TJPB - 0850223-72.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES SOARES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.0850223-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por João Teodósio da Silva Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à execução de valores decorrentes de concessão judicial de auxílio-acidente, conforme sentença transitada em julgado.
Aduz, em síntese, o exequente que a memória de cálculo elaborada pela autarquia previdenciária (ID nº 93047307) não observou fielmente o comando sentencial, especialmente quanto: i) ao marco inicial do benefício; ii) à possibilidade de cumulação com benefício de fato gerador diverso; e iii) à realização de abatimentos indevidos de parcelas relativas ao benefício por incapacidade temporária.
Sustenta, ainda, que não foram computadas as competências de 01/2023, 02/2023, 03/2023 e 04/2023, às quais entende fazer jus.
Por sua vez, o executado, INSS, afirma que, de fato, houve equívoco inicial na implantação do benefício de auxílio-acidente, tendo sido utilizado como precedente o benefício NB 641.899.691-0, com cessação em 10/05/2023.
Todavia, após revisão administrativa, foi realizada a correção necessária, adotando-se como base o benefício NB 636.465.958-0, com cessação em 07/06/2022, fixando-se a nova DIB em 08/06/2022 e a RMI em R$ 1.163,87.
A nova planilha de cálculo apresentada (ID nº 100784248) passou a considerar a dedução dos valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária, ante a inacumulabilidade entre os referidos benefícios.
O INSS assevera que os lançamentos questionados pela parte autora, correspondentes às competências de 01/2023 a 04/2023, encontram-se devidamente discriminados nos documentos ID nº 100784849 e ID nº 100784851.
Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada pela parte exequente (ID nº 103967962), requerendo a homologação dos cálculos atualizados e a consequente expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), ou, subsidiariamente, que a parte autora apresente nova planilha discriminada, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 502 do Código de Processo Civil, “é imutável e indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado, não podendo mais ser objeto de rediscussão entre as partes ou seus sucessores”.
No caso dos autos, a sentença determinou a concessão do auxílio-acidente em favor do autor, a contar do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, sem, todavia, vedar de forma peremptória a eventual cumulação com outros benefícios de natureza diversa, desde que possuam fatos geradores distintos.
Com efeito, o benefício de auxílio-acidente é uma forma de indenização a determinados segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, e hoje não é mais possível receber o auxílio-acidente com a aposentadoria e nenhum outro benefício.
Contudo, tem-se uma exceção, o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) se a natureza do auxílio-doença for diversa daquela que ensejou a concessão do auxílio-acidente e não tiver o mesmo fato gerador, ou seja, patologias diferentes, é possivel sim, receber cumulativamente ambos os benefícios.
Portanto, a legislação admite a concomitância entre auxílio-acidente e outros benefícios, desde que não cumuláveis entre si por identidade de fato gerador.
A identidade do fato gerador e a espécie do benefício concomitante são critérios fundamentais a serem observados no exame da legitimidade dos abatimentos efetuados.
No caso em apreço, a sentença determinou a implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor da parte autora, a ser pago mensalmente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, até a véspera do início de eventual aposentadoria ou até o óbito do segurado.
Ressaltou, ainda, que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e, conforme os elementos constantes dos autos, o benefício precedente a ser considerado é o NB 636.465.958-0, cuja data de cessação foi fixada em 07/06/2022.
Dessa forma, a fixação do marco inicial em 08/06/2022 mostra-se coerente com os limites estabelecidos no título executivo, ante a natureza acidentária do benefício e a correspondência entre os fatos lesivos e a atividade laboral do exequente.
Em sendo assim, os valores pagos a título de benefício por incapacidade temporária devem ser desconsiderados da base de cálculo do auxílio-acidente apenas se tiverem origem no mesmo fato gerador, ou seja, na mesma moléstia ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente ora executado.
Havendo, contudo, pluralidade de fatos geradores ou causas distintas, admite-se a cumulação, impondo-se, nessa hipótese, a recomposição dos valores eventualmente excluídos. À vista disso, a impugnação autoral comporta acolhimento parcial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Apresente nova memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando as competências de 01/2023 a 04/2023, incluindo-as integralmente, salvo se demonstrar, de modo fundamentado e documental, que os benefícios pagos nesses períodos decorrem do mesmo fato gerador do auxílio-acidente executado, hipótese em que se admite o abatimento, por força da vedação legal à cumulação.
Apresente, caso entenda necessário, informações técnicas ou pareceres médicos que corroborem a alegada identidade ou diversidade de fatos geradores entre os benefícios concedidos.
Informe, expressamente, se persiste alguma divergência quanto ao marco inicial fixado para o auxílio-acidente, que, conforme sentença exequenda e retificação administrativa promovida, corresponde à data de 08/06/2022, tendo por precedente o NB 636.465.958-0.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista no Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
02/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:52
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOAO TEODOSIO DA SILVA FILHO - CPF: *07.***.*99-17 (REQUERENTE)
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29/04/2025 04:52
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS em 30/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 06:16
Conclusos para despacho
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08/09/2024 09:24
Juntada de Certidão de intimação
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de INSS em 06/09/2024 23:59.
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17/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO TEODOSIO DA SILVA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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29/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 09:13
Juntada de Certidão de intimação
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de INSS em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de razões finais
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12/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 18:48
Conclusos para despacho
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05/08/2023 18:45
Juntada de Certidão de intimação
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de INSS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:08
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 05:57
Juntada de Alvará
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22/02/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2022 19:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 19:34
Juntada de Certidão de intimação
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24/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:40
Decorrido prazo de VICTOR FERNANDES SOARES em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 09:09
Nomeado perito
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26/09/2022 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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