TJPB - 0844188-91.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL REGISTRO PÚBLICO Proc.
Nº.: 0844188-91.2025.8.15.2001 AUTOR: MARLENE CANDIDA DA SILVA SENTENÇA REGISTRO PÚBLICO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito.
MARLENE CANDIDA DA SILVA, parte já qualificada na inicial, devidamente representada ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO/ASSENTAMENTO/SUPRIMENTO DE REGISTRO PÚBLICO, alegando fatos e direitos.
A parte autora através do seu subscritor, pugnou pela desistência da ação, por falta de interesse na continuidade do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme cediço, a desistência da ação é nitidamente processual, não atinge o direito material, objeto da ação.
Não por outra razão, a sentença fundada em desistência é terminativa, pois não resolve o mérito.
Não é de mérito a sentença que indefere a petição inicial.
Também não é de mérito a decisão que homologa a desistência da ação.
Até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Depois, pode desistir da ação, consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença.
Não é de mérito a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto processual ou de condição da ação (legitimidade e interesse processual).
Também não é de mérito a sentença que reconhece a existência de perempção.
Verifica-se a perempção quando por três vezes é extinto o processo por abandono da causa pelo autor, caso em que seu possível direito somente poderá ser alegado como defesa.
Não é de mérito a sentença que reconhece a existência de litispendência ou de coisa julgada, bem como a que acolhe a preliminar de convenção de arbitragem.
Não é de mérito a sentença extingue o processo, por abandono da causa, pelo autor, por mais de 30 dias, exigindo-se requerimento do réu, se já contestada a ação, e intimação pessoal do autor, o qual é condenado nas custas e em honorários advocatícios.
Igualmente não é de mérito a sentença que extingue o processo porque parado por mais de 1 ano por negligência das partes, mesmo depois de intimadas pessoalmente, para dar andamento ao processo, caso em que se dividem proporcionalmente as custas.
Finalmente, não é de mérito a sentença que extingue o processo por morte do autor, quando intransmissível a ação e nos demais casos previstos em lei.
Deve o juiz, de ofício, extinguir o processo, nos casos de falta de pressuposto processual ou de condição da ação e, ainda, nos casos de perempção e de morte do autor com direito intransmissível.
Em algum caso excepcional, poderá o juiz, em vez de extinguir o processo, proferir julgamento de mérito em favor do réu.
Interposta apelação da decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito, pode o juiz retratar-se. (Texto: José Tesheiner - Disponível em: http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7466-ncpc-075.
Visualizado em: 30/03/2017) No caso, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela autora é possível e não necessitava de anuência da parte contrária, até porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
A doutrina também corrobora o entendimento jurisprudencial, vejamos: Processo 1004679-46.2016.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Jorge Ferreira Lopes – Vistos A ação deve ser extinta sem resolução de mérito.A parte autora protocolizou petição desistindo da ação em 17 de janeiro de 2017 (fls. 60) e o réu apresentou sua contestação em 26 de janeiro p.P (fls. 62/66), não aceitando a desistência e pleiteando a improcedência da ação e a condenação da parte autora (fls. 140).
Sem razão o réu, porém.
Os argumentos lançados na contestação não devem prevalecer, pois a parte autora desistiu da ação antes mesmo de o Sr.
Oficial de Justiça comparecer à residência do réu.
Ressalto que sequer houve o cumprimento da liminar ou a citação.
Não haveria necessidade de apresentação de contestação, até porque tal ato só é exigido nos casos de busca e apreensão após o cumprimento da medida liminar.
Se o requerido tivesse consultado o processo saberia que a parte autora desistiu da ação.
Em acréscimo, por mero argumento, saliento que o réu, em sua contestação, invocou matérias (pagamento em dobro e danos morais) que, salvo melhor Juízo, só poderia ser objeto de ação própria.Contudo, não há sequer que se falar em condenação aos honorários sucumbenciais porque o pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu não impõe ao requerente a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Neste sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO267, VIII DOCPC- RÉU NÃO CITADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO.TJ/MG - AC 10428130023891001 MG, Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 13/07/2015,Julgamento 1 de Julho de 2015, Relatora Márcia De Paoli BalbinoAdemais, o decreto extintivo não acarretará qualquer prejuízo ao réu, que permanecerá na posse do bem disputado.Ante o exposto, EXTINGO sem resolução de mérito o feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.
I. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANDERSON PEREIRA (OAB 370858/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) (JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ (A) DE DIREITO BRUNO CORTINA CAMPOPIANO - ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Relação Nº 0176/2017) Assim se verifica que a doutrina e a legislação vigente são evidentes quanto a desistência da ação em caráter terminativo.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo polo passivo.
Dispensado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 30 de julho de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 02:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 06:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 06:03
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 06:03
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 06:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE CANDIDA DA SILVA - CPF: *43.***.*49-34 (AUTOR).
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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