TJPB - 0804394-57.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:05
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:05
Decorrido prazo de JORDANIA CARDOSO SOARES em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0804394-57.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo, Transação] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO REU: EDVANDRO COSTA OLIVEIRA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 30/10/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
21/08/2025 09:27
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/08/2025 12:07
Recebidos os autos.
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18/08/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804394-57.2025.8.15.2003 [Mútuo, Transação].
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO.
REU: EDVANDRO COSTA OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Foi proferida decisão determinando que a parte autora especificasse, de forma objetiva e clara, sua pretensão, tendo em vista a formulação de múltiplos pedidos concomitantes que não guardavam relação lógica entre si, por estarem condicionados a eventuais condutas atribuídas à parte ré, e não à improcedência sucessiva das pretensões anteriores, conforme exige o art. 326 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas processuais.
Em atenção à decisão, a parte autora apresentou petição na qual pleiteou a concessão parcial de gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas, e emendou a formulação de múltiplos pedidos para que constassem de maneira subsidiária. É o relatório.
Decido.
Emenda da Inicial.
No que tange à emenda da inicial, verifica-se que a parte autora procedeu com a correção dos pedidos, de modo a adequá-los aos moldes do art. 326 do CPC, de modo que recebo a emenda da inicial.
Da Gratuidade da Justiça.
No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso em análise, a parte autora informa que, no momento da distribuição da ação, acreditava possuir condições financeiras para arcar integralmente com as custas processuais.
Contudo, após ser intimada para o recolhimento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), constatou a incompatibilidade do montante com sua atual realidade financeira, sobretudo diante das particularidades do caso concreto.
Diante disso, requereu o deferimento de desconto razoável sobre o valor das custas iniciais, conforme a possibilidade e o entendimento deste Juízo.
Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido de desconto, pleiteiou o parcelamento integral das custas no maior número de parcelas possível, sendo no mínimo cinco vezes mensais, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada dos tribunais.
Conforme consulta realizada no Sistema de Custas Judiciais Online, verifica-se que as custas e taxas judiciárias totalizam o montante de R$ 4.510,74 (quatro mil, quinhentos e dez reais e setenta e quatro centavos).
Tal quantia, contudo, admite adequação para fins de parcelamento, medida que se revela plenamente possível diante do prejuízo suportado pela parte autora na situação narrada nos autos, assegurando-se, assim, tanto o seu direito de acesso à Justiça quanto a quitação dos valores devidos em razão da movimentação do aparelho judiciário.
Todavia, no que concerne ao pleito de redução do valor, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar limitação financeira que lhe impeça de arcar com as custas integrais do processo, tampouco a comprovar a imprescindibilidade da diminuição pretendida, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia.
Posto isso, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária parcial.
Ainda assim, considerando a previsão legal e o princípio do amplo acesso à Justiça, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, se assim entender necessário, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalte-se que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Determinações. 1 - Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela e das custas para citar a parte ré, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC; 2- Recolhidas as despesas com citação, remetam os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 3- Não recolhidas as custas processuais e/ou as despesas para citação, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO - CPF: *94.***.*45-10 (AUTOR).
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06/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA NETO (*94.***.*45-10).
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16/07/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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