TJPB - 0801127-13.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801127-13.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Correção Monetária, Cumprimento Provisório de Sentença, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA REQUERIDO: MARCO AURELIO JUSSIANI DA SILVA, JACOMEL IMOVEIS LTDA.
DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO movida por CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em face de MARCO AURELIO JUSSIANI DA SILVA e JACOMEL IMOVEIS LTDA., decorrente da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório nº 0801679-22.2018.8.15.0731.
A requerente apresenta planilha com valores que entende devidos em relação ao objeto da condenação por danos materiais, com suas respectivas identificações, totalizando a quantia de R$ 2.833.160,80 (dois milhões oitocentos e trinta e três mil cento e sessenta reais e oitenta centavos), além da multa contratual no importe de 10% (dez por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais) e honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) - 50% (cinquenta por cento) da porcentagem arbitrada em sentença - do valor da condenação, totalizando R$ 152.858,04 (cento e cinquenta e dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
Requer, cautelarmente, a expedição de certidão de título executivo provisório para averbação premonitória na matrícula dos imóveis objeto da lide, fundamentando com a notícia de que foi iniciada nova obra nos lotes, o que pode comprometer o direito reconhecido judicialmente e a determinação à requerida para suspensão de quaisquer obras ou alterações nos lotes objeto da promessa de compra e venda, sob pena de multa diária.
Instrui o pedido com os termos de entrega das mercadorias e a planilha de débito com a respectiva identificação das notas fiscais inscritas nos autos do processo (id. 108102723 a id. 108103558).
Decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita (id. 109255374).
Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão na análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência (id. 109532139).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (id. 109749275).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento (id. 111152439).
Decisão do TJPB reduzindo o valor das custas processuais para 50%, em três parcelas iguais e sucessivas (id. 111675342).
Retificação das custas processuais (id. 112301417) e recolhimento da primeira parcela (id. 112748304).
Pedido de apreciação da cautelar inserta na inicial (id. 113278099).
Decisão indeferindo o pedido cautelar por ausência de provas (id. 113419354).
Pedido de reconsideração com juntada de documentos (id. 114798579 a id. 114798598).
Impugnação ao pedido de liquidação por arbitramento (id. 115173589).
Alega a parte requerida que, não obstante o dispositivo do acórdão monocrático substitutivo nos autos do processo originário fazer alusão à necessidade de apuração em “sede de liquidação de sentença”, tal circunstância não resulta, necessariamente, na existência de crédito em proveito da parte requerente.
Sustenta que o valor apontado pela requerente está equivocado, haja vista a inexigibilidade da obrigação e o cômputo indevido de rubricas e quantias que extrapolam a natureza de “danos materiais” e o excesso de cobrança pela não observância dos requisitos dispostos no título executivo à guisa de caracterização dos “danos materiais”.
Requer 1) o indeferimento da cautelar de suspensão de realização de obras ou alterações relativas aos lotes objeto da demanda, com a expressa rejeição pela ausência dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e do periculum in mora; 2) o indeferimento da expedição de certidão para fins premonitórios, haja vista a ausência de quantificação da obrigação disposta no título executivo, ainda em vias de apuração nesta etapa de liquidação de sentença; 3) o acolhimento da impugnação com o reconhecimento da inépcia dos atos de liquidação por simples cálculo e(ou) por arbitramento, ante a necessidade de dilação probatória com vistas à conferência dos lançamentos individuais incluídos na categoria dos danos materiais ou diante da necessidade de apuração de “fato novo”, prosseguindo-se a liquidação pela via do procedimento comum; 4) o reconhecimento do excesso de execução ou cobrança, com a rejeição dos valores dispostos na “planilha de gastos totais” Subsidiariamente, pugna pela realização de compensação, no interesse da parte Requerida.
Com a defesa, junta documentos (id. 115173590 a id. 115175029).
Decisão deferindo a medida cautelar de averbação premonitória e indeferindo a suspensão das obras (id. 115344852).
Certidão premonitória expedida (id. 115935387).
Petição do executado (id. 117449210) pedindo a reconsideração da decisão cautelar, alegando que a averbação premonitória pode obstar a liberdade de iniciativa.
Afirma que os imóveis objeto da averbação (matrículas nº 20.869 e 20.870 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB) foram alienados à DOMANI CONSTRUÇÕES SPE LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-02.
