TJPB - 0842800-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) CURADOR(A) para, no prazo de cinco dias, prestar compromisso, juntando o termo assinado. -
14/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que a parte autora JONILSON FERREIRA DA SILVA aduz que o(a) interditando(a) JAILSON FERREIRA DA SILVA é portador de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Foram acostados aos autos os documentos necessários.
Vieram-me, portanto, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária requerido.
Ademais, é cediço que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida, bem como os laudos periciais.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos, comprovando ser irmão do(a) interditando(a).
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a CURATELA PROVISÓRIA da parte interditanda JAILSON FERREIRA DA SILVA à parte autora JONILSON FERREIRA DA SILVA.
O(A) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
EXPEÇA-SE o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, CITE-SE a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Ante a existência de perícia realizada na esfera judiciária federal, deixo, no momento, de determinar a realização de nova perícia nos presentes autos.
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Em seguida, remeta-se o feito ao Ministério Público. -
03/08/2025 17:47
Juntada de Petição de cota
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03/08/2025 12:25
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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02/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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02/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 11:22
Determinada diligência
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28/07/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*07-34 (REQUERIDO) e JONILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*36-59 (REQUERENTE).
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28/07/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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