TJPB - 0059032-65.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de EDNALDO BELARMINO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0059032-65.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), desse modo: 1) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2)Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2025 21:09
Conclusos para despacho
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18/04/2025 21:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2023 15:25
Determinada a redistribuição dos autos
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30/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:08
Processo migrado para o PJe
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22/03/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 11:03
Declarada incompetência
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07/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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06/11/2022 20:30
Juntada de provimento correcional
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20/10/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/01/2022 23:59:59.
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27/11/2021 01:50
Decorrido prazo de EDNALDO BELARMINO PEREIRA em 26/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 06:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:28
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:21
Processo Desarquivado
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25/09/2020 20:32
Transitado em Julgado em 24/09/2020
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24/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:45
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 01:10
Decorrido prazo de EDNALDO BELARMINO PEREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2019 18:51
Conclusos para despacho
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24/08/2019 12:11
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 04:36
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 19/08/2019 23:59:59.
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01/08/2019 01:20
Decorrido prazo de EDNALDO BELARMINO PEREIRA em 31/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2019 18:17
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2018 09:58
Processo migrado para o PJe
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16/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2018 NF 53/18
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16/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 10/2018 18:40 TJEJPF8
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05/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2018 DEVP JUNT PETIÇÃO/DIGITALIZAR
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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24/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 24: 11/2015
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24/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2015
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17/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2015
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04/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/11/2015 011898PB
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25/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 08/2015 ESTADO
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25/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 08/2015 PBPREV
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25/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2015 P/IMPUGNAR
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18/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 05/2015 P028846152001 15:10:17 PREVIDE
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01/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 04/2015 001/002
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26/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 26: 03/2015 P008810152001 14:24:43 ESTADO
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26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2015 PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D
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26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2015 ESTADO DA PARAIBA
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17/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2014 CITE-SE
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16/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 09/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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