Requer a substituição da averbação por caução real idônea, ofertando imóvel de matrícula nº 31.181 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, parte ideal que totaliza 5.324,70 m², em região nobre da capital paranaense, avaliado em R$ 3.461.055,00 (três milhões quatrocentos e sessenta e um mil e cinquenta e cinco reais).
Com a petição, juntou documentos (id. 117451352 a id. 117451372).
Manifestação do exequente requerendo a manutenção da decisão, ante o caráter meramente preventivo da averbação premonitória.
Alega se tratar de liquidação por arbitramento, fase cognitiva preparatória à execução, na qual a averbação premonitória é medida autônoma e preventiva, não podendo ser substituível por caução.
Aponta indícios de fraude à execução, uma vez que houve a alienação dos lotes de matrículas nº 20.869 e 20.870.
Em razão disso, reitera o pedido de suspensão de obras/alterações nos lotes, sob pena de multa diária, pois a alienação alegada não afasta o risco de comprometimento do bem (id. 121071011).
Recolhimento da segunda e terceira parcelas das custas iniciais (id. 115447285 e id. 119289511).
Acórdão julgando parcialmente procedente o agravo de instrumento interposto pela exequente, concedendo de forma parcial a gratuidade de justiça, com redução proporcional das custas (id. 121353970).
Petição da exequente requerendo a) a expedição de ofício ao Cartório Dornelas - Tabelionato e Registros, solicitando que seja registrada a certidão premonitória às margens da matrícula do imóvel transmitido à DOMANI SCP; b) a intimação dos representantes legais da DOMANI CONSTRUÇÕES SPE LTDA. para prestarem esclarecimentos necessários acerca da incorporação dos bens imóveis, sob pena de responder sobre atentado à dignidade da justiça; c) que seja declarada sem efeito a transmissão do bem imóvel em face da parte exequente, mantendo-se os efeitos da averbação premonitória do presente litígio sobre os bens (id. 121476825).
Junta certidões em nome da parte executada (id. 121476830 a id. 121476837).
Petição do executado refutando a alegação de fraude à execução, eis que as tratativas de negócio jurídico com a DOMANI CONSTRUÇÕES SPE LTDA iniciaram no começo de 2024, sendo ajustado um contrato entre as partes em maio de 2024.
Informa que a data do pagamento do ITBI é de 21/05/2024.
Ainda, aduz que o terreno não foi doado ou vendido, mas investido em sociedade.
Quanto ao imóvel oferecido em caução real (matrícula nº 31.181 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR), diz que este é suficiente para solver o crédito perquirido pelo exequente (id. 121573891).
Junta parte do contrato firmado com a DOMANI CONSTRUÇÕES SPE LTDA (id. 121574905).
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia cinge-se em torno de crédito reconhecido judicialmente nos autos do processo nº 0801679-22.2018.8.15.0731.
Na ação de conhecimento, as partes firmaram Sociedade em Cota de Participação (SCP) para construir um condomínio nos lotes de matrículas nº 20.869 e 20.870, de propriedade dos executados.
Com a rescisão contratual, no entanto, decorrente do inadimplemento antecipado e infração às cláusulas contratuais, a parte executada foi condenada a indenizar a exequente das despesas com o início da obra do prédio e a pagar o valor previsto na cláusula penal do contrato.
Além disso, foi determinada a reintegração da posse dos lotes aos executados.
O TJPB proferiu acórdão o qual proveu parcialmente o recurso da parte exequente, in verbis (id. 114798587): APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE E PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONVENÇÃO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO.
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. - Rescisão contratual por inadimplemento antecipado do contrato e por infração às cláusulas contratuais.
Violação da boa-fé objetiva.
O descumprimento dos deveres anexos à boa-fé objetiva provoca o inadimplemento do contrato e o surgimento da pretensão reparatória. - A concessão de dano moral está relacionada com um fato que fuja da normalidade e interfira em atributo da personalidade daquele que sofreu o dano, estando fora de órbita o mero dissabor ou o aborrecimento, sentimentos intrínsecos ao desdobramento previsível de determinado fato.
Não ficou demonstrado nos autos ato ilícito praticado pela Apelante 02 que tenha afetado os direitos da personalidade e a dignidade dos Apelantes 01. - No que tange ao prejuízo material, dano material e lucros cessantes requeridos pelos Apelantes 01, nega-se provimento, uma vez que a execução inicial da obra não infringiu as normas contratuais. - A condenação às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto um comportamento da parte que atente à dignidade da justiça.
