TJPB - 0800290-25.2025.8.15.2002
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:03
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de Geraldo Luiz do Nascimento em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2025 10:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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06/08/2025 08:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800290-25.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: GERALDO LUIZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: LUCIANO GONÇALVES DE ANDRADE JÚNIOR - PB17348-B, RAFAEL DE ARAUJO PINTO - PB22520, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra GERALDO LUIZ DO NASCIMENTO.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 116002578) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/10/2025, pelas 10h30min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo.
ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE.
Ministério público e Advogado intimados via minipac.
Intimem-se por mandado a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP.
Intime-se a testemunha arrolada pela defesa (ID 116002578, fl.4) e o acusado (VER MANDADO DE ID 112247977), este para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): 1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela.
Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial. 2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade.
Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP.
Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:03
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 22:32
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:52
Determinada a citação de Geraldo Luiz do Nascimento (REU)
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06/05/2025 11:52
Recebida a denúncia contra Geraldo Luiz do Nascimento (REU)
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06/05/2025 11:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de denúncia
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02/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 14:53
Apensado ao processo 0810829-84.2024.8.15.2002
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14/01/2025 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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