TJPB - 0802416-51.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE MEDEIROS BORGES ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:22
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0802416-51.2025.8.15.2001 AUTOR: RENATO COSMO GARCIA REU: INSS SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito.
RENATO COSMO GARCIA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação previdenciária de natureza acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após, a manifestação do promovido, aduzindo litispendência, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação (ID.113763550).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
No caso, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora é possível, desde que recebida anuência da parte promovida, tendo em vista que já houve a formação da relação processual com a citação da parte demandada.
Assim já se manifestou explicitamente o STJ, bem como outros Tribunais, vejamos: De acordo com o § 4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação (STJ - 1ª Turma, REsp 5.616-SP, rel.
Min.
Armando Rollemberg) A doutrina também corrobora o entendimento jurisprudencial, vejamos: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.
Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 33ª ed., p.277) Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quaIs fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual., diante da gratuidade judiciária nesta ocasião concedida.
Dispenso o prazo recursal, oficie-se à instituição financeira solicitando a devolução dos valores recolhidos a título de honorários periciais antecipados, que se encontra em conta judicial atrelado ao presente feito, condicionado a juntada da respectiva GRU.
Feito isto, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
02/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:48
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:58
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:31
Decorrido prazo de INSS em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de THAMARA MARIA DE MEDEIROS BORGES ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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01/02/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO COSMO GARCIA - CPF: *47.***.*62-17 (AUTOR).
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01/02/2025 11:57
Nomeado perito
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25/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2025 09:05
Declarada incompetência
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20/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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