Não restou demonstrado nos autos o dolo da parte Autora em alterar a verdade dos fatos, afastando a incidência do inciso II, do art. 80, do CPC/2015. (...) Diante de tais considerações, nego provimento à apelação da parte ré (primeira apelação), ao passo que dou provimento ao recurso apelatório da parte autora (segunda apelação), condenando os réus reconvintes a pagar o valor contido na cláusula penal (cláusula décima quarta do contrato), qual seja pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato descrito na totalidade da cláusula terceira (R$ 2.240.000,00 – dois milhões, duzentos e quarenta mil reais), em razão de seu inadimplemento contratual, e a pagar os danos materiais pela execução da obra e gastos com publicidade, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos dos documentos anexados aos autos, desde que a nota fiscal seja em nome da parte autora e o endereço do serviço seja aquele constante no contrato.
Ademais, mantenho a sentença do juízo a quo, não condenando a parte autora por litigância de má-fé.
DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO De pronto, não prospera a alegação de fraude à execução, uma vez que as tratativas dos lotes de matrícula nº 20.869 e 20.870 iniciaram anteriormente à presente demanda.
Frise-se que o próprio executado ofereceu bem a ser penhorado, o que afasta qualquer indício de insolvência da parte, não havendo que se falar, portanto, em dilapidação patrimonial com a transação dos imóveis.
Ademais, conforme reconhecido nos autos originários, a posse dos lotes retornou à parte executada, inexistindo vinculação entre o título executivo e os referidos imóveis: o objetivo perseguido neste feito e, futuramente, em eventual execução, limita-se ao crédito decorrente da obrigação de pagar, não aos bens em si.
DA OFERTA DE CAUÇÃO REAL Alega a exequente que o pedido de substituição da averbação premonitória não é cabível neste momento processual, eis que apenas na fase de execução é possível a troca do bem penhorado.
Por outro lado, a parte executada aduz que a manutenção da averbação premonitória pode prejudicar eventuais negócios realizados em relação aos imóveis, uma vez que pretenso comprador poderia se desinteressar, diante da anotação.
Ressalta que os lotes já foram alienados por meio de negócio jurídico com a DOMANI CONSTRUÇÕES SPE LTDA.
Embora o feito se encontre em liquidação provisória de sentença, entende este Juízo pela aplicação analógica do §1º do art. 847 do Código de Processo Civil, por dever geral de cautela e visando ao princípio da eficiência.
Assim, antes da análise quanto ao cabimento ou não da substituição perquirida, deve a parte executada comprovar que a substituição da averbação premonitória, além de ser menos onerosa para si, não trará prejuízo ao exequente, mediante o atendimento aos requisitos do dispositivo supra, in verbis: Art. 847. (...) I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. § 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. § 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de fraude à execução e INTIMO a parte executada para, em 10 (dez) dias, comprovar o atendimento aos requisitos do art. 847 do Código de Processo Civil.
Aportando resposta, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
03/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:26
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2025 14:26
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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02/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0801127-13.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Correção Monetária, Cumprimento Provisório de Sentença, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA REQUERIDO: MARCO AURELIO JUSSIANI DA SILVA, JACOMEL IMOVEIS LTDA.
DESPACHO Em consulta ao sistema de custas processuais, verifica-se status de “atrasada” da guia de recolhimento.
Assim, INTIME-SE a parte promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais e diligências dentro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC).
Na oportunidade, deve se manifestar acerca da petição e documentos de id. 117449210 a id. 117451372.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito. -
07/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de JACOMEL IMOVEIS LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:33
Deferido em parte o pedido de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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26/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de Marco Aurelio Jussiani da Silva em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de JACOMEL IMOVEIS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 20:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:10
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:25
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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27/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:27
Determinada diligência
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19/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:57
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:55
Ordenada a entrega dos autos à parte
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09/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:40
Determinada diligência
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06/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 16:27
Decorrido prazo de JACOMEL IMOVEIS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/04/2025 18:34
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:32
Desentranhado o documento
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08/04/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/04/2025 08:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JACOMEL IMOVEIS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:57
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:32
Determinada diligência
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15/03/2025 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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13/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:32
Juntada de Petição de resposta
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22/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA (03.***.***/0001-12).
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20/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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