TJPB - 0803504-76.2021.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803504-76.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública.
A parte exequente apresentou cálculos.
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e apresentando cálculos.
A parte exequente, intimada para se manifestar acerca da impugnação, deixou o prazo transcorrer in albis.
Após, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a certidão NUMOPEDE e apenas a exequente se manifestou.
Decido.
Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
A alegação do impugnante de excesso de execução é procedente.
A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 8.441,16.
O executado impugna o valor, indicando que foram calculados a maior e indica que o valor correto seria R$ 5.307,14.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente não excluiu dos seus cálculos as parcelas anteriores ao marco de 05 anos da distribuição da ação (prescrição quinquenal), que foi determinada na sentença, além de não ter informado o índice de correção monetária que foi utilizado.
O Município, por sua vez, respeitou a prescrição quinquenal, informou que utilizou o IPCA em seus cálculos e o percentual de juros contados desde a citação, conforme determinado em sentença.
Assim, a alegação de excesso de execução deve prosperar.
Ante o exposto, julgo procedente à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, sendo devido nestes autos o montante de R$ 5.307,14, sendo R$ 4.824,67 referente ao crédito principal e R$ 482,47 referente aos honorários sucumbenciais.
Condeno o exequente em honorários em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e apurado pelo exequente, suspensa a cobrança pela gratuidade de justiça.
Intime-se as partes.
Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o BLOQUEIO SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Quanto ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do EOAB, é possível a determinação de pagamento de honorários advocatícios contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de honorários.
Assim, havendo contrato assinado nos autos, defiro o destaque no percentual pactuado.
O valor somente será liberado quando da expedição do alvará.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
07/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:56
Determinada diligência
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08/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/09/2024 21:12
Conclusos para decisão
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13/09/2024 21:12
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:03
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 08:27
Conclusos para despacho
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12/10/2023 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2023 21:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2023 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:10
Determinado o arquivamento
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30/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:47
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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06/03/2023 22:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 20:43
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 00:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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