TJPB - 0800718-30.2022.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:33
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800718-30.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA 17023-A APELADA: MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS DE ARAUJO PORTO - OAB RJ 185747-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Cartão De Crédito Consignado.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Regularidade Contratual Demonstrada.
Inexistência De Vício De Consentimento.
Afastamento De Danos Morais E De Restituição Dos Valores.
Apelo Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos que julgou procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à restituição na forma simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas e honorários.
O banco apelante alegou a validade da contratação, pleiteando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a nulidade do contrato, a devolução dos valores e a condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A análise dos documentos juntados demonstra que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o banco apelante de forma válida, com cláusulas claras e expressas acerca do desconto em folha e da natureza do produto contratado. 4.
As provas indicam a ciência da autora sobre a contratação, a realização de saques e a utilização do crédito, afastando a existência de vício de consentimento, violação ao dever de informação ou ato ilícito. 6.
Inexistindo irregularidade contratual ou ilícito, é incabível a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, seja na forma simples ou em dobro, e a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A contratação válida de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e expressa ciência do consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento.” “2.
Não comprovado o ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é incabível a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 24.05.2024; TJ-PB, AC nº 0800257-37.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 14.12.2023.
RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA NARCIZA DE SANTANA SANTOS em face do apelante.
Assim dispôs o comando judicial final: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que:I – RECONHEÇO a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado objeto dos autos; II - TRANSFORMO o acordo entre as partes em contrato de crédito consignado convencional, incidindo juros de 1,71% (um vírgula setenta e um por cento) ao mês, por ser a média do mercado, vigente à época; III - O saldo devedor deverá, ser recalculado com indicação precisa das datas de cada parcela e do último pagamento, e, havendo valores pagos a maior, deverão ser estes restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar dos descontos de cada parcela, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; IV - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.” (ID 35872866) Em suas razões recursais (ID 35872869), o banco defende a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, assim, entende inviável a restituição dos valores, dada a ausência de ato ilícito, e a caracterização de dano moral, pugnando pelo afastamento de ambas as condenações.
Caso mantidas as condenações, pugna pela compensação delas com os valores recebidos pela parte autora, devidamente atualizados, bem como pela redução da indenização em dano moral, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Pede também a alteração do termo inicial dos juros de mora.
Contrarrazões apresentada junto ao ID 35872874.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou o contrato de empréstimo consignado via RMC junto ao banco apelante.
O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 35872754), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 35872756 - pág. 2/7), ambos os termos assinados pela autora e datados de 08/05/2020.
Juntou também cédula de crédito bancário de saque no valor R$1.096,90, datada de 04/11/2020 (ID 35872758 - pág. 2/6).
Os contratos apresentados foram acompanhados de cópia do documento pessoal da promovente, bem como houve a comprovação do TED (ID 35872760) do respectivo valor para conta bancária da apelada.
O banco também apresentou faturas mensais do cartão de crédito emitido em nome da suplicante, que demonstram o saque via cartão de crédito consignado da quantia de R$ 1.096,90, em 04/11/2020, e o desconto do valor mínimo nas faturas seguintes (ID 35872761).
Intimada para impugnar a contestação e se manifestar sobre os contratos juntados, a autora se insurgiu quanto à presunção de que a relação contratual foi celebrada com boa-fé, argumentando que não tomou a ciência correta de todos os termos e cláusulas presentes no contrato.
Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida do termo de adesão (ID (ID 35872756), é possível constatar que, pela cláusula 1.1, do instrumento, a recorrida autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração.
Na cláusula 1.2, a recorrida deu-se por ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado.
Aliás, o título estampado no topo da cédula contratual, em letras ampliadas e destacadas, afigura-se deveras elucidativo: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.” Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) .
DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO.
CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos.
Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) Ainda no contexto acima, apenas a título de esclarecimento, cumpre pontuar que, se acaso restasse provado qualquer vício de consentimento, a medida cabível não seria a readequação do contrato, como determinado na sentença, mas seria a anulação plena da contratação, como se o negócio jamais houvesse sido celebrado.
A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, inverto os ônus sucumbenciais em favor do advogado do demandado e condeno a parte autora ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, adequando-os para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte demandante.
Deixo de majorar os honorários para incluir a verba recursal, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
20/08/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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