos não ultrapassaram o valor ínfimo de R$ 26,40, o que representa pouco mais de 1,5% de comprometimento do valor total percebido pela parte autora a título de benefício previdenciário.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Da jurisprudência pátria, extrai-se que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA À MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS, BEM COMO CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE EXCEDERAM O LIMITE MENSAL DE R$ 50,00.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Controvérsia que se cinge em verificar se há danos morais indenizáveis, restando as condenações da ré/apelada à abstenção dos descontos a título de "contribuição unibap" e à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados preclusas, com força de coisa julgada, na forma do art. 1.013 do CPC/2015. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Restou incontroversa a regularidade do vínculo associativo entre as partes e que os descontos a título de contribuição nos proventos do recorrente se deram em valor superior ao pactuado, razão pela qual foi determinada em sentença a restituição em dobro dos valores cobrados que excederam o limite mensal de R$ 50,00, bem como que a recorrida passe a se abster de cobrar a contribuição. 4.
Teoria do desvio produtivo que não se configurou, na medida em que não há nos autos nenhuma prova de que o recorrente tenha desperdiçado demasiadamente seu tempo livre, inexistindo sequer alegação ou menção a protocolo de atendimento de tentativa de solução na esfera administrativa. 5.
Valores indevidamente cobrados que se consubstanciam em mero descumprimento contratual da ré/apelada a ensejar dano patrimonial de pequena monta, sendo certo que não houve imputação de ilícito penal ou inscrição em cadastro de proteção ao crédito, não havendo que se falar em danos a direitos da personalidade do apelante.
Precedentes: 0006082-71.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO - Des (a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 11/08/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0011505-26.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des (a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 20/07/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 6.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor do recorrente, para 12% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 08009886120228190050 202300183903, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 25/09/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 26/09/2023) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das contribuições já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, respeitado o prazo prescricional trienal, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à parte autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 4 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 06:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 06:17
Decorrido prazo de LINDACI DE SOUZA SIMAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 05:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800986-32.2025.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDACI DE SOUZA SIMAO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o promovido deixou de apresentar contestação tempestiva, já que o prazo para contestar decorreu em 06/08/2025, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No entanto, recebo os últimos documentos juntados pelo réu como simples memoriais, concedendo ao autor prazo de 15 (quinze) dias para sobre eles se manifestar.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir.
Ingá, 8 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:13
Decretada a revelia
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07/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 06/08/2025 23:59.
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13/07/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 10:38
Expedição de Carta.
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17/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:48
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:06
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/05/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:20
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDACI DE SOUZA SIMAO - CPF: *29.***.*19-68 (AUTOR).
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19/03/2025 06:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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