TJPB - 0828645-48.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:50
Decorrido prazo de SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:33
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 08:22
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS DÚVIDA INVERSA PROC.
Nº 0828645-48.2025.8.15.2001 REQUERENTE: VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME REQUERIDO: 1º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL – CARTÓRIO CARLOS ULYSSES SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E RESTABELECIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LIMITADO À APRECIAÇÃO DE EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATOS REGISTRAIS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS – NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA – DÚVIDA NÃO ACOLHIDA.
VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificada, e representada por seu Diretor NICOLA MAJORANA LOMONACO SEGUNDO, mediante advogado, legalmente, constituído nos autos, ingressou em juízo com a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA, em face do 1º Ofício de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa (Zona Sul) - “Cartório Carlos Ulysses”, visando o cancelamento de ato registral e o restabelecimento de escritura pública de doação relativa ao imóvel denominado “Gleba 10”, situado na propriedade Paratibinho (ID.113158104 - Pág. 1), nesta Capital.
A parte autora alega que o Cartório demandado teria procedido, sem respaldo legal e em afronta aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da fé pública registral, à anulação indevida da escritura pública de doação lavrada em 2006, registrada sob a Matrícula nº 91.969.
Tal cancelamento teria sido realizado com base em instrumento particular, supostamente, firmado sob coação, prática expressamente vedada pelos artigos 213 e 214 da Lei nº 6.015/73, os quais exigem decisão judicial ou procedimento administrativo regular para cancelamento de registros.
Sustenta que, em 2006, o doador Adalberto Alves de Souza lavrou escritura pública de doação em favor de Adalgilberto Alves de Souza (ID.113158103 - Pág. 3), com reserva de usufruto vitalício, tendo o ato sido regularmente registrado.
Posteriormente, em abril de 2025, o donatário permutou o bem com a autora VEGAS EMPREENDIMENTOS, a qual requereu ao cartório a regularização do registro.
Todavia, constatou que a doação havia sido cancelada, retornando-se o imóvel a registro anterior de compra e venda de 1984, sem a devida participação ou anuência do proprietário originário.
Argumenta ainda que a suposta compra e venda de 1984 é nula de pleno direito, pois foi lavrada com procuração sem poderes específicos para a alienação da Gleba 10; o proprietário da época desconhecia a transação; a empresa adquirente WAN-LI HOTÉIS E RESTAURANTES LTDA não possuía representante legal com poderes para o negócio; há indícios de fraude e simulação negocial.
Por fim requer, o cancelamento do registro da escritura pública de compra e venda de 1984 (Matrícula nº 25.694-B); com o imediato restabelecimento da escritura pública de doação de 2006 (Matrícula nº 91.969); mediante expedição de certidão circunstanciada; a averbação da presente suscitação na matrícula do imóvel, e demais providências cabíveis com o intuito de responsabilizar os registradores envolvidos.
Juntou documentação.
O Ministério Público não apresentou interesse em manifestar-se na fase processual que a ação se encontra. É O RELATÓRIO DECIDO A dúvida é o pedido de natureza administrativa, formulado pelo Oficial do Registro a requerimento do apresentante de título para registro, para que o Juiz competente decida sobre legitimidade de exigência feita, como condição de registro pretendido.
Sobre o procedimento de suscitação de dúvida , o professor Walter Ceneviva, em sua obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, editora Saraiva, 14ª edição, ao definir o procedimento da suscitação da dúvida, define: “A dúvida é a forma pela qual o serventuário de justiça, diante de incerteza quanto à prática ou não de ato que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico, ou solicitação de qualquer interessado, submete-o à prévia apreciação judicial, para que se determine ou decida, formalmente, qual, a orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado.
Dúvida é do Oficial.
A jurisprudência hesitou, no passado, ora admitindo, ora recusando, a chamada dúvida inversa, declarada pela parte ao Juiz, com afirmativa de exigência descabida do serventuário.
Não se viabiliza, porém, na Lei no. 6015, a dúvida inversa.
A parte pode dirigir-se ao Juiz, na forma da legislação estadual, queixando-se de recusa do oficial de, no prazo, proceder a um certo registro ou declarar dúvida.
Não pode, porém, substituir-se ao serventuário na própria declaração, como, aliás, resulta de outros textos que a ela se referem.
Demais disso o requerente da dúvida inversa não tem a garantia da prenotação.
No Estado de São Paulo, a Corregedoria-Geral da Justiça chegou a impor aos serventuários o dever de prenotarem o título em casos de "dúvida inversa".
Era imposição sem nenhum apoio legal.
As normas corregedoras devem completar e esclarecer as finalidades da lei, assim contribuindo para sua melhor aplicação.
O título deve ser apresentado ao Cartório, onde será prenotado, para obediência de ordem de apresentação (art. 182).
