TJPB - 0801255-43.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801255-43.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Cícero Pereira da Silva, 20, Conjunto José Amâncio, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062, RUTH DANTAS DE ASSIS SIMOES PIMENTA - PB23953 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 17 andar, Prédio, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 VALOR DA CAUSA: R$ 17.383,74 DESPACHO.
Vistos.
Nos termos do art. 334 , § 8º , do Novo CPC , "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Imponho à parte autora promovida multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado atribuído a causa, em razão do seu não comparecimento injustificado a audiência de conciliação realizada, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334 do CPC, ressaltando que a sua ausência/omissão caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça. "§ 8º: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Valendo o presente despacho como mandado/carta, CITE-SE pessoalmente o réu para integrar a relação processual e apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
Advirto que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025, 10:09:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:55
Outras Decisões
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04/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 19:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MURILO RAILI SABINO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de RUTH DANTAS DE ASSIS SIMOES PIMENTA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801255-43.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Cícero Pereira da Silva, 20, Conjunto José Amâncio, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062, RUTH DANTAS DE ASSIS SIMOES PIMENTA - PB23953 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, 17 andar, Prédio, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 VALOR DA CAUSA: R$ 17.383,74 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de um contrato de cartão de crédito que alega não ter solicitado, sendo sua intenção a contratação de um empréstimo consignado simples.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos.
Requer, ainda, gratuidade judiciária e prioridade na tramitação. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso, uma vez que o autor é pessoa idosa, conforme documento de identificação (Id. 116752559).
Anote-se. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, embora o perigo de dano possa ser vislumbrado na natureza alimentar da verba sobre a qual incidem os descontos, a análise da probabilidade do direito, neste momento processual, revela-se complexa e demanda dilação probatória.
Com efeito, uma análise perfunctória dos documentos juntados pela própria parte autora, notadamente o "Histórico de Empréstimo Consignado" (Id. 116752562), demonstra que o requerente possui um significativo histórico de operações de crédito, constando ao menos 7 (sete) contratos de empréstimo ativos com diversas instituições financeiras, além de um vasto rol de contratos anteriores já encerrados.
Tal histórico sugere familiaridade do autor com produtos e serviços bancários, o que, em um juízo de cognição sumária, fragiliza a alegação de vício de consentimento por completo desconhecimento da modalidade contratada.
A questão sobre ter sido ou não devidamente informado acerca da natureza específica do contrato de cartão de crédito consignado com RMC é matéria fática controversa, que necessita da instauração do contraditório e de uma adequada instrução probatória para ser elucidada. É prudente, portanto, aguardar a citação da parte ré e a apresentação de sua defesa, juntamente com o instrumento contratual e demais provas que possuir, para que se possa formar um convencimento mais seguro sobre o direito alegado.
A suspensão dos descontos, neste momento, sem ouvir a outra parte e sem elementos mais robustos, seria medida temerária.
Assim, por entender que a questão de fundo demanda dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO Designo sessão de conciliação, no CEJUSC desta Comarca, para a seguinte data e link: meet.google.com/xaf-firw-kdw Segunda-feira, 1 de setembro⋅10:00 Na sessão, as partes poderão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos.
Esclareço que a sessão será PRESENCIAL.
EXCEPCIONALMENTE, por meio de sistema de videoconferência, em caso de partes ou advogados fora da comarca e impossibilidade de comparecimento.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, disponibilizado às unidades judiciais pelo TJ-PB.
Caso alguma das partes não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, ou conexão de internet ruim, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será realizada a sessão.
ADVIRTO que a presença das partes na audiência é obrigatória e deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
ADVIRTO que poderá haver mais de uma audiência de conciliação, caso não se obtenha êxito na composição amigável do litígio.
Caso tenha o autor indicado seu desinteresse na autocomposição e o réu apresentar petição no mesmo sentido, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, fica cancelada a audiência.
Atente a escrivania que, havendo litisconsorte, o desinteresse deverá ser manifestado por todos.
Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Para pessoa jurídica de direito público, MP, Defensoria e litisconsorte com procuradores de diferentes escritórios, o prazo duplica (art. 180, 183, 186, 229).
Verificada a revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, além da desnecessidade de o réu ser intimado dos atos subsequentes (art. 346).
Intime-se o autor para audiência na pessoa do advogado (art. 334, §3º).
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência para integrar a relação processual, comparecendo à audiência designada.
Se citado em prazo anterior, deverá alegar na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, 08:04:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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06/08/2025 09:52
Recebidos os autos.
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06/08/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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24/07/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*79-96 (AUTOR).
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22/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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