TJPB - 0846014-89.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:38
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA CONCEICAO PASTORELLI em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 08:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PROC.
Nº 0846014-89.2024.8.15.2001 REQUERENTE: WALTER ULYSSES DE CARVALHO INTERESSADO: FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
SENTENÇA REGISTROS PÚBLICOS – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL – DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA CONSTANTE DO REGISTRO E NOVO MEMORIAL DESCRITIVO – ACRÉSCIMO EXPRESSIVO DE HECTARES – IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO JUDICIAL – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA FORMULADA PELO REGISTRADOR – PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA.
A suscitação de dúvida registral, de natureza administrativa, destina-se a dirimir controvérsias entre o apresentante do título e o oficial do registro acerca de exigências para ingresso no fólio real (arts. 198 a 204 da Lei 6.015/73).
Constatada divergência substancial entre a área do imóvel constante do registro (100 ha) e a indicada em novo memorial descritivo (105,3844 ha), não se trata de mero erro material, mas de alteração relevante de área, exigindo procedimento de retificação com citação de confrontantes e manifestação de órgãos ambientais.
A retificação administrativa é inviável quando houver risco de modificação de limites ou acréscimo de área, sendo cabível apenas via judicial, conforme art. 929, §3º, do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba e entendimento do STJ (RMS 9.372/SP; REsp 1.231.146/SP).
Mantida a exigência do registrador, julgando-se procedente a dúvida, devendo a parte interessada promover previamente a retificação judicial da matrícula para, somente após, efetivar a averbação da Reserva Legal.
Trata-se de suscitação de dúvida registral proposta pelo Oficial Registrador e Tabelião do 1º Ofício Notarial e Registral da Comarca de João Pessoa/PB – Cartório Carlos Ulysses, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73, em razão de requerimento formulado pela empresa Foxx URE-JP Ambiental S.A., objetivando a averbação da menção da área de Reserva Legal no registro do imóvel de matrícula nº 80.601.
O registrador informou que, ao analisar a documentação apresentada, constatou divergência entre a área descrita no registro do imóvel (100 hectares) e a área constante do novo memorial descritivo apresentado (105,3844 hectares), representando acréscimo expressivo.
Destacou, ainda, que o Termo de Averbação de Reserva Legal apresentado teve como base a área do título anterior (Livro 3-AV, fls. 37, nº de ordem 36.969), anterior ao desmembramento que originou a matrícula atual.
Diante disso, expediu nota devolutiva fundamentada, informando ser inviável a retificação extrajudicialmente, recomendando que a parte interessada buscasse a via judicial adequada, conforme art. 929, §3º, do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba.
A empresa interessada apresentou impugnação, alegando que a divergência decorre de erro no registro original, requerendo a determinação de ajuste no registro para que reflita a área correta (105,3844 hectares).
O Ministério Público, em parecer (ID. 101467468), manifestou-se pela procedência da dúvida, entendendo necessária a prévia retificação judicial da área, em razão do acréscimo substancial e das exigências legais aplicáveis.
Após manifestações complementares, o parecer foi ratificado. É o relatório.
DECIDO A suscitação de dúvida registral tem natureza administrativa e encontra amparo nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Visa dirimir controvérsias entre o apresentante de um título e o registrador, quando este formula exigências para o ingresso do título no fólio real.
Consoante doutrina de Walter Ceneviva (“Lei de Registros Públicos Comentada”, 17ª ed., Saraiva, p. 198), “a dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido.” No presente caso, a questão central é verificar a legalidade da exigência formulada pelo registrador para que, antes da averbação da Reserva Legal, seja procedida a retificação da área do imóvel.
O art. 212 da Lei de Registros Públicos dispõe que: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado (...).” Já o art. 213 prevê hipóteses em que o oficial pode proceder à retificação administrativa.
No entanto, o §3º do art. 929 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba autoriza expressamente que o registrador suspenda o procedimento quando a retificação puder implicar transferência de área ou outra forma de aquisição de propriedade, facultando às partes o ajuizamento da ação judicial cabível.
Na hipótese dos autos, a divergência identificada não é mero erro material ou de cálculo, mas sim um acréscimo de 5,3844 hectares à área originalmente registrada (100 hectares), o que configura aumento significativo, exigindo maior rigor na análise, inclusive com participação de confrontantes e órgãos competentes (INCRA, IBAMA, SUDEMA), como salientado na nota devolutiva.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que: “A suscitação de dúvida registral não é via adequada para decidir sobre aquisição ou perda de propriedade imobiliária, devendo tais questões ser discutidas em procedimento próprio, judicial ou administrativo, previsto na Lei de Registros Públicos.” (STJ, RMS 9.372/SP, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, 19.05.2005).
No mesmo sentido: “É inviável a retificação de registro que importe em alteração substancial da área, sem prévia oitiva dos confrontantes e apreciação judicial, não podendo a dúvida servir para compelir o registrador a proceder à averbação pretendida.” (STJ, REsp 1.231.146/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 18.04.2013).
O parecer ministerial está em consonância com esse entendimento, apontando a necessidade de prévia retificação judicial da matrícula para que, posteriormente, seja possível averbar a Reserva Legal de forma regular e segura.
Diante disso, conclui-se que a exigência formulada pelo registrador é legítima e encontra respaldo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida, quanto à averbação pretendida pela empresa Foxx URE-JP Ambiental S.A., determinando que, ratifciando os termos da nota devolutiva para que antes de qualquer averbação de Reserva Legal, seja promovida a retificação judicial da área da matrícula nº 80.601, com observância das exigências legais e apresentação de documentação junto aos órgãos competentes.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
02/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:05
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 04:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:44
Juntada de Petição de informação
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24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 06:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 06:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de VANESSA CONCEICAO PASTORELLI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:17
Juntada de Certidão de intimação
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15/07/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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