Na dúvida inversa nem há apresentação ao Oficial nem a ordem rigorosa do ingresso do título é assegurada. (art. 191). É superior em hierarquia e na doutrina a orientação do STF, proclamada no RE 77.966- MG, em acórdão lapidar, da lavra do eminente Min.
Aldir Passarinho, cuja ementa é bem clara a respeito, quando anota: ‘de observar que tendo sido a formulação da dúvida anterior à Lei nº 6.015/73, a jurisprudência era vacilante quanto a admiti-la ou não sob a forma da chamada dúvida inversa, e que era aquela dirigida diretamente pela parte ao Juiz, ao invés de o ser pelo Oficial de Registro.
Após a Lei 6.015/73 é que a dúvida inversa tornou-se realmente inviável.’ Coube ao Juiz Ricardo Marques Dip, enquanto titular da 1ª Vara de Registros Públicos, na Comarca de São Paulo, reformular, a partir de 1988, a orientação anterior.
Em análise erudita das alternativas, terminou excluindo a possibilidade da dúvida inversa, adotando, como um de seus argumentos, a manifestação do Min.
Aldir Passarinho, a qual, por sua vez, fazia referência à primeira edição deste livro, que sempre sustentou a inviabilidade da dúvida inversa.
A mesma orientação correta passou a predominar em outros Estados.
No Rio de Janeiro coube ao Juiz Eduardo Sócrates Sarmento, um especialista do tema, proferir cuidadosa sentença em janeiro de 1987, negando a viabilidade da dúvida inversa, a qual foi confirmada pelo TJRJ.” Prevista no art.198 da Lei 6.015/73, o procedimento de suscitação de dúvida confere ao interessado o direito de insurgir-se contra negativa do Oficial de registro ou averbação, ao que enuncia ao interessado as causas impeditivas do registro pretendido.Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.
Esta insurgência de acordo com o texto legal somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, o manejo da chamada "dúvida inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem intermediação do oficial de registro.
O STF inclusive já se pronunciou neste sentido (RE 77.966).
Não obstante tal posicionamento, cumpre registrar que jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório.
Nestes casos, o juiz deverá notificar o registrador para que este se manifeste A título de ilustração, os seguintes julgados: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO.
DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS. - A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa".
Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5º, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo.
Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013) APELAÇÃO - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- INÉRCIA DO OFICIAL - POSSIBILIDADE. - A despeito da ausência de previsão legal, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser admitido o manejo da dúvida pelo interessado no registro, quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de 'dúvida inversa'. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.585043-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2010, publicação da súmula em 30/03/2010) Ocorre que a requerente/suscitante não comprovou a recusa do Oficial Registrador em suscitar a dúvida, o que a nosso ver, e pelo dito acima, impede a admissibilidade desta suscitação de dúvida, ante a ausência dos pressupostos processuais válidos, vez que não existe demonstração da recusa da serventia em suscitar a dúvida.
Restando apenas que esclarecer, a impossibilidade de anulação de ato praticado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses), consistente no cancelamento de escritura pública de doação, com o consequente restabelecimento do registro original.
Todavia, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a suscitação de dúvida é procedimento de natureza administrativa destinado a submeter ao juízo competente a análise de exigências formuladas pelo oficial registrador para a prática ou recusa de determinado ato registral.
Tem, portanto, função estritamente consultiva e limitada, não servindo como meio processual para a anulação de registros já efetivados nem para a desconstituição de negócios jurídicos.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: “A suscitação de dúvida não se presta à análise de questões de alta indagação, como a nulidade de registro ou de negócio jurídico, sendo procedimento administrativo de jurisdição voluntária para dirimir exigências do oficial” (STJ, REsp 1.799.288/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 24/09/2019). “O cancelamento de registro ou a declaração de nulidade de escritura pública deve ser buscado em ação própria de natureza contenciosa, com observância do contraditório e da ampla defesa” (STJ, REsp 885.177/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01/12/2010).
No caso em exame, a parte requerente não discute a exigência formulada pelo registrador para o ingresso de título, mas pretende a desconstituição de atos registrais pretéritos e o restabelecimento de escritura pública de doação, o que extrapola os limites da suscitação de dúvida.
Ademais, eventual análise de nulidade da compra e venda de 1984 ou do instrumento particular que fundamentou o cancelamento da doação exige dilação probatória e ampla discussão contraditória entre as partes, incompatível com o rito administrativo da dúvida registral.
Assim, não se vislumbrando a adequação da via eleita para o fim almejado, a presente suscitação não pode ser acolhida, devendo a parte interessada buscar o provimento jurisdicional apropriado, mediante ação anulatória ou de retificação, conforme o caso.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente Suscitação de Dúvida Registral Inversa, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, sem análise do mérito quanto ao pedido de cancelamento de registro e restabelecimento de escritura pública, que deverão ser eventualmente buscados em ação própria, de natureza contenciosa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
02/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 19:39
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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