TJPB - 0839713-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OLIVEIRA GALVAO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DOS SANTOS ALENCAR AMARIZ em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de LARISSA AGRIPINO SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE PORTO RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA VITORIA RODRIGUES PITA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de RAISSA RACKEL PINHEIRO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de IANARA FABIANA RAMALHO DIAS ALVES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de BRUNA LIRA ANDRIOLA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de BIANCA DORE SOARES GUEDES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA SAMPAIO FILHO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de JAMILLA MARQUES DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:43
Decorrido prazo de LETICIA CANDIDO FEITOZA MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de JOSE RAMON AGUILA LANDIM em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de HERYKA WANESSA DO NASCIMENTO ROLIM em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FIGUEIREDO DAVID em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de IZACK LEITE DE SOUSA DUARTE em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de KEVILA REBECA LIMA BRASILEIRO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de PIERRE PEREIRA LUSTOSA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de CLEYTON CABRAL LOPES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de LUAN ARAUJO FREITAS MELO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de BIANCA CABRAL CARVALHO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de BEATRIZ AIRES CABRAL em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA AUGUSTO MACIEL em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS VIANA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA MOTTA NOGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:42
Decorrido prazo de LARA LIMA DE AMORIM em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:41
Decorrido prazo de ANELISE OLIVEIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:41
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:41
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:41
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA DE OLIVEIRA FERNANDES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:41
Decorrido prazo de KAREN RAYANE BRITO TORRES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:41
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PASSOS BISPO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:41
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de RAISSA RACKEL PINHEIRO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PIERRE PEREIRA LUSTOSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE SOUSA TAVARES VIANA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA SAMPAIO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA AUGUSTO MACIEL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA VITORIA RODRIGUES PITA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA MOTTA NOGUEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DOS SANTOS ALENCAR AMARIZ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LUAN ARAUJO FREITAS MELO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LETICIA CANDIDO FEITOZA MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LARISSA AGRIPINO SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LARA GABRIELA FURTADO CARNEIRO DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de LARA LIMA DE AMORIM em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de KRISCIA MADELEINE SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de KEVILA REBECA LIMA BRASILEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de KAREN RAYANE BRITO TORRES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE RAMON AGUILA LANDIM em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PASSOS BISPO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JAMILLA MARQUES DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de IZACK LEITE DE SOUSA DUARTE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de IANARA FABIANA RAMALHO DIAS ALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de HERYKA WANESSA DO NASCIMENTO ROLIM em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de HELDER GIUSEPPE CASULLO DE ARAUJO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL EUFRAUZINO DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de FILIPE TEIXEIRA DE MELO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de DEBORA CAMILLA DE OLIVEIRA FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CLEYTON CABRAL LOPES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BRUNA LIRA ANDRIOLA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BIANCA DORE SOARES GUEDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BIANCA CABRAL CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BEATRIZ AIRES CABRAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANNA LIVIA FARIAS VIANA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANELISE OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO BORGES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA KAROLINE FIGUEIREDO DAVID em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OLIVEIRA GALVAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE PORTO RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0839713-92.2025.8.15.2001; TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]; REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, ajuizado por ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES e outros, em desfavor de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com a finalidade de determinar a suspensão das inscrições negativas nos cadastros de inadimplentes, referentes a débitos discutidos judicialmente nos autos da Ação principal nº 0834183-15.2022.8.15.2001, sob a alegação de cobrança abusiva de valores durante o período da pandemia de COVID-19.
I.
DO RELATÓRIO Os autores justificam a apresentação da tutela de urgência em autos apartados, alegando que a tramitação conjunta com a ação principal poderia tumultuar a fase atual de instrução pericial.
Ressaltam que o objeto da presente medida é o mesmo da demanda coletiva em curso e, portanto, tratam a petição como incidental.
Buscam, ao final, a concessão da tutela para suspender a publicidade dos registros de inadimplência junto ao SERASA e congêneres, com fundamento no art. 300 do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento liminar e economia processual Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando não houver interesse de agir.
O presente feito comporta julgamento liminar, diante da manifesta inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, o que autoriza a pronta extinção com base nos princípios da celeridade e economia processual, evitando-se o prosseguimento de uma demanda natimorta. b) Inadequação da via eleita O pedido formulado é de natureza incidental, conforme expressamente reconhecido pelos próprios autores.
Todavia, a medida foi manejada em autos apartados, sob a justificativa de cautela organizacional.
Esta escolha processual, ainda que bem-intencionada, não encontra respaldo legal.
Nos termos do art. 299 do CPC, o pedido de tutela provisória incidental deve ser formulado nos próprios autos do processo principal, salvo nas hipóteses de tutela antecedente, o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência recente tem reiteradamente consolidado este entendimento: “A tutela de urgência incidental pode ser apresentada em qualquer momento do processo, não, todavia, em feito autônomo, por inadequação da via eleita.” (TJ-MG - Apelação Cível nº 5003572-19.2021.8.13.0287, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, julg. 18/09/2024, pub. 20/09/2024) “A inadequação da via eleita provoca a ausência do interesse de agir, que leva à extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.” (TJDFT - Apelação Cível nº 0703028-78.2019.8.07.0007, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julg. 25/02/2021, pub. 10/03/2021) Ainda que os autores tenham invocado os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição, tais fundamentos não suplantam a regra processual objetiva que exige a vinculação da tutela incidental aos autos principais.
A excepcionalidade alegada não se sobrepõe à inadequação jurídica da via escolhida. c) Ausência de interesse de agir Conforme doutrina e jurisprudência, o interesse processual exige utilidade, necessidade e adequação da via processual.
No presente caso, a ausência de adequação do procedimento, por si só, inviabiliza o processamento regular da demanda, atraindo a incidência do art. 485, VI, do CPC.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual, com base nos princípios da economia processual e celeridade judicial.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade de justiça concedida nos autos principais e aqui estendida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
06/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLINE RAYANE FRAGOSO PIRES (*27.***.*65-36) e outros.
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10/07/2025 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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