TJPB - 0851213-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2025 02:12
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
12/02/2025 04:24
Determinada diligência
-
29/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:03
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:26
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
18/03/2024 21:43
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 10:49
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Processo n. 0851213-97.2021.8.15.2001 [Cheque].
EXEQUENTE: RODRIGO LEITE LINS.
EXECUTADO: SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELIPROCURADOR: ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por RODRIGO LEITE LINS em face de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 81490688)., sobre o qual se manifestou a parte exequente concordando com os termos do mesmo, conforme ID 84647158. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC).
Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa.
Com o recebimento do(s) alvará(s), arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
26/02/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2024 10:31
Homologada a Transação
-
05/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 22:19
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851213-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de acordo de pagamento via parcelamento da dívida, constante do ID 81490688, diga a parte exequenda, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:35
Determinada diligência
-
11/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851213-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias, para fins de localização de bens, conforme requerido no ID 81087098.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:24
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/09/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851213-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 21:09
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
07/08/2023 11:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:21
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:45
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
24/03/2022 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 19:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/03/2022 04:23
Decorrido prazo de SFX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de UBIRATAN SOARES DE LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 01:54
Decorrido prazo de UBIRATAN SOARES DE LIMA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/03/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:30
Juntada de diligência
-
07/03/2022 13:39
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 23/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/02/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/02/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/01/2022 08:53
Recebidos os autos.
-
24/01/2022 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:51
Juntada de Informações
-
11/01/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 23:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 23:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO LEITE LINS (*59.***.*12-52).
-
10/01/2022 23:39
Outras Decisões
-
18/12/2021 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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