TJPB - 0820767-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:39
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0820767-72.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora para justificar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, acostando documentação a comprovar a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, apresentou os documentos inseridos no ID 122547631.
Sabe-se que a prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais.
Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, a documentação acostada assim não evidencia, pois a declaração de renda sinaliza a existência de bens e rendimentos acima da média social, o que também se comprova pela existência de duas fontes de renda.
Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota.
Por outra, o valor das custas excede o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de comprometer o orçamento da parte, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante desse quadro, defiro, em parte, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 parcelas mensais iguais.
Guias no sistema.
Fica a parte com o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixada, em sua totalidade ou a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção.
Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, venham conclusos para fins de impulso oficial.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a SIMONE ANDRADE TAVARES - CPF: *73.***.*99-72 (AUTOR)
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03/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:19
Juntada de informação
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:22
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0820767-72.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1- Diante do pleito do ID 115262443, é o caso de se prosseguir com a causa. 2- Associe-se a presente ação ao processo de nº 0839448-61.2023.8.15.2001, objeto de menção na decisão do ID 111051654. 3- Por sua vez, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a autora declarou ser professora, mas não juntou qualquer documento que comprovasse sua renda.
Assim, para fins de análise da gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 30 dias; iii) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado, sob pena de pena de indeferimento do benefício requerido. 4- Ademais, a autora ajuizou a presente ação de usucapião, não apresentou planta do bem usucapiendo, não indicou o nome de seus confinantes, nem tampouco postulou a cientificação das Fazendas.
Assim sendo, no prazo acima, cabe à autora emendar a exordial, cumprindo com as determinações esculpidas no art. 942, do CPC/73, notadamente, carrear par ao feito cópia da planta do imóvel, indicar os confinantes e postular a cientificação das Fazendas, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:03
Juntada de informação
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07/08/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 11:30
Declarada incompetência
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24/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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