TJPB - 0808381-37.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808381-37.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos balanço fiscal, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Relacionamentos CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE 26.***.***/0001-06 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir CC UNICRED EVOLUÇÃO LTDA. 01.727.929 54375 CCLA CENTRO NORDESTE - SICOOB CENTRO NORDESTE 03.102.185 08993 -
07/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800016-69.2021.8.15.0331
Municipio de Santa Rita
Alessandra Carvalho de Sousa
Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2021 11:03
Processo nº 0800016-69.2021.8.15.0331
Alessandra Carvalho de Sousa
Municipio de Santa Rita
Advogado: Wagno Almeida Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2021 10:09
Processo nº 0829924-69.2025.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Niwellington Melo da Silva
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 11:34
Processo nº 0845115-57.2025.8.15.2001
Yasmany Guanche Palenzuela
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 09:14
Processo nº 0805446-37.2025.8.15.0371
Joel Delfino da Costa
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thyago Dantas Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 